REVOGADO PELA LEI Nº 2770/2014

 

LEI Nº. 2070, DE 16 DE MARÇO DE 2007.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CÂMARA ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

Faço saber que a Prefeita Municipal de Itapemirim adotou a Medida Provisória n. 001/2007, que a Câmara Municipal aprovou, e eu Lucimário Peçanha Marvila, Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapemirim, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 32 e artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, PROMULGO  a seguinte Lei:

 

Texto para impressão

 

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Fica criado no Conselho Municipal de Educação, Câmara Especial de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB, no âmbito do Município de Itapemirim.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da Composição

 

Art. 2° - A Câmara ora criada é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII) um representante do Conselho Tutelar.

 

Art. 2º. A Câmara ora criada é constituída por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)  

 

VII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

§ 1° - Os representantes descritos no art. 2°, I a VII, que não estiverem compondo o Conselho Municipal de Educação, deverão ser eleitos ou indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias à publicação da presente Lei.

 

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações.

 

§ 3º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 4º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 5º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares, e no caso de somente contar com diretores nomeados, os mesmos, temporariamente, poderão compor a Câmara de que trata a presente Lei, devendo o Município, no prazo máximo de 15 (quinze) meses, regulamentar por Lei o processo eleitoral de escolha de diretores das escolas.

 

§ 6º – São impedidos de integrar a Câmara Especial do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º – O suplente substituirá o titular da Câmara Especial do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – desligamento por motivos particulares;

 

II – rompimento do vínculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e

 

III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para a Câmara Especial do FUNDEB.

 

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

Art. 4º – O mandato dos membros da Câmara Especial do FUNDEB seguirá os termos do mandato estabelecido para o  Conselho Municipal de educação, no que tange à sua duração e recondução.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das Competências da Câmara Especial do FUNDEB

 

Art. 5º - Compete à Câmara Especial do FUNDEB :

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Das Disposições Finais

 

Art. 6º - A Câmara Especial do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos seus membros.

 

Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

 

Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente da Câmara do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Câmara Especial do FUNDEB, deverá ser realizada a adequação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação para viabilizar o seu funcionamento.

 

Art. 9º - As reuniões ordinárias da Câmara Municipal do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, podendo coincidir ou não com as reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 – A Câmara Especial do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 - A atuação dos membros da Câmara Especial do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 – A Câmara Especial do FUNDEB contará com estrutura administrativa do Conselho Municipal de Educação, que deverá garantir junto ao Executivo Municipal condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

 

Parágrafo Único – O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação será também Secretário Executivo da Câmara Especial do FUNDEB.

 

Art. 13 – A Câmara Especial do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 14 – Durante o prazo previsto no §3° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros da Câmara Especial do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 – Em virtude da extinção do FUNDEF, fica extinto o Conselho Municipal do FUNDEF, com encerramento automático do mandato de seus respectivos membros, os quais respondem como responsáveis pelos atos referentes ao período de vigência dos mesmos, inclusive com relação à prestação de contas do exercício de 2006.

 

Art. 16 – Com a alteração do Conselho Municipal de Educação, em razão da criação da Câmara Especial de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme artigos 1° e 2° desta Lei, a sua composição passa a ser a constante do Anexo Único.

 

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos à 27 de fevereiro de 2007.

 

Art. 18 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                   PUBLIQUE-SE                 CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim – ES, 16 de março de 2007.

 

Lucimário Peçanha Marvila

Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

ANEXO ÚNICO

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

I – Secretário Municipal de Educação;

 

II – 02 (dois) representantes do Magistério Público Municipal em efetivo exercício;

 

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos;

 

IV – 01 (um) representante dos alunos, maior de 16 anos, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino instalado no âmbito territorial do Município;

 

V – 01 (um) representante dos especialistas em educação;

 

VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

VII – 03 (três) representantes de entidades de classe, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escolas;

 

VIII – 01 (um) representante do ensino particular;

 

IX  - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

X -  um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

XI -  um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

XII -  dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

XIII -  um representante do Conselho Tutelar.

 

Anexo único

 

Composição do Conselho Municipal de Educação

 

I – Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

II – 02 (dois) representantes do Magistério Público Municipal em efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

IV – 01 (um) representante dos especialistas em educação; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

V – 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

VI – 03 (três) representantes de entidades de classe, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escola; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

VII – 01 (um) representante do ensino particular; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

VIII – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

IX – 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

X – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

XI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)

 

XII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº. 2295/20009)