LEI Nº. 2140, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Prefeita de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA a presente Lei.
Art. 1º - Fica instituída
gratificação pelo efetivo exercício de atividades médicas, odontológicas, de
enfermagem, de engenharia, arquitetura, jurídica e de assistência social,
conforme segue:
Art.1º. Fica instituída gratificação pelo efetivo exercício de
atividades médicas, médicas veterinárias, adontológicas,
de especialista em Gestão de Saúde Pública, de biólogo, de farmacêutico, de
enfermagem, de engenharia, arquitetura, jurídica, e de assistente social,
conforme segue: (Redação dada pela Lei nº. 2281/2009)
I – GAM e GAE - Gratificação
para os ocupantes do cargo de Médico e Enfermeiro, no valor de 60% (sessenta
por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga
horária de 20h (vinte horas) semanais, para atuação nas unidades de atenção
básica de saúde do Município;
II – GAO -
Gratificação para ocupantes do cargo de Odontólogo,
no valor de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base do cargo de
provimento efetivo, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, para
atuação nas unidades de atenção básica de saúde do Município;
III – GAEN -
Gratificação para ocupantes do cargo de Engenheiro, no valor de até 100% (cem
por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo
, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atuação nos
processos referente a Obras, Instalações, Reformas, e outras atividades
correlatas;
IV – GAA -
Gratificação para ocupantes do cargo de Arquiteto, no valor de até 100% (cem
por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga
horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atuação nos processos referente
a Obras, Instalações, Reformas, e outras atividades correlatas.
V – GAP -
Gratificação para ocupantes do cargo de Procurador Municipal, no valor de até
100% (cem por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com
carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, com atuação na Procuradoria
Geral e nos demais órgãos da Administração Municipal.
V – GAAS -
Gratificação para ocupantes do cargo de Assistente Social, no valor de até 100%
(cem por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga
horária de 40h (quarenta horas) semanais, com atuação na Secretaria Municipal
de Ação Social.
VII – GAMV, GAB e GAF Gratificação para
ocupantes do cargo de Médico Veterinário, Biólogo e Farmacêutico, no valor de
60%(sessenta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo,
com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, para atuação nas suas
respectivas áreas e cargos, em conformidade com as atribuições estabelecidas no
Edital nº. 002/2005. (Incluído pela Lei nº. 2281/2009)
VIII – GAGSP - Gratificação para ocupantes do cargo de
Especialista em Gestão de Saúde Pública, no valor de 100%(cem
por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga
horária de 40h(quarenta horas) semanais, para atuação na respectiva área e
cargo, em conformidade com as atribuições estabelecidas no Edital nº. 002/2005.
(Incluído pela Lei nº. 2281/2009)
VIII – GAGSP – Gratificação para ocupantes do cargo de
Especialista em Gestão de Saúde Pública, no valor de 60% (sessenta por cento)
sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 20h
(vinte horas) semanais, para atuação na respectiva área e cargo, em
conformidade com as atribuições estabelecidas no Edital nº 002/2005. (Redação dada pela Lei nº 2763/2014)
Art. 2° - As gratificações
instituídas nesta Lei, a serem concedidas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, terão caráter precário, não serão extensivas aos inativos e
pensionistas, podendo ser revogadas a critério da Administração Pública
Municipal, não incorporando ao salário base do servidor beneficiado.
Art. 2º. As gratificações instituídas nesta Lei, a serem
concedidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, terão caráter precário, não
serão extensivos aos inativos, detentores de cargos comissionados e em função
gratificada, e aos pensionistas, podendo ser revogadas a critério da
Administração Pública Municipal, não incorporando ao salário base do servidor
beneficiado. (Redação dada pela Lei nº. 2281/2009)
Art. 3° - As despesas com a execução da presente Lei
correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento
Programa vigente no Município para o presente
exercício e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, a proceder à suplementação de recursos.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 06
de dezembro de 2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.