REVOGADA
PELA LEI Nº. 2094/2007
LEI Nº. 1.686, DE 02 DE ABRIL DE 2002.
REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.469, de 14 de
novembro de 1997, passa a vigorar com nova redação e acréscimo do seguinte
parágrafo único:
“Art.
2º - O COMDER - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, presidido pelo Secretário
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, como membro nato, será
composto por dez (10) membros efetivos e dez (10) suplentes e terá a seguinte
composição:
I - O Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, na
qualidade de membro nato;
II - Dois representantes da Secretaria da Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente; além do membro nato;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Um representante da
Secretaria Municipal de Interior e Transportes;
V - Dois representantes dos agricultores familiares indicados pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim;
VI - Dois representantes dos agricultores familiares indicados pela
Cooperativa de Laticínio da Safra;
VII - Um representante dos agricultores familiares indicado pela Cooperativa
Agrícola dos Plantadores de Cana de Itapemirim;
Parágrafo único - Em caso de desinteresse
e não indicação do representante por quaisquer das entidades referidas neste
artigo, no prazo referido no artigo 9º desta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a convidar outras entidades de classe ligadas à agricultura no
Município de Itapemirim para se fazerem representar e completar o COMDER,
respeitando, em todos os casos, o princípio legal da paridade.”
Art. 2º - O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (COMDER) será de dois anos, com início em todos os dias
1º de julho dos anos pares, vedada a recondução para os dois biênios
imediatamente seguintes.
Parágrafo único - O mandato do Presidente, na qualidade de membro nato, encerrar-se-á ou terá
início, conforme o caso, com a exoneração ou assunção do cargo de Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3º - O membro efetivo ou suplente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
(COMDER) não poderá participar como membro efetivo ou suplente de outro
Conselho Municipal.
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER) serão
nomeados por decreto do Poder Executivo Municipal por solicitação do Secretário
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, após as necessárias e
devidas indicações das entidades representativas referidas nesta lei.
Art. 5º - O Presidente do COMDER terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como,
excepcionalmente, em caso de interesse público urgente e relevante, a
prerrogativa de deliberar “ad
referendum” do plenário.
Art. 6º - O COMDER terá suas sessões instaladas com a presença mínima da maioria
simples de seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria
simples dos membros presentes à Sessão.
Art. 7º - Os parágrafos primeiro e segundo do art. 6º da Lei nº
1.469/97 passam
a vigorar com as seguintes redações:
“§ 1º - Os conselheiros elegerão o Vice-presidente e o Secretário do CONDER na
primeira reunião ordinária de cada biênio.
§ 2º - Os mandatos do Vice-Presidente e do Secretário encerrar-se-ão
concomitantemente ao término de seus mandatos como membros do COMDER”, proibida a reeleição.”
Art. 8º - Os mandatos dos atuais
membros do Conselho de Desenvolvimento Rural (COMDER) vigorarão até o dia 30 de
junho do corrente ano.
Art. 9º - As entidades que
integrarão o COMDER, em face desta lei, serão instadas a indicarem os seus
representantes até 30 de junho de 2002 para cumprirem o mandato a ser iniciado
no dia 1º de julho de 2002, observados os preceitos estabelecidos nesta lei.
Art. 10 - Nas indicações dos representantes das entidades para os biênios seguintes
observar-se-à o prazo previsto neste artigo.
Art. 11 - Os membros efetivos e suplentes do atual Conselho poderão ser reconduzidos
para o biênio a iniciar em 1º de julho de 2002, desde que integrem o Conselho a
menos de dois anos.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei Municipal nº 1.471/97, de 27 de novembro
de 1997 e outras disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 02 de
abril de 2002.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.