LEI Nº. 1469, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997.


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER, órgão deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, com as seguinrtes finalidades:

 

I - participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

 

II - promover a conjugação de esforços, a integração e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

 

III - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;

 

IV - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organizações de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

 

V - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

 

Art. 2º - O COMDER - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, como membro nato, será composto por dez (10) membros efetivos e dez (10) suplentes e terá a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº 1686/2002

 

I - O Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, na qualidade de membro nato;

Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002

 

II - Dois representantes da Secretaria da Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; além do membro nato;

Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Interior e Transportes;

Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002

 

V - Dois representantes dos agricultores familiares indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim;

Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002

 

VI - Dois representantes dos agricultores familiares indicados pela Cooperativa de Laticínio da Safra;

Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002

 

VII - Um representante dos agricultores familiares indicado pela Cooperativa Agrícola dos Plantadores de Cana de Itapemirim;

Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002

 

VIII - Dois representantes de agricultores familiares indicados pela Associação de Moradores da área rural do município de Itapemirim;

Inciso excluído pela Lei nº 1686/2002

 

IX - Um representante da Secretaria Municipal de finanças;

Inciso excluído pela Lei nº 1471/1997

 

X - Um representante da Secretaria Municipal de Administração.

Inciso excluído pela Lei nº 1471/1997

 

XI - Um representante da Cooperativa de Laticínio da Safra;

Inciso excluído pela Lei nº 1471/1997

 

XII - Um representante da Câmara Municipal.

Inciso excluído pela Lei nº 1471/1997

 

Parágrafo único - Em caso de desinteresse e não indicação do representante por quaisquer das entidades referidas neste artigo, no prazo referido no artigo 9º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a convidar outras entidades de classe ligadas à agricultura no Município de Itapemirim para se fazerem representar e completar o COMDER, respeitando, em todos os casos, o princípio legal da paridade.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1686/2002

 

Art. 3º - A composição do COMDER será paritária e deliberativa, buscando o equilibrio entre o interesse da administração pública e o interesse social, visando o bem estar coletivo.

 

Art. - Cada instituição ou organismo integrante do COMDER indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzido por igual períodos sucessivos;

 

Art. - O Prefeito Municipal nomeará, atraves de portaria, os Conselheiros e Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDER.

 

Parágrafo Único - A função de conselheiro do COMDER, não será remunerada, considerada entretanto o seu exercício, como de interesse público relevante.

 

Art. 6º - O COMDER terá uma diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

 

Parágrafo Primeiro - Os conselheiros elegerão o Vice-presidente e o Secretário do CONDER na primeira reunião ordinária de cada biênio;

Parágrafo alterado pela Lei nº 1686/2002

 

Parágrafo Segundo - Os mandatos do Vice-Presidente e do Secretário encerrar-se-ão concomitantemente ao término de seus mandatos como membros do COMDER”, proibida a reeleição.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1686/2002

 

Art. 7º - O COMDER poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar parcerias;

 

Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes par participar de reunião, com direito a voz.

 

Art. 9º - A ausência não justificada, por três (03) reuniões consecutivas ou quatro (04) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro;

 

Art. 10 - O COMDER poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros;

 

Art. 11 - O COMDER elaborará, num prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal;

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.


REGISTRE-SE.                     PUBLIQUE-SE.                     CUMPRA-SE.

 

Itapemirim (ES), 14 de novembro de 1997.

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.