REVOGADA PELA LEI Nº. 2094/2007

 

LEI Nº. 1.686, DE 02 DE ABRIL DE 2002.

 

REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

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Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.469, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com nova redação e acréscimo do seguinte parágrafo único:

 

Art. 2º - O COMDER - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, como membro nato, será composto por dez (10) membros efetivos e dez (10) suplentes e terá a seguinte composição:

 

I - O Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, na qualidade de membro nato;

 

II - Dois representantes da Secretaria da Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; além do membro nato;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Interior e Transportes;

 

V - Dois representantes dos agricultores familiares indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim;

 

VI - Dois representantes dos agricultores familiares indicados pela Cooperativa de Laticínio da Safra;

 

VII - Um representante dos agricultores familiares indicado pela Cooperativa Agrícola dos Plantadores de Cana de Itapemirim;

 

Parágrafo único - Em caso de desinteresse e não indicação do representante por quaisquer das entidades referidas neste artigo, no prazo referido no artigo 9º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a convidar outras entidades de classe ligadas à agricultura no Município de Itapemirim para se fazerem representar e completar o COMDER, respeitando, em todos os casos, o princípio legal da paridade.”

 

Art. 2º - O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER) será de dois anos, com início em todos os dias 1º de julho dos anos pares, vedada a recondução para os dois biênios imediatamente seguintes.

 

Parágrafo único - O mandato do Presidente, na qualidade de membro nato, encerrar-se-á ou terá início, conforme o caso, com a exoneração ou assunção do cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 3º - O membro efetivo ou suplente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER) não poderá participar como membro efetivo ou suplente de outro Conselho Municipal.

 

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER) serão nomeados por decreto do Poder Executivo Municipal por solicitação do Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, após as necessárias e devidas indicações das entidades representativas referidas nesta lei.

 

Art. 5º - O Presidente do COMDER terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como, excepcionalmente, em caso de interesse público urgente e relevante, a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do plenário.

 

Art. 6º - O COMDER terá suas sessões instaladas com a presença mínima da maioria simples de seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à Sessão.

 

Art. 7º - Os parágrafos primeiro e segundo do art. 6º da Lei nº 1.469/97 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

§ 1º - Os conselheiros elegerão o Vice-presidente e o Secretário do CONDER na primeira reunião ordinária de cada biênio.

 

§ 2º - Os mandatos do Vice-Presidente e do Secretário encerrar-se-ão concomitantemente ao término de seus mandatos como membros do COMDER”, proibida a reeleição.”

 

Art. 8º - Os mandatos dos atuais membros do Conselho de Desenvolvimento Rural (COMDER) vigorarão até o dia 30 de junho do corrente ano.

 

Art. - As entidades que integrarão o COMDER, em face desta lei, serão instadas a indicarem os seus representantes até 30 de junho de 2002 para cumprirem o mandato a ser iniciado no dia 1º de julho de 2002, observados os preceitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 10 - Nas indicações dos representantes das entidades para os biênios seguintes observar-se-à o prazo previsto neste artigo.

 

Art. 11 - Os membros efetivos e suplentes do atual Conselho poderão ser reconduzidos para o biênio a iniciar em 1º de julho de 2002, desde que integrem o Conselho a menos de dois anos.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.471/97, de 27 de novembro de 1997 e outras disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 02 de abril de 2002.

 

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.