LEI
Nº. 2171, DE 02 DE MAIO DE 2008.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
– FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei;
Art. 1° - Esta
Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2° - Fica
criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art. 3º - O
FHIS é constituído por:
I -
dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de
habitação;
I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função
de habitação; (Redação dada pela Lei nº 2.374/2010)
II - outros fundos ou programas
que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos
externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de
pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
V - receitas operacionais e
patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe
vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4° - O FHIS será gerido por um
Conselho-Gestor.
Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto pelas seguintes entidades:
I
- Secretaria Municipal de Ação
Social;
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social; (Redação
dada pela Lei nº. 2299/2009)
II
- Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismos;
III - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Captação de Recursos;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº. 2299/2009)
IV - Clube de Diretores Lojistas – CDL
Itapemirim/Marataízes;
V
- Autarquia Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE;
VI
- Câmara Municipal de Itapemirim;
VII -
Sociedade de Moradores de Itapemirim – SOMAI;
VIII - União Comunitária Campo Acima – UCCA;
VIII - Associação de Moradores de Graúna – AMOGRAU; (Redação
dada pela Lei nº. 2299/2009)
IX - Associação Comunitária de Itaoca Praia –
ASCIP
X - Associação de Desenvolvimento Comunitário de Santo Amaro. (Incluído
pela Lei nº. 2299/2009)
§ 1° - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida
pelo titular da Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 1° - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo titular da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação
dada pela Lei nº. 2299/2009)
§ 2° - O
presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3° - Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
§ 3° - Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências. (Redação dada pela Lei nº. 2299/2009)
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As
aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção,
conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados
para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de
equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas
caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento
básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para
construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em
áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins
habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma
aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao
Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar
critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta Lei, a política e o plano
municipal de habitação;
II
- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
III
- fixar critérios para a priorização de
linhas de ações;
IV -
deliberar sobre as contas do FHIS;
V -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI -
aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As
diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O
Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores
dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O
Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta
Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 02 de maio de
2008.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.