LEI Nº. 2140, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Prefeita de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA a presente Lei.

 

Art.1º. Fica instituída gratificação pelo efetivo exercício de atividades médicas, médicas veterinárias, adontológicas, de especialista em Gestão de Saúde Pública, de biólogo, de farmacêutico, de enfermagem, de engenharia, arquitetura, jurídica, e de assistente social, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº. 2281/2009)

 

I – GAM  e GAE - Gratificação para os ocupantes do cargo de Médico e Enfermeiro, no valor de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, para atuação nas unidades de atenção básica de saúde do Município;

 

II – GAO - Gratificação para ocupantes do cargo de Odontólogo, no valor de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, para atuação nas unidades de atenção básica de saúde do Município;

 

III – GAEN - Gratificação para ocupantes do cargo de Engenheiro, no valor de até 100% (cem por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo , com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atuação nos processos referente a Obras, Instalações, Reformas, e outras atividades correlatas;

 

IV – GAA - Gratificação para ocupantes do cargo de Arquiteto, no valor de até 100% (cem por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atuação nos processos referente a Obras, Instalações, Reformas, e outras atividades correlatas.

 

V – GAP - Gratificação para ocupantes do cargo de Procurador Municipal, no valor de até 100% (cem por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, com atuação na Procuradoria Geral e nos demais órgãos da Administração Municipal.

 

V – GAAS - Gratificação para ocupantes do cargo de Assistente Social, no valor de até 100% (cem por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, com atuação na Secretaria Municipal de Ação Social.

 

VII – GAMV, GAB e GAF  Gratificação para ocupantes do cargo de Médico Veterinário, Biólogo e Farmacêutico, no valor de 60%(sessenta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, para atuação nas suas respectivas áreas e cargos, em conformidade com as atribuições estabelecidas no Edital nº. 002/2005.  (Incluído pela Lei nº. 2281/2009)

 

VIII – GAGSP – Gratificação para ocupantes do cargo de Especialista em Gestão de Saúde Pública, no valor de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, para atuação na respectiva área e cargo, em conformidade com as atribuições estabelecidas no Edital nº 002/2005. (Redação dada pela Lei nº 2763/2014)

 

Art. 2º. As gratificações instituídas nesta Lei, a serem concedidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, terão caráter precário, não serão extensivos aos inativos, detentores de cargos comissionados e em função gratificada, e aos pensionistas, podendo ser revogadas a critério da Administração Pública Municipal, não incorporando ao salário base do servidor beneficiado. (Redação dada pela Lei nº. 2281/2009)

 

Art. 3° - As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento Programa vigente no Município para o presente exercício e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 06 de dezembro de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.