LEI Nº. 2094, DE 05 DE JUNHO DE 2007.

 

REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução n° 48, de 16 de setembro de 2004, que propõe Diretrizes e Atribuições para a rede de Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS, nos diferentes níveis de atuação, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

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Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições e finalidades:

 

I – Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

II – Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca dos objetivos comuns;

III – incentivar a política de melhoramentos com relação à qualidade de vida dos produtores e moradores da zona rural;

IV – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do plano de Desenvolvimento Rural;

V – Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;

VI – Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídio para o conhecimento da realidade do meio rural;

VII – Assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal sejam aplicados naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;

VIII – Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá sua composição representativa, diversa e plural de atores sociais relacionados ao desenvolvimento rural, contemplando as seguintes situações:

 

 I – Que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável seja composto, no mínimo por 50 % (cinqüenta por cento) de entidades representativas da Sociedade Civil Organizada, que representem a Agricultura Familiar, estudem ou promovam ações voltadas para o seu apoio e desenvolvimento (movimentos sociais, entidades sindicais, cooperativas e/ou associações produtivas, comunitárias, entidades de assessoria técnica e organizacional), e de outros setores da Sociedade Civil organizada não diretamente ligados à agricultura familiar, empreendedores rurais dos setores de serviços e industrial;

 

II – Que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável seja composto, no máximo por 50 % (cinqüenta por cento) de representantes do Poder Público Local (Executivo, Legislativo), vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável (inclusive Universidades), de organizações de caráter para-governamental (tais como: associações de municípios e de sociedades de economia mista cuja presidência é indicada pelo Poder Público, autarquias, entre outros);

 

§ 1° - A representação de que trata os incisos I e II deste artigo será formada preferencialmente por representantes das entidades relacionadas abaixo, podendo, no decorrer do processo de composição do Conselho de que trata esta Lei, o Chefe do Executivo Municipal editar Decreto ampliando/modificando a participação das entidades da Sociedade Civil Organizada. 

 

a) Prefeitura Municipal de Itapemirim;

b) Câmara Municipal de Itapemirim;

c) Sociedade dos Moradores e Amigos de Itapemirim – SOMAI;

d) Associação de Desenvolvimento Comunitária de Santo Amaro - ADCSA;

e) Associação dos Plantadores de Cana de Itapemirim;

f) Associação dos Moradores Rurais do Assentamento Nova Sagra - AMRANS;

g) Associação dos Plantadores de Cana do Espírito Santo;

h) INCAPER – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica, Extensão Rural;

i) IDAF – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;

j) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim;

l) Representante das mulheres Artesãs da Lagoa Guanandy;

m) Cooperativa de Plantadores de Cana de Itapemirim;

n) Agentes Financeiros (Banco do Brasil S/A - Agência de Itapemirim, SICOOB – Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil);

o) Ministério Público - Promotoria de Justiça do Estado do Espírito Santo - Comarca de Itapemirim;

p) Associação dos Pescadores e Armadores de Itapemirim - APEDI;

q) Representante da Feira do Produtor Rural de Itapemirim.

 

a) Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

d) Secretaria Municipal de Interior; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

e) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

f) Associação Comunitária de Graúna; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

g) Associação de Moradores de Piabanha do Norte; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

h) Associação dos Moradores Rurais do Assentamento Nova Sagra - AMRANS; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

i) INCAPER – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica, Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

j) IDAF – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

l) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

m) Associação de Artesãos de Itaipava; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

n) Cooperativa de Plantadores de Cana de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

o) Representantes de Instituições Financeiras; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

p) Colônia de Pescadores Z10; (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

q) Representante da Feira do Produtor Rural de Itapemirim. (Redação dada pela Lei nº. 2127/2007)

 

§ 2° - O Conselho de que trata esta Lei tem composição paritária, com 16 (dezesseis) membros titulares com o mesmo número de suplentes, sendo 08 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada e 08 (oito) representantes do Poder Público, cuja indicação se dará da seguinte forma:

 

I – o Secretário Municipal de Agricultura promoverá reunião com as entidades da Sociedade Civil Organizada, e cujos participantes escolherão por aclamação ou por escrutínio secreto aquelas pessoas que as representarão no Conselho, com indicação dos membros titulares e suplentes, com encaminhamento da relação dos respectivos membros do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II – por parte do Poder Público, os órgãos/entes desta lei indicarão seus titulares e suplentes no caso das representações identificadas nas alíneas “g”, “h” e ‘i” do § 1°, do artigo 2°, e os 03 (três) membros restantes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.

                          

§ 3° - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto para a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, depois de atendidos os incisos I e II do Parágrafo anterior.

 

Art. 3 ° - O CMDRS, através de seus membros, indicados pelas entidades relacionadas no artigo anterior, aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criarão a sua Câmara Técnica Municipal, composta por membros, da mesma forma, indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.

 

§ 1° - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo o mesmo, no caso de nova indicação por parte de entidade ou instituição que representa, ser reconduzido por iguais períodos sucessivos.

  

§ 2° - A instituição, entidade ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal.

 

Art. 4° - O Prefeito Municipal, através de Portaria, fará a investidura dos Titulares e dos suplentes que tenham sido indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

 

Parágrafo único - A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

 

Art. 5° - O CMDRS terá uma diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos através de eleição, dentre os membros que fazem parte do Conselho.

 

§ 1º - Os conselheiros elegerão o presidente, vice-presidente e o secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil, com exceção da primeira diretoria que será eleita para o período em curso.

 

§ 2º - A duração dos mandatos do presidente, vice-presidente e do secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.

 

§ 3º - Em caso de vacância de qualquer um dos cargos da Diretoria, será realizada escolha entre os membros que compõem o Conselho para preenchimento do cargo vago.

 

Art. 6º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.

 

§ 1º - A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados no município, juntamente com o INCRA/ES.

 

§ 2º - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Sustentável e ao INCRA/ES.

 

Art. 7º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

 

Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar ativamente de reuniões, com direito a voz.

 

Art. 9º - A ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4(quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro, cabendo a Entidade que o mesmo representa providenciar a indicação de um novo representante junto ao Conselho.

 

Art. 10 - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta, que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

 

Art. 11 - O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, encaminhando cópia do mesmo ao Prefeito Municipal para conhecimento e homologação.

 

Art. 12 – Fica autorizado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável (CMDRS) a receber repasse de recursos financeiros através de Convênios da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou de órgãos e instituições financeiras públicas.

               

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.686, de 02 de abril de 2002.

 

 

Itapemirim – ES, 05 de junho de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.