REVOGADA PELA LEI Nº 2.321/2009
LEI Nº 2.219, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
ESTABELECE NORMAS PARA
O LICENCIAMENTO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS DE
CARÁTER TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei, APROVA e a Prefeita
Municipal, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. A realização de feiras e/ou eventos comerciais de
caráter temporário depende de prévia licença do Poder Público Municipal, a qual
será expedida mediante requerimento do interessado,
observados os ditames dispostos em Lei e nos seus regulamentos.
§ 1º. Consideram-se feiras ou eventos comerciais de caráter
temporário, para efeitos desta Lei, as atividades destinadas à comercialização
a varejo de produtos, bens e serviços ao consumidor final, em espaço unitário
ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais
comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período
previamente determinado, em épocas festivas ou não;
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às feiras
realizadas em função de eventos estimulados pelo Município – desde que os
produtos, bens e serviços oferecidos se relacionem diretamente com o ramo de
atividade do evento, bem como não se aplicam às feiras de artesanato organizadas
pela Associação de Artesões local, legalmente inscritas e
devidamente autorizadas pelo Município.
Art. 2º. As feiras e eventos comerciais de que trata o artigo
anterior só poderão ser realizadas nos seguintes espaços:
I – Públicos – desde que previamente autorizados pelos
órgãos responsáveis;
II – Privados – desde que o imóvel ofereça condições de
segurança, higiene, preservação da saúde e meio ambiente, conforme estabelecido
em lei, e que estejam rigorosamente em dia com os tributos aplicáveis à
propriedade imobiliária;
Art. 3º. A feira ou evento somente poderá realizar-se por
intermédio de pessoa jurídica, empresa promotora especializada, devidamente
registrada na Junta Comercial e Receita Federal e/ou Receita Estadual.
Art. 4º. A concessão da licença de que trata a presente Lei é
vedada à pessoa física;
Art. 5º. A autorização para realização da feira ou evento
dar-se-á mediante expedição de alvará de licença, a ser requerido pelo
interessado junto à Prefeitura Municipal de Itapemirim, endereçado à Secretaria
Municipal de Finanças, instruído com os documentos solicitados, e atendidas as demais
exigências consignadas neste artigo:
I – Cópia autenticada do Estatuto Social, Contrato
Social ou requerimento de Firma Individual, devidamente registrada na Junta
Comercial;
II – Cópia autenticada do cartão de inscrição junto ao
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, expedido pelo Ministério da
Fazenda;
III – Cópia autenticada do comprovante de Inscrição
Municipal junto à Secretaria de Fazenda do Município de Itapemirim;
IV – Certidões negativas de débitos Federal, Estadual e
Municipal, da empresa promotora e de seus representantes legais, comprovando a
regularidade fiscal;
V – Prova de idoneidade e capacidade financeira,
mediante declaração de três estabelecimentos bancários;
VI – Apresentação do Laudo de Vistoria e liberação das
instalações, fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, incluindo a descrição
do plano de segurança contra incêndios;
VII – Declaração expressa do prazo de realização da
feira, o qual não poderá exceder o limite de 30 (dias) dias ininterruptos;
VIII – A apresentação de projeto de instalação e
funcionamento de ambulatório médico, para atendimentos de emergência, que
deverá ser executado até a data do início do evento, e que será mantido
operante durante o todo horário de funcionamento do evento;
IX – Apresentação de planta baixa com a demonstração de
módulos e sua localização, assim como espaços gratuitos destinados ao PROCON, à
Polícia Militar, ao Juizado de Menores e/ou Conselho Tutelar, e ainda para
associação municipal de artesões;
X – Apresentação de autorização para realização do
evento, emitida pela Secretaria de Fazenda Estadual;
XI – Apresentação da relação de empresas que
participarão da feira, acompanhada dos respectivos constitutivos sociais, CNPJ
e Inscrição Estadual;
XII – Apresentação do Plano de Segurança a ser aplicado
durante o evento, de forma a garantir a integridade e o bem estar dos
visitantes e expositores de acordo com as disposições contidas na Lei nº.
