LEI
Nº. 2153, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO
JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso
das suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica, APROVA e a Prefeita Municipal,
em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o poder executivo autorizado
a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na
qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 746.100,00 (Setecentos e
quarenta e seis mil e cem reais), observadas as disposições legais em vigor
para contratação de operações de créditos, as normas do BNDES para a operação.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor
de R$ 746.100,00 (Setecentos e quarenta e seis mil e cem reais), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de créditos, as
normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
(Redação dada pela Lei nº. 2167/2008)
Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa
CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2° - Para garantia do principal e encargos da operação
de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia,
em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se refere o art. 159,
Inciso DA Constituição Federal.
Art. 2° - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o
art. 159, inciso I da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº .2167/2008)
Art.2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia e parcelas do fundo
de participação dos municípios – FPM, a que se refere o art. 159, inciso I da
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº. 2184/2008)
§ 1° - Para
a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo fica a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados
à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2° - Fica
o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados,
para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar
as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento
final.
Art. 3°. Para a garantia acessória da operação de crédito, o
Município de Itapemirim do Estado do Espírito Santo, dá, a título de alienação
fiduciária, o (s) bem (s) adquiridos com os recursos
do financiamento concedido. (Incluído pela Lei nº.
2167/2008)
Art. 3° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais. (Redação dada pela Lei nº. 2167/2008)
Art. 4° - O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta
lei.
Art. 5° - O
orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. (Redação dada pela Lei nº. 2167/2008)
Art. 5° - Esta
Lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 08 de fevereiro
de 2008.
NORMA AYUB ALVES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.