REVOGADA PELA LEI Nº. 2243/2009

REVOGADA PELA LEI Nº. 1689/2002

 

LEI Nº. 1.279, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 1.187/92 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DÁ ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Parágrafo Único do Artigo 2° da Lei 1.187/92 passa a viger com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único - Aos que dela necessitarem será prestada a Assistência Social. Em situações específicas como em caso de drogas, roubo,prostituição ou casos similares, será prestada Assistência Especializada à Criança e Adolescente.”

 

Art. 2° - O artigo 4°, Incisos I e II letra “a” da Lei n° 1.187/92 passa a viger com as seguintes redações:

 

Art. 4° - O conselho Municipal da Criança e do Adolescente é Órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política Municipal instituída por esta Lei e tem a seguinte composição paritária:

 

I - Cinco (5) Membros Natos, titulares ou componentes dos seguintes Órgãos Governamentais com seus respectivos suplementes:

 

a) Da Educação, Cultura Esporte e Lazer;

 

b) Da Ação Social;

 

c) Da Saúde;

 

d) Do Turismo,Comunicação e Imprensa;

 

e) Da Administração.

 

II - Cinco (5) Membros indicados pela Sociedade Civil seus respectivos suplentes, representantes de organização popular, desde que venham trabalhando em movimentos populares organizados, com mais de um ano e comprovada atuação em sua comunidade, o que deverá eleger para representá-la.

 

a) Os representantes das Entidades Comunitárias de que trata o Inciso II deste Artigo, serão indicados como componentes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente mediante votação a ser convocada pela Comissão Provisória em Assembléia Geral.”

 

Art. 3° - O Inciso XI do Artigo 5° da Lei 1.187/92 passa a viger com a seguinte redação:

 

“XI - Coordenar o processo para a escolha dos Membros do Conselho Tutelar através de eleição com a fiscalização do Ministério Público”.

 

Art. 4° - O Artigo 6° e seus §§ 1° e 2° da Lei 1.187/92 passam a viger com as seguintes redações:

 

Art. 6° - O fundo Municipal para Infância e a Adolescência será regulamentado pelo Chefe do Executivo, através do Decreto, constituindo-se de recursos das seguintes fontes:

 

§ 1° - O fundo será administrado pelo Titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças e fiscalizados pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2° - O Administrador do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência deverá prestar contas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente mensalmente e, anualmente ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas e ao Ministério Público.”

 

Art. 5° - O Inciso VIII do Artigo 8° da Lei 1.187/92 passa a viger com a seguinte redação:

 

“VII - Caso o Coselheiro escolhido não corresponda ao trabalho que desenvolve, ficará automaticamente desligado do cargo e sitstituido pelo primeiro Suplente mais voltado”.

 

Art. 6° - O Artigo 11 da Lei 1.187/92 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 11 - O Exercício da Função de Conselheiro Tutelar poderá vir a ser remunerada ou gratificada e regulamentada através do Decreto do Exercício Municipal.”

 

Art. 7° - O Parágrafo Único do Artigo 13 da Lei 1.187/92 passa a viger com a

 

Parágrafo único - A eleição será processada de acordo com o estabelecimento em Regimento Interno do Conselho Tutelar.”

 

Art. 8° - O Artigo 20 da Lei 1.187/92 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará o Capítulo II desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.”

 

Art. 9° - O Art. 21 da Lei 1.187/92 passa a viger a seguinte redação:

 

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal do Exercício Financeiro de 1994, crédito especial para atendimento as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, cujo montante será definido entre as partes.”

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Artigos 14 e seus §§, 15 e seus Incisos, 16 e seus §§, 17 e 18 da Lei 1.187/92.

 

 

REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim ES, 09 de dezembro de 1993.

 

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal