LEI
Nº. 2153, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO
JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER
GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso
das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor
de R$ 746.100,00 (Setecentos e quarenta e seis mil e cem reais), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de créditos, as
normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
(Redação dada pela Lei nº. 2167/2008)
Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa
CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art.2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia e parcelas do fundo de
participação dos municípios – FPM, a que se refere o art. 159, inciso I da
Constituição Federal. (Redação dada pela
Lei nº. 2184/2008)
§ 1° - Para
a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo fica a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados
à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2° - Fica
o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados,
para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar
as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento
final.
Art. 3°.
Para a garantia acessória da operação de crédito, o Município de Itapemirim do
Estado do Espírito Santo, dá, a título de alienação fiduciária, o (s) bem (s) adquiridos com os recursos do financiamento
concedido. (Incluído pela Lei
nº. 2167/2008)
Art. 4° - Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. (Redação dada pela Lei nº.
2167/2008)
Art. 5° - O
orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. (Redação dada pela Lei nº.
2167/2008)
Art. 5° - Esta
Lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 08 de fevereiro
de 2008.
NORMA AYUB ALVES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.