7.102/83, Decreto nº. 89.056/83 e Portaria nº. 387-DG/DPF de 28 de agosto de
2006;
XIII – Informação quanto à existência ou não de
comercialização de alimentos e, se positivo, o alvará de liberação da
Secretaria Municipal de Saúde;
XIV – Comprovação de contratação de seguro coletivo em
benefício dos visitantes e expositores do evento;
XV – Certidão negativa de ações civis e criminais em
relação aos representantes legais dos promotores do evento;
XVI – Comprovação de que foi oferecido a Câmara de
Dirigentes Lojistas de Itapemirim, observada a antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do número total de
“stands” da feira, para exploração pelas empresas estabelecidas no Município,
bem como a entidades do próprio Município;
XVII – Caso o evento seja disposto em “stands”, a
comprovação, mediante a apresentação de lay out e planta do local, de que cada
um deles tem a área mínima de 20m² (vinte metros quadrados);
XVIII – Sanitários Fixos, sendo 1
(hum) masculino e 1 (hum) feminino, dentro do local destinado ao público
consumidor, para cada cem metros quadrados de área do imóvel ocupado pela feira
ou evento, quando realizado em espaços privados;
XIX – Rampas de acesso para pessoas portadoras
de necessidades especiais e idosos;
XX – Comprovantes de compra, produção e origem dos bens
e produtos a serem comercializados;
XXI – Autorização expedida pelo Juizado da Infância e
Adolescência da Comarca de Itapemirim;
§ 1º. O pedido para a realização da feira ou evento deverá ser
protocolado junto à Prefeitura Municipal, instruído com todos os documentos
citados, observada a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista
para o início das atividades;
§ 2º. A licença para funcionamento somente poderá ser expedida
após vistoria das instalações pelos órgãos competentes, como será verificado o
atendimento de todas as exigências contidas em Lei;
Art. 6º. Quando forem realizadas
feiras ou eventos comerciais em área privada, além das exigências elencadas no
art. 5º, o promotor do evento deverá ainda apresentar:
I – Autorização expressa e específica do proprietário do
imóvel particular, para realização da feira ou evento;
II – Certidão atualizada da matrícula do imóvel junto ao
respectivo Cartório do Registro de Imóveis, para fins de comprovação de
propriedade;
III – Cópia do Contrato de Locação da unidade individual
da edificação destinada e licenciada para uso de feira ou evento comercial,
caso haja relação locatícia;
IV – Certidão negativa de débitos municipais, quanto ao
respectivo imóvel.
V – Apresentação do Alvará de Habite-se e certidão de
construção própria do imóvel no qual se pretende realizar a feira;
Art. 7º. No alvará de licença deverá constar, entre outros, o período
e horário de funcionamento.
Art. 8º. Depois de cumpridas todas as exigências, a empresa
promotora do evento deverá recolher aos cofres do Município antecipadamente o
valor da taxa de licença, individualizada por cada participante do evento, de
acordo com os valores determinados pela legislação municipal pertinente;
Art. 9º. Exigir-se-á a comprovação do recolhimento antecipado de
impostos sobre serviços – ISSQN, relativos aos serviços eventualmente prestados
nas dependências do evento;
Art. 10. Fica proibido, dentro do recinto que se realizar o
evento, a comercialização e a distribuição dos seguintes produtos:
I – Fogos de artifício e similares;
II – Cigarros de qualquer espécie ou procedência;
III – Armas e Munições;
IV – Bebidas Alcoólicas;
V – Fichas ou senhas para jogos de azar.
Art. 11. O descumprimento de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei ficará o Contribuinte (requerente) sujeito a:
I - Ao indeferimento do pedido de licença;
II - A imediata cassação do Alvará de Licença durante a
realização do evento;
III - A imediata interdição do local, a apreensão dos
bens ali encontrados;
Parágrafo único – O descumprimento de quaisquer das sanções previstas nos incisos I, II e III, que implique no início ou retomada
das atividades de instalação e continuação dos eventos, sem acatamento,
obediência e cumprimento as determinações legais impostas pela municipalidade,
culminará na aplicação de multa pecuniária no valor de R$. 5.000,00 (cinco mil
reais), e no impedimento de realizar novas feiras ou eventos no município, pelo
prazo de 04 (quatro) anos, contados da data da constatação da infração.
Art.
12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o disposto na Lei Municipal nº
1.639/2001.
Itapemirim,
12 de dezembro de 2008.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.