LEI Nº. 2171, DE 02 DE MAIO DE 2008.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei;

 

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Art. 1° - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

 

CAPÍTULO I

 

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

 

Objetivos e Fontes

 

Art. 2° - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º - O FHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;

 

I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; (Redação dada pela Lei nº 2.374/2010)

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

 

Do Conselho-Gestor do FHIS

 

Art. 4°  - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

 

I  -  Secretaria Municipal de Ação Social;

 

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social; (Redação dada pela Lei nº. 2299/2009)

 

II  -  Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos;

                  

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Captação de Recursos;

 

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº. 2299/2009)

 

IV -  Clube de Diretores Lojistas – CDL Itapemirim/Marataízes;

 

V  -  Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

 

VI  -  Câmara Municipal de Itapemirim;

                  

VII  -  Sociedade de Moradores de Itapemirim – SOMAI;

 

VIII -   União Comunitária Campo Acima – UCCA;

 

VIII - Associação de Moradores de Graúna – AMOGRAU; (Redação dada pela Lei nº. 2299/2009)

 

                     IX -  Associação Comunitária de Itaoca Praia – ASCIP

 

X - Associação de Desenvolvimento Comunitário de Santo Amaro. (Incluído pela Lei nº. 2299/2009)

 

§ 1° - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 1° - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pela Lei nº. 2299/2009)

 

§ 2° - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3° - Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 3° - Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº. 2299/2009)

 

Seção III

 

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                   

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                  

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

                   

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

                   

 VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

                 

 VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

 

Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

 

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

  I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano  municipal de habitação;

 II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III -  fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobre as contas do FHIS;

 V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 02 de maio de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.