LEI COMPLEMENTAR Nº. 03, DE 09 DE ABRIL DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 239 dos atos das disposições transitórias, aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o proprietário que comprove não auferir renda acima do salário mínimo e que não tenha atividades paralelas que lhe completem o salário, tornando-o superior ao salário mínimo embora não havendo registro legal.

 

Art. 2° - Para gozar do direito de isenção do imposto a que se refere o artigo anterior, além da comprovação de sua renda, ser o contribuinte proprietário de somente um (01) imóvel, onde, inclusive, resida com sua família.

 

§ 1° - O interessado na anistia proposta de acordo com o art. 1°, deverá apresentar requerimento à Administração Tributária com os seguintes documentos: Declaração de Rendimentos do ano anterior, Certidão do Cartório do Registro de Imóveis de que não possui outros imóveis no Município, Declaração de que não exerce outras atividades econômicas além da constante em sua carteira de trabalho, no caso de exercer alguma função autônoma, valerá Declaração Pessoal.

 

§ 2° - É facultado a Administração Tributária, especialmente para conferir as informações prestadas, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 3° - Verificado que o contribuinte prestou informações falsas para efeito do não pagamento de Impostos, ser-lhe-á aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes do valor do imposto devido, independentemente das medidas legais a serem tomadas.

 

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim – ES, 09 de Abril de 1991.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.