LEI Nº. 2047, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

REDUZ MULTA REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXAS CORRESPONDENTES E FIXA O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 131 da Lei n° 1.120/1990 - CTM, artigo 1° da Lei Complementar n° 003/1991, Lei n° 1.716/2002 e no inciso II do § 3° do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as multas de mora, de inscrição em divida ativa, bem como os juros de mora referente ao imposto predial urbano e respectivas taxas, dos contribuintes cujo débito referente ao imposto e taxas seja de até R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por ano.

 

Parágrafo único – A redução prevista no caput deste artigo se dará após a atualização dos créditos inscritos em divida ativa decorrente das disposições da Lei n° 1.716.2002 no período de 2002 a 2006.

 

Art. 2º - O valor mínimo para que se proceda à cobrança judicial dos créditos do município é de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).

 

Art. 3º - Ficam cancelados com base no inciso II do § 3° do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal os débitos referentes ao imposto predial urbano e respectivas taxas dos imóveis residenciais cujo valor seja de até R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por ano.

 

Parágrafo único - O cancelamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao seguinte:

 

I - os inscritos ou não em divida ativa no período de 2001 a 2006;

 

II – os ajuizados até 2001, inclusive.

 

Art. 4º - Com relação aos débitos em cobrança judicial o município pedirá a desistência dos respectivos processos no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo único – A desistência fica condicionada a anuência do contribuinte, na hipótese do mesmo já ter sido citado.

 

Art. 5º - Os benefícios desta Lei somente se aplicam aos contribuintes que se enquadrem nas disposições do artigo 1° da Lei Complementar n° 003/1991.

 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei sempre que necessário.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 15 de dezembro de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.