REVOGADA PELA LEI Nº 2.321/2009
LEI
Nº. 2219, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESTABELECE NORMAS PARA
O LICENCIAMENTO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS DE
CARÁTER TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei, APROVA e a Prefeita
Municipal, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. A realização de
feiras e/ou eventos comerciais de caráter temporário depende de prévia licença
do Poder Público Municipal, a qual será expedida mediante requerimento do
interessado, observados os ditames dispostos em Lei e nos seus regulamentos.
§ 1º. Consideram-se feiras
ou eventos comerciais de caráter temporário, para efeitos desta Lei, as
atividades destinadas à comercialização a varejo de produtos, bens e serviços
ao consumidor final, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais,
com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em
caráter eventual, em período previamente determinado, em épocas festivas ou
não;
§ 2º. O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às feiras realizadas em função de eventos
estimulados pelo Município – desde que os produtos, bens e serviços oferecidos
se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como não se
aplicam às feiras de artesanato organizadas pela Associação de Artesões local,
legalmente inscritas e devidamente autorizadas pelo Município.
Art. 2º. As feiras e eventos
comerciais de que trata o artigo anterior só poderão ser realizadas nos
seguintes espaços:
I – Públicos – desde
que previamente autorizados pelos órgãos responsáveis;
II – Privados –
desde que o imóvel ofereça condições de segurança, higiene, preservação da
saúde e meio ambiente, conforme estabelecido em lei, e que estejam
rigorosamente em dia com os tributos aplicáveis à propriedade imobiliária;
Art. 3º. A feira ou evento
somente poderá realizar-se por intermédio de pessoa jurídica, empresa promotora
especializada, devidamente registrada na Junta Comercial e Receita Federal e/ou
Receita Estadual.
Art. 4º. A concessão da
licença de que trata a presente Lei é vedada à pessoa física;
Art. 5º. A autorização para
realização da feira ou evento dar-se-á mediante expedição de alvará de licença,
a ser requerido pelo interessado junto à Prefeitura Municipal de Itapemirim, endereçado
à Secretaria Municipal de Finanças, instruído com os documentos solicitados,
e atendidas as demais exigências
consignadas neste artigo:
I – Cópia
autenticada do Estatuto Social, Contrato Social ou requerimento de Firma
Individual, devidamente registrada na Junta Comercial;
II – Cópia
autenticada do cartão de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ, expedido pelo Ministério da Fazenda;
III – Cópia
autenticada do comprovante de Inscrição Municipal junto à Secretaria de Fazenda
do Município de Itapemirim;
IV – Certidões
negativas de débitos Federal, Estadual e Municipal, da empresa promotora e de
seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;
V – Prova de
idoneidade e capacidade financeira, mediante declaração de três
estabelecimentos bancários;
VI – Apresentação do
Laudo de Vistoria e liberação das instalações, fornecido pelo Corpo de
Bombeiros Militar, incluindo a descrição do plano de segurança contra
incêndios;
VII – Declaração
expressa do prazo de realização da feira, o qual não poderá exceder o limite de
30 (dias) dias ininterruptos;
VIII – A
apresentação de projeto de instalação e funcionamento de ambulatório médico,
para atendimentos de emergência, que deverá ser executado até a data do início do
evento, e que será mantido operante durante o todo horário de funcionamento do
evento;
IX – Apresentação de
planta baixa com a demonstração de módulos e sua localização, assim como
espaços gratuitos destinados ao PROCON, à Polícia Militar, ao Juizado de
Menores e/ou Conselho Tutelar, e ainda para associação municipal de artesões;
X – Apresentação de
autorização para realização do evento, emitida pela Secretaria de Fazenda
Estadual;
XI – Apresentação da
relação de empresas que participarão da feira, acompanhada dos respectivos
constitutivos sociais, CNPJ e Inscrição Estadual;
XII – Apresentação
do Plano de Segurança a ser aplicado durante o evento, de forma a garantir a
integridade e o bem estar dos visitantes e expositores de acordo com as
disposições contidas na Lei nº. 7.102/83, Decreto nº. 89.056/83 e Portaria nº.
