REVOGADA PELA LEI Nº.
2243/2009
REVOGADA
PELA LEI Nº. 1689/2002
LEI
Nº. 1.279, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993.
MODIFICA DISPOSITIVOS
DA LEI 1.187/92 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DÁ ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1° - Parágrafo Único do
Artigo 2° da Lei 1.187/92 passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo Único -
Aos que dela necessitarem será prestada a Assistência Social. Em situações
específicas como em caso de drogas, roubo,prostituição
ou casos similares, será prestada Assistência Especializada à Criança e
Adolescente.”
Art.
2° - O artigo 4°, Incisos I e II
letra “a” da Lei n° 1.187/92 passa a viger com as seguintes redações:
“Art. 4° - O
conselho Municipal da Criança e do Adolescente é Órgão normativo, deliberativo,
controlador e fiscalizador da política Municipal instituída por esta Lei e tem
a seguinte composição paritária:
I - Cinco (5) Membros Natos, titulares
ou componentes dos seguintes Órgãos Governamentais com seus respectivos
suplementes:
a) Da Educação, Cultura Esporte e Lazer;
b) Da Ação Social;
c) Da Saúde;
d) Do Turismo,Comunicação e
Imprensa;
e) Da Administração.
II - Cinco (5) Membros indicados pela Sociedade Civil
seus respectivos suplentes, representantes de organização popular, desde que
venham trabalhando em movimentos populares organizados, com mais de um ano e
comprovada atuação em sua comunidade, o que deverá eleger para representá-la.
a) Os representantes das Entidades
Comunitárias de que trata o Inciso II deste Artigo, serão indicados como
componentes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente mediante votação
a ser convocada pela Comissão Provisória
Art.
3° - O Inciso XI do Artigo 5° da Lei 1.187/92 passa a
viger com a seguinte redação:
“XI - Coordenar o processo para a escolha dos Membros do
Conselho Tutelar através de eleição com a fiscalização do Ministério Público”.
Art.
4° - O Artigo 6° e seus §§ 1° e 2° da Lei 1.187/92
passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 6° - O
fundo Municipal para Infância e a Adolescência será regulamentado pelo Chefe do
Executivo, através do Decreto, constituindo-se de recursos das seguintes
fontes:
§ 1° - O fundo será administrado pelo Titular da Secretaria
Municipal de Fazenda e Finanças e fiscalizados pelo conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 2°
- O Administrador do Fundo Municipal para a
Infância e a Adolescência deverá prestar contas ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente mensalmente e, anualmente ao Poder
Legislativo, Tribunal de Contas e ao Ministério Público.”
Art.
5° - O Inciso VIII do Artigo 8° da Lei 1.187/92 passa
a viger com a seguinte redação:
“VII - Caso o Coselheiro
escolhido não corresponda ao trabalho que desenvolve, ficará automaticamente
desligado do cargo e sitstituido pelo primeiro
Suplente mais voltado”.
Art.
6° - O Artigo 11 da Lei 1.187/92 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 11 - O
Exercício da Função de Conselheiro Tutelar poderá vir a ser remunerada ou
gratificada e regulamentada através do Decreto do Exercício Municipal.”
Art.
7° - O Parágrafo Único do Artigo 13 da Lei 1.187/92
passa a viger com a
“Parágrafo único -
A eleição será processada de acordo com o estabelecimento
Art.
8° - O Artigo 20 da Lei 1.187/92 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 20 - O
Poder Executivo regulamentará o Capítulo II desta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias após a publicação.”
Art.
9° - O Art. 21 da Lei 1.187/92 passa a viger a
seguinte redação:
“Art. 21 -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal do Exercício Financeiro
de 1994, crédito especial para atendimento as despesas iniciais decorrentes do
cumprimento desta Lei, cujo montante será definido entre as partes.”
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
11 – Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os Artigos
14 e seus §§, 15 e seus Incisos, 16 e seus §§, 17
e 18 da Lei 1.187/92.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim
ES, 09 de dezembro de 1993.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal