REVOGADO PELA LEI Nº 2770/2014
LEI Nº. 2070, DE
16 DE MARÇO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CÂMARA ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
– FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a
Prefeita Municipal de Itapemirim adotou a Medida Provisória n. 001/2007, que a Câmara
Municipal aprovou, e eu Lucimário Peçanha Marvila, Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Itapemirim, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional n. 32 e artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado no Conselho Municipal de
Educação, Câmara Especial de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação- FUNDEB, no âmbito do Município de Itapemirim.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2° - A Câmara ora criada é constituído por 09 (nove) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I) um representante da
Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos
professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos
diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais
de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes
da educação básica pública;
VII) um representante do
Conselho Tutelar.
Art. 2º. A Câmara ora criada é constituída por 10 (dez) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº.
2295/20009)
II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas; (Redação dada
pela Lei nº. 2295/20009)
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas. (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
VII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
§ 1° - Os representantes descritos no art. 2°, I a VII, que não
estiverem compondo o Conselho Municipal de Educação, deverão ser eleitos ou
indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias à publicação da presente Lei.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações.
§ 3º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros.
§ 4º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1º.
§ 5º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das
escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares, e no caso de somente contar com diretores nomeados, os
mesmos, temporariamente, poderão compor a Câmara de que trata a presente Lei,
devendo o Município, no prazo máximo de 15 (quinze) meses,
regulamentar por Lei o processo eleitoral de escolha de diretores das
escolas.
§ 6º – São impedidos de integrar a Câmara Especial do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – O suplente substituirá o titular da Câmara Especial do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos
particulares;
II – rompimento do vínculo de
que trata o § 4º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento
previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente
incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para a Câmara Especial do
FUNDEB.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência os conselheiros designados nos
termos do art. 2º, I, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº. 2295/20009)
Art. 4º – O mandato dos membros da Câmara Especial do FUNDEB seguirá
os termos do mandato estabelecido para o Conselho Municipal de educação, no que
tange à sua duração e recondução.
CAPÍTULO III
Das Competências da Câmara Especial do FUNDEB
Art. 5º - Compete à Câmara Especial do FUNDEB :
I – acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização
do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - A Câmara Especial do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos seus membros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente da Câmara do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da
Câmara Especial do FUNDEB, deverá ser realizada a adequação do Regimento
Interno do Conselho Municipal de Educação para viabilizar o seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias da Câmara Municipal do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, podendo
coincidir ou não com as reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação,
e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 – A Câmara Especial do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros da Câmara Especial do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de
relevante interesse social;
III - assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art. 12 – A Câmara Especial do FUNDEB contará com estrutura
administrativa do Conselho Municipal de Educação, que deverá garantir junto ao
Executivo Municipal condições materiais adequadas à execução plena de suas
competências.
Parágrafo Único – O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação
será também Secretário Executivo da Câmara Especial do FUNDEB.
Art. 13 – A Câmara Especial do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II - por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto no §3° do art. 2°, os novos
membros deverão se reunir com os membros da Câmara Especial do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 15 – Em virtude da extinção do FUNDEF, fica extinto o Conselho
Municipal do FUNDEF, com encerramento automático do mandato de seus respectivos
membros, os quais respondem como responsáveis pelos atos referentes ao período
de vigência dos mesmos, inclusive com relação à prestação de contas do
exercício de 2006.
Art. 16 – Com a alteração do Conselho Municipal de Educação, em razão
da criação da Câmara Especial de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme artigos 1° e 2° desta Lei, a sua
composição passa a ser a constante do Anexo Único.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos retroativos à 27 de fevereiro de 2007.
Art. 18 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 16 de março de
2007.
Lucimário Peçanha Marvila
Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
I – Secretário Municipal de
Educação;
II – 02 (dois) representantes do
Magistério Público Municipal em efetivo exercício;
III – 02 (dois) representantes
de pais de alunos;
IV – 01 (um) representante dos
alunos, maior de 16 anos, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino
instalado no âmbito territorial do Município;
V – 01 (um) representante dos
especialistas em educação;
VI – 01 (um) representante do
Poder Legislativo;
VII – 03 (três) representantes de
entidades de classe, associações, instituições comunitárias, sendo um deles
necessariamente representante dos Conselhos de Escolas;
VIII – 01 (um) representante do
ensino particular;
IX - um representante da Secretaria
Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
X - um representante dos diretores das
escolas públicas municipais;
XI - um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
XII - dois representantes dos estudantes da
educação básica pública;
XIII - um representante do Conselho Tutelar.
Anexo único
Composição do Conselho Municipal
de Educação
I – Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
II – 02 (dois) representantes do Magistério Público Municipal em efetivo
exercício; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos; (Redação dada
pela Lei nº. 2295/20009)
IV – 01 (um) representante dos especialistas em educação; (Redação dada
pela Lei nº. 2295/20009)
V – 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada
pela Lei nº. 2295/20009)
VI – 03 (três) representantes de entidades de classe, associações,
instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos
Conselhos de Escola; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
VII – 01 (um) representante do ensino particular; (Redação dada
pela Lei nº. 2295/20009)
VIII – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
IX – 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
X – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)
XI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; (Redação dada
pela Lei nº. 2295/20009)
XII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada
pela Lei nº. 2295/20009)