LEI Nº. 2153, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, APROVA e a Prefeita Municipal,  em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

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Art. 1° -  Fica o poder executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco      Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 746.100,00 (Setecentos e quarenta e seis mil e cem reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de créditos, as normas do BNDES para a operação.

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 746.100,00 (Setecentos e quarenta e seis mil e cem reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de créditos, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. (Redação dada pela Lei nº. 2167/2008)

 

Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.

 

Art. 2° - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se refere o art. 159, Inciso DA Constituição Federal.

Art. 2° - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 159, inciso I da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº .2167/2008)

 

Art.2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia e parcelas do fundo de participação dos municípios – FPM, a que se refere o art. 159, inciso I da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº. 2184/2008)

 

§ 1° - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 2° - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

Art. 3°. Para a garantia acessória da operação de crédito, o Município de Itapemirim do Estado do Espírito Santo, dá, a título de alienação fiduciária, o (s) bem (s) adquiridos com os recursos do financiamento concedido. (Incluído pela Lei nº. 2167/2008)

 

Art. 3° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. (Redação dada pela Lei nº. 2167/2008)

 

Art. 4° - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas  relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

 

Art. 5° - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas  relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. (Redação dada pela Lei nº. 2167/2008)

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Itapemirim - ES, 08 de fevereiro de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.