REVOGADA
PELA LEI Nº. 2094/2007
LEI Nº. 1.686,
DE 02 DE ABRIL DE 2002.
REORGANIZA
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
- O
artigo
2º da Lei Municipal nº 1.469, de 14 de novembro
de 1997, passa a vigorar com nova redação e acréscimo do seguinte parágrafo
único:
“Art. 2º - O COMDER -
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo, como membro nato, será composto por dez (10) membros efetivos e dez
(10) suplentes e terá a seguinte composição:
I - O Secretário Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo, na qualidade de membro nato;
II -
Dois representantes da Secretaria da Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
além do membro nato;
III - Um
representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Um representante da Secretaria
Municipal de Interior e Transportes;
V - Dois
representantes dos agricultores familiares indicados pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Itapemirim;
VI -
Dois representantes dos agricultores familiares indicados pela Cooperativa de
Laticínio da Safra;
VII - Um
representante dos agricultores familiares indicado pela Cooperativa Agrícola
dos Plantadores de Cana de Itapemirim;
Parágrafo único - Em caso de desinteresse e não indicação do
representante por quaisquer das entidades referidas neste artigo, no prazo
referido no artigo 9º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a convidar
outras entidades de classe ligadas à agricultura no Município de Itapemirim
para se fazerem representar e completar o COMDER, respeitando, em todos os
casos, o princípio legal da paridade.”
Art. 2º
- O mandato dos membros titulares e suplentes
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER) será de dois anos, com
início em todos os dias 1º de julho dos anos pares, vedada a recondução para os
dois biênios imediatamente seguintes.
Parágrafo
único - O mandato do
Presidente, na qualidade de membro nato, encerrar-se-á ou terá início, conforme
o caso, com a exoneração ou assunção do cargo de Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3º
- O membro efetivo ou suplente do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER) não poderá participar como membro
efetivo ou suplente de outro Conselho Municipal.
Art. 4º
- Os membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (COMDER) serão nomeados por decreto do Poder Executivo
Municipal por solicitação do Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente
e Turismo, após as necessárias e devidas indicações das entidades
representativas referidas nesta lei.
Art. 5º
- O Presidente do COMDER terá, além do voto
comum, o de qualidade, bem como, excepcionalmente, em caso de interesse público
urgente e relevante, a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do plenário.
Art. 6º
- O COMDER terá suas sessões instaladas com a
presença mínima da maioria simples de seus membros e as suas deliberações serão
tomadas pela maioria simples dos membros presentes à Sessão.
Art. 7º - Os parágrafos primeiro e segundo do art. 6º da Lei nº
1.469/97 passam a vigorar com as seguintes
redações:
“§ 1º - Os conselheiros elegerão o Vice-presidente e o Secretário do CONDER na
primeira reunião ordinária de cada biênio.
§ 2º - Os mandatos do Vice-Presidente e do Secretário
encerrar-se-ão concomitantemente ao término de seus mandatos como membros do
COMDER”, proibida a
reeleição.”
Art. 8º - Os mandatos dos atuais membros do Conselho de
Desenvolvimento Rural (COMDER) vigorarão até o dia 30 de junho do corrente ano.
Art. 9º - As entidades que integrarão o COMDER, em face desta lei,
serão instadas a indicarem os seus representantes até 30 de junho de 2002 para
cumprirem o mandato a ser iniciado no dia 1º de julho de 2002, observados os
preceitos estabelecidos nesta lei.
Art. 10
- Nas indicações dos representantes das
entidades para os biênios seguintes observar-se-à o prazo previsto neste
artigo.
Art. 11
- Os membros efetivos e suplentes do atual
Conselho poderão ser reconduzidos para o biênio a iniciar em 1º de julho de
2002, desde que integrem o Conselho a menos de dois anos.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei Municipal nº 1.471/97,
de 27 de novembro de 1997 e outras disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 02 de abril de 2002.
ALCINO
CARDOSO
Prefeito
Municipal de Itapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.