LEI Nº. 1673, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE ADEQUAMENTO DE DISPOSITIVOS DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À IMPLANTAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÉNCIA SOCIAL E
CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores inativos e
pensionistas da Administração direta e autárquica do Município de Itapemirim
continuarão recebendo os seus proventos de aposentadoria e pensões diretamente
dos cofres do tesouro Municipal.
Art. 1° - Os servidores inativos e pensionistas do Poder
Executivo, Legislativo e da Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Itapemirim – SAAE, receberão os seus proventos de aposentadoria e
pensões através do Regime de Previdência dos Servidores Públicos - SISPREV-
ITAPEMIRIM. (Redação dada pela Lei nº. 2166/2008)
§1° - O
Município, a Câmara e o SAAE repassarão ao SISPREV- ITAPEMIRIM, até o último
dia do mês, os dados e valores referentes ao pagamento dos aposentados e
pensionistas que adquiriram o direito ao benefício anteriormente à criação do
SIPREV, em conta corrente criada especificamente para este fim, além das
pensões decorrentes desses benefícios até sua extinção. (Incluído pela Lei nº. 2166/2008)
§2° - Os
valores de que trata o parágrafo anterior, serão repassados aos beneficiários
em até três dias úteis após o recebimento pelo SISPREV. (Incluído pela Lei nº. 2166/2008)
§3° - O
Município, a Câmara e o SAAE, terão prazo de 60 (sessenta) dias para enviar ao
SISPREV cópias dos processos de aposentadorias e pensões, para providências
quanto aos pagamentos dos benefícios. (Incluído pela
Lei nº. 2166/2008)
Art. 2º - Fica revogado o artigo
220 da Lei Municipal nº 1.079 de 28 de fevereiro de 1990.
Art. 3º - Os dependentes dos Servidores inativos de que trata o artigo 1º desta lei,
beneficiários de pensão em caso de seus falecimentos, são:
I - O cônjuge;
II - O companheiro ou companheira;
III - O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido;
IV - Os pais, maiores de 65 anos ou inválidos, desde que dependente
economicamente do segurado.
§ 1º - Equipara-se a filho, nas condições do inciso V, o enteado, mediante
declaração da servidora ou servidor inativo, com assento em sua ficha
funcional, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como
segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem e que possua guarda
judicial:
§ 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que mantenha, como se casada fosse, pública e notoriamente, união e
relacionamento estável com o servidor ou servidora inativa, e, como cônjuge, a
pessoa casada ou que tiver sido casada com o servidor e dele for pensionista de
alimentos,
Art. 4º - O art. 221 da Lei Municipal n° 1.079/90 de 28
de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221 É assegurada pensão
vitalícia ao cônjuge, companheiro ou
companheira, e pensão temporária aos filhos, ou a estes equiparados, de
servidora ou servidor inativo na base de 100% (cem por cento) dos seus
vencimentos ou proventos, proporcionalmente entre os mesmos divididos da
seguinte forma:
I – Existindo apenas cônjuge, independentemente de ter ou não separação
judicial ou divórcio, desde que tenha pensão alimentícia, a totalidade da
pensão vitaliciamente;
II - Existindo somente a companheira ou companheiro, a mesma situação do
inciso anterior:
III - Existindo apenas cônjuge e companheira ou companheiro, metade para
cada da totalidade da penção vitalícia:
IV - Existindo cônjuge e filhos, 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge e
50% (cinqüenta por cento) rateado entre os filhos:
V - Existindo companheira ou companheiro e filhos, 50% (cinqüenta por
cento) para a companheira ou companheiro e 50% (cinqüenta por cento) rateado
entre os filhos:
VI - Existindo cônjuge e companheira ou companheiro e filhos, o valor da
pensão será dividido da seguinte forma, conforme o caso: metade da pensão rateada
entre o pai ou mãe, na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira, com
direito ao beneficio da pensão vitalícia e os filhos beneficiarios da pensão
temporária, imcorporando-se as partes dos filhos à pensão vitalícia na medida
que se extinguirem em razão de emancipação ou atingimento da maioridade, e a
outra metade destinada exclusivamente ao conjuge, companheiro ou companheira
sem filhos beneficiários e, se também existentes, rateada da mesm a forma nas
mesmas condições de tempo.