387-DG/DPF de 28 de agosto de 2006;
XIII – Informação
quanto à existência ou não de comercialização de alimentos e, se positivo, o
alvará de liberação da Secretaria Municipal de Saúde;
XIV – Comprovação de
contratação de seguro coletivo em benefício dos visitantes e expositores do
evento;
XV – Certidão
negativa de ações civis e criminais em relação aos representantes legais dos
promotores do evento;
XVI – Comprovação de
que foi oferecido a Câmara de Dirigentes Lojistas de Itapemirim, observada a
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do número total de “stands” da feira, para exploração pelas empresas
estabelecidas no Município, bem como a entidades do próprio Município;
XVII – Caso o evento
seja disposto em “stands”, a comprovação, mediante a apresentação de lay out e
planta do local, de que cada um deles tem a área mínima de 20m² (vinte metros
quadrados);
XVIII – Sanitários
Fixos, sendo 1 (hum) masculino e 1 (hum) feminino, dentro do local destinado ao
público consumidor, para cada cem metros quadrados de área do imóvel ocupado
pela feira ou evento, quando realizado em espaços privados;
XIX – Rampas de
acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos;
XX – Comprovantes de
compra, produção e origem dos bens e produtos a serem comercializados;
XXI – Autorização
expedida pelo Juizado da Infância e Adolescência da Comarca de Itapemirim;
§ 1º. O pedido para a
realização da feira ou evento deverá ser protocolado junto à Prefeitura
Municipal, instruído com todos os documentos citados, observada a antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o início das atividades;
§ 2º. A licença para
funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria das instalações pelos
órgãos competentes, como será verificado o atendimento de todas as exigências
contidas em Lei;
Art. 6º. Quando forem
realizadas feiras ou eventos comerciais em área privada, além das exigências
elencadas no art. 5º, o promotor do evento deverá ainda apresentar:
I – Autorização
expressa e específica do proprietário do imóvel particular, para realização da
feira ou evento;
II – Certidão
atualizada da matrícula do imóvel junto ao respectivo Cartório do Registro de
Imóveis, para fins de comprovação de propriedade;
III – Cópia do
Contrato de Locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada
para uso de feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia;
IV – Certidão
negativa de débitos municipais, quanto ao respectivo imóvel.
V – Apresentação do
Alvará de Habite-se e certidão de construção própria do imóvel no qual se
pretende realizar a feira;
Art. 7º. No alvará de licença
deverá constar, entre outros, o período e horário de funcionamento.
Art. 8º. Depois de cumpridas
todas as exigências, a empresa promotora do evento deverá recolher aos cofres
do Município antecipadamente o valor da taxa de licença, individualizada por
cada participante do evento, de acordo com os valores determinados pela
legislação municipal pertinente;
Art. 9º. Exigir-se-á a
comprovação do recolhimento antecipado de impostos sobre serviços – ISSQN,
relativos aos serviços eventualmente prestados nas dependências do evento;
Art. 10. Fica proibido,
dentro do recinto que se realizar o evento, a comercialização e a distribuição
dos seguintes produtos:
I – Fogos de
artifício e similares;
II – Cigarros de
qualquer espécie ou procedência;
III – Armas e
Munições;
IV – Bebidas
Alcoólicas;
V – Fichas ou senhas
para jogos de azar.
Art. 11. O descumprimento de
quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei ficará o Contribuinte
(requerente) sujeito a:
I - Ao indeferimento
do pedido de licença;
II - A imediata
cassação do Alvará de Licença durante a realização do evento;
III - A imediata
interdição do local, a apreensão dos bens ali encontrados;
Parágrafo único – O descumprimento de
quaisquer das sanções previstas nos incisos I, II e III, que implique no início
ou retomada das atividades de instalação e continuação dos eventos, sem
acatamento, obediência e cumprimento as determinações legais impostas pela
municipalidade, culminará na aplicação de multa pecuniária no valor de R$.
5.000,00 (cinco mil reais), e no impedimento de realizar novas feiras ou
eventos no município, pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados da data da
constatação da infração.
Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o disposto na Lei Municipal nº 1.639/2001.
Itapemirim, 12 de
dezembro de 2008.
NORMA
AYUB ALVES
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.