LEI
Nº. 2047, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
REDUZ MULTA REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXAS
CORRESPONDENTES E FIXA O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
A Câmara Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no Artigo 131 da Lei n° 1.120/1990 - CTM,
artigo 1° da Lei Complementar n° 003/1991, Lei n° 1.716/2002 e no inciso II do § 3° do artigo 14
da Lei Complementar Federal n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu
nome, SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
reduzidas em 100% (cem por cento) as multas de mora, de inscrição em divida
ativa, bem como os juros de mora referente ao imposto predial urbano e
respectivas taxas, dos contribuintes cujo débito referente ao imposto e taxas
seja de até R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por ano.
Parágrafo único – A redução prevista no caput deste artigo se dará após a atualização
dos créditos inscritos em divida ativa decorrente das disposições da Lei n° 1.716.2002 no período de
Art. 2º - O
valor mínimo para que se proceda à cobrança judicial dos créditos do município
é de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Art. 3º - Ficam
cancelados com base no inciso II do § 3° do artigo 14 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal os débitos referentes ao
imposto predial urbano e respectivas taxas dos imóveis residenciais cujo valor
seja de até R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por ano.
Parágrafo único - O cancelamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo
obedecerá ao seguinte:
I - os inscritos ou não em divida
ativa no período de
II – os ajuizados até 2001,
inclusive.
Art. 4º - Com
relação aos débitos em cobrança judicial o município pedirá a desistência dos
respectivos processos no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta
Lei.
Parágrafo único – A desistência fica condicionada a anuência do contribuinte, na
hipótese do mesmo já ter sido citado.
Art. 5º - Os
benefícios desta Lei somente se aplicam aos contribuintes que se enquadrem nas
disposições do artigo 1° da Lei Complementar n°
003/1991.
Art. 6º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei sempre que
necessário.
Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 15 de dezembro de
2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.