REVOGADA PELA LEI Nº 2219/2008

 

LEI Nº.1.639, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.

 

ESTABELECE NORMAS PARA LICENCIAMENTO DE FEIRAS COMERCIAIS DE PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

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Art. 1° - Para eleito desta Lei, considera-se feira todos os eventos temporários cuja a atividade principal seja venda diretamente ao consumidor na realização de Feiras ou quaisquer eventos para comercialização de produtos industrializados, manufaturados, ou ainda exposição de produtos ou demonstração de serviços, com ou sem fim comercial.

 

Art. 2° - A autoritação para a realização de feiras ou quaisquer eventos para comercialitação de produtos dar-se-á através de expedição de alvará de licença, requerido pela empresa proiliolora do evento, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - Apresentação e comprovação de inscrição Municipal da empresa promotora do evento, além da quitação de obrigações junto ao fisco Municipal;

 

II - Apresentação de alvará de habite-se e certidão de construção própria do imóvel no qual pretenda realizar a feira, assim como comprovação da quitação de tributos municipais a ele relativos e prova da cessão do imóvel firmada pelo titular do domínio, por cópia autenticada:

 

III - Apresentação de laudo de vistoria e liberação de instalações, fornecidas pelo corpo de bombeiros, com a descrição do plano de segurança contra incêndios;

 

IV - Apresentação de planta baixa com demonstrativo de números de módulos e sua localização, assim como espaços gratuitos destinados a prefeitura – com destinação a informação turística, fiscalização e outros de interesse público, e, ainda, para associação municipal que reuna os artesãos;

 

V - Apresentação de relação dos participantes da feira, quando empresas devidamente acompanhada de contrato social, CGC e inscrição estadual e quando pessoas fiscais, no caso os artesãos, acompanhado do documento de identidade;

 

VI - Apresentação do plano de segurança a ser desenvolvido durante o evento de forma a garantir a integridade e bem estar dos visitantes e expositores;

 

VII - Informação quanto a existência ou não de comercialização de alimentos, e se positivo, o alvará da vigilância sanitária;

 

VIII - comprovação de que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio e indústria local (ASCOB, CDL, etc) com um prazo de antecedência de sessenta (60) dias, o equipamento a 50% (cinquenta por cento) do número de estand’s da feira, para exploração pelas empresas com atividade superior a um ano e entidades do Município, fazendo-o através de notificação pessoal recebida pelo representante de cada uma das entidades;

 

IX - Prova de idoneidade e capacidade financeira da empresa promotora de evento, firmada, no mínimo, por 03 (três) agências bancárias;

 

§ 1° - O pedido de licença deverá ser protocolizado junto a Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da realização do evento.

 

§ 2° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se para a realização de eventos de feiras em ginásio de esportes, clubes, pousadas, hotéis, em áreas de terreno com motagem de stand’s, módulos comerciais e afins.

 

Art. 3° - Após cumpridas as exigências elevadas no art. 2° desta Lei, a empresa promotora do evento deverá recolher nos cofres do Município, o valor da taxa de licença, individualizada por cada participante do evento, na forma e valores determinado pelo Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único - As pessoas jurídicas ou físicas participantes da feira que tiverem domicílio ou sede no Município de Itapemirim, flcarão isentas do pagamento da taxa referida na presente cláusula, quando solicitarem a transferência temporária do estabelecimento.

 

Art. 4° - Havendo cobrança de ingressos será destinado 10% (dez por cento) do valor arrecadado à Sociedade Pestalozzi do Município, sendo controle de arrecadação e distribuição definidos pelo Executivo Municipal por ato próprio.

 

Art. 5° - Fica proibida, dentro do recinto em que se realizar o evento, a comercialização ou distribuição dos seguintes produtos:

 

I - Fogos de artifícios e similares;

 

II - Cigarros de qualquer procedências;

 

III - Armas e munições;

 

IV - Bebidas Alcoólicas;

 

V - Fichas ou senhas para jogos de azar.

 

Art. 6° - O descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei autorizará não apenas o indeferimento do pedido de licença como sua imediata cassação durante a realização do evento.

 

Art. 7° - O disposto nesla Lei não se aplica às feiras para a venda de produtos agropecuários.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim, 19 de setembro de 2001.

 

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal de Itapemirim

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.