REVOGADA PELA LEI Nº. 2230/2009

 

LEI Nº. 2179, DE 03 DE JUNHO DE 2008.

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS PARA A ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES E ARMADORES DA PESCA DO DISTRITO DE ITAIPAVA – APEDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

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Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros no valor de até 100.000,00 (cem mil reais), para a Associação de Pescadores e Armadores do Distrito de Itaipava - APEDI, sociedade civil com fins não econômicos, inscrita no CNPJ sob o número 31.720.915/0001-03, com sede na rua Nelcy Rocha Raposo, s/n, no Distrito de Itaipava, Estado do Espírito Santo, mediante a celebração de termo de parceria ou outro instrumento legal apropriado, com a finalidade de construção da Fábrica de Produção de Gelo em Escama e de Posto de Abastecimento para atendimento ao Setor Pesqueiro do Município de Itapemirim.

 

Art. 2° - Os valores a serem transferidos à entidade em referência serão provenientes de recursos próprios originários do repasse dos royalties do petróleo e/ou recebidos do Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca – SEAG.

 

Art. 3° - A liberação dos recursos será feita proporcionalmente aos gastos com a execução dos projetos de construção da Fábrica de Gelo e do Posto de Abastecimento, através do cronograma físico-financeiro elaborado à época da contratação das obras, e anexados ao termo de parceria ou outro instrumento legal que tiver sido celebrado entre as partes.

 

Art. 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento programa em vigência para o exercício de 2008, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 03 de junho de 2008.

 

SANDRA PEÇANHA DE ALMEIDA MARVILA

Prefeita Municipal em Exercício

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.