VII – Existindo somente filhos, a pensão será entre eles rateada até suas
emancipações ou até completarem 21 anos de idade.
§ 1º - Para as concessões de que trata este artigo, relativamente ao cônjuge -
varão ou companheiro, observar-se-á, rigorosamente, se houver habilitação ao
beneficio, a condição física, mental e econômica do pretendente, instaurando-se
o competente processo administrativo para análise e julgamento do pleito.
§ 2° - Em caso de falecimento dos pensionistas a que se referem ar incisos I, II,
III e IV deste artigo, havendo filhos nas condições do inciso VI aos mesmos se
transfere o direito ao recebimento da penisão transformada em temporária e
rateada entre os mesmos até as suas emancipações ou maioridade de 21 anos,
observado o disposto no inciso V deste artigo.”
Art. 5º - o disposto na nova redação do art, 221
da Lei Municipal n° 1.079/90 de 28 de fevereiro de 1990 não se aplica á
pensões concedidas antes da vigência desta lei.
Art. 6º - Ficam mantidas, com base na legislação em vigor até a data da publicação
desta lei, as pensões concedidas pelo Poder Público Municipal, inclusive as
pensões especiais concedidas por lei.
Art. 7º - O artigo 227 da Lei
Municipal n° 1.079 de 28 de fevereiro de 1990, passa a viger com a seguinte
redação:
‘‘Art. 227 Em razão do principio de compensação financeira, o tempo de
serviço objeto de justificação judicial para fins de aposentadoria ou
disponibilidade remunerada, não dispensaria a apresentação da competente
certidão do órgão encarregado do recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas e relativas ao período de
tempo jusdtificado.”
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Sindicato
dos Servidores Públicos e Autárquicos do Município de ltapeniirini para
prestação de serviços de assistência médica, odontológica, psicológica,
farmacêutica, social e laboratorial aos servidores municipais.
Art. 9º - A gratificação adicional por tempo de serviço do servidor investido em
cargo de provimento efetivo a partir de 1° de janeiro de 2002 será de 5% (cinco
por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo por cada (5) cinco anos de
serviços prestados exclusivamente à administração municipal, não se lhe
aplicando o que estabelece o artigo 144 e
seus § § 1° e 2° da Lei Municipal n° 1.079 de 28 de fevereiro de 1990.
Art. 10 - O servidor efetivo que ingressar no serviço público municipal após 1° de
janeiro de 2002, ao completar 10 anos de ininterruptos serviços prestados ao
município terá direito a gozar férias-prêmio de (3) três meses, não se lhe
aplicando o que estabelecem os artigos 74,
79 e 145
e seus § 1° e 2° da Lei Municipal n° 1.079 de 28 de fevereiro de 1990.
Parágrafo único - O servidor poderá deixar de gozar as férias-prêmio e optar pelo
percentual de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração base, respeitado o
limite de 15% (quinze por cento).
Art. 11 - O artigo 73 da Lei
Municipal n° 1.431/97 de 02 de janeiro de 1997, passas viger com a seguinte
redação:
“Art. 73 - O servidor nomeado para exercer cargo comissionado perceberá o
vencimento de seu cargo de carreira acrescido de graticação correspondente ao
ivalor de 40% (quarenta por cento, sobre o vencimenlo do cargo comissionado.”
Art. 12 - Ficam revogadas quaisquer normas que possibilitem remuneração de servidores
efetivos ocupantes de cargos comissionados de forma diferente da que estabelece
o artigo 73 da Lei Municipal n° 1.431/97 de 02 de janeiro de 1997, com a
nova redação que lhe dá o artigo antecedente desta lei.
Art. 13 - O disposto
nesta lei aplica-se, no que couber, aos servidores doa Administração Pública
Direta e Indireta do Município.
Art. 14 - O Município é responsável pelo pagamento
dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles
cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data,
além das pensões decorrentes desses beneficios.
Parágrafo único - Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo são
de responsabilidade do Tesouro Municipal até sua extinção.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 31 de dezembro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de ltapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim