LEI Nº. 1673, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE ADEQUAMENTO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À
IMPLANTAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÉNCIA SOCIAL E CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Os servidores inativos e pensionistas do Poder
Executivo, Legislativo e da Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Itapemirim – SAAE, receberão os seus proventos de
aposentadoria e pensões através do Regime de Previdência dos Servidores
Públicos - SISPREV- ITAPEMIRIM. (Redação dada
pela Lei nº. 2166/2008)
§1° - O Município, a
Câmara e o SAAE repassarão ao SISPREV- ITAPEMIRIM, até o último dia do mês, os
dados e valores referentes ao pagamento dos aposentados e pensionistas que
adquiriram o direito ao benefício anteriormente à criação do SIPREV, em conta
corrente criada especificamente para este fim, além das pensões decorrentes
desses benefícios até sua extinção. (Incluído
pela Lei nº. 2166/2008)
§2° - Os valores de que
trata o parágrafo anterior, serão repassados aos beneficiários em até três dias
úteis após o recebimento pelo SISPREV. (Incluído
pela Lei nº. 2166/2008)
§3° - O Município, a
Câmara e o SAAE, terão prazo de 60 (sessenta) dias para enviar ao SISPREV
cópias dos processos de aposentadorias e pensões, para providências quanto aos
pagamentos dos benefícios. (Incluído pela Lei
nº. 2166/2008)
Art. 2º - Fica
revogado o artigo 220 da Lei Municipal nº
1.079 de 28 de fevereiro de 1990.
Art. 3º - Os
dependentes dos Servidores inativos de que trata o artigo 1º desta lei,
beneficiários de pensão em caso de seus falecimentos, são:
I - O
cônjuge;
II -
O companheiro ou companheira;
III -
O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
IV -
Os pais, maiores de 65 anos ou inválidos, desde que dependente economicamente
do segurado.
§ 1º - Equipara-se
a filho, nas condições do inciso V, o enteado, mediante declaração da servidora
ou servidor inativo, com assento em sua ficha funcional, desde que não tenha
qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário
dos pais ou de outrem e que possua guarda judicial:
§ 2° - Para os
efeitos desta lei, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que
mantenha, como se casada fosse, pública e notoriamente, união e relacionamento
estável com o servidor ou servidora inativa, e, como cônjuge, a pessoa casada
ou que tiver sido casada com o servidor e dele for pensionista de alimentos,
Art. 4º - O art. 221 da Lei Municipal n° 1.079/90 de 28
de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221 É assegurada pensão vitalícia ao cônjuge, companheiro ou companheira, e pensão temporária aos
filhos, ou a estes equiparados, de servidora ou servidor inativo na base de
100% (cem por cento) dos seus vencimentos ou proventos, proporcionalmente entre
os mesmos divididos da seguinte forma:
I – Existindo apenas cônjuge, independentemente
de ter ou não separação judicial ou divórcio, desde que tenha pensão
alimentícia, a totalidade da pensão vitaliciamente;
II - Existindo somente a companheira
ou companheiro, a mesma situação do inciso anterior:
III - Existindo apenas cônjuge e
companheira ou companheiro, metade para cada da totalidade da penção vitalícia:
IV - Existindo cônjuge e filhos, 50%
(cinquenta por cento) para o cônjuge e 50% (cinqüenta por cento) rateado entre
os filhos:
V - Existindo companheira ou companheiro
e filhos, 50% (cinqüenta por cento) para a companheira ou companheiro e 50%
(cinqüenta por cento) rateado entre os filhos:
VI - Existindo cônjuge e companheira
ou companheiro e filhos, o valor da pensão será dividido da seguinte forma,
conforme o caso: metade da pensão rateada entre o pai ou mãe, na qualidade de
cônjuge, companheiro ou companheira, com direito ao beneficio da pensão
vitalícia e os filhos beneficiarios da pensão temporária, imcorporando-se as
partes dos filhos à pensão vitalícia na medida que se extinguirem em razão de
emancipação ou atingimento da maioridade, e a outra metade destinada
exclusivamente ao conjuge, companheiro ou companheira sem filhos beneficiários
e, se também existentes, rateada da mesm a forma nas mesmas condições de tempo.
VII – Existindo somente filhos, a
pensão será entre eles rateada até suas emancipações ou até completarem 21 anos
de idade.
§ 1º -
Para as concessões de que trata este artigo, relativamente ao cônjuge - varão
ou companheiro, observar-se-á, rigorosamente, se houver habilitação ao
beneficio, a condição física, mental e econômica do pretendente, instaurando-se
o competente processo administrativo para análise e julgamento do pleito.
§ 2°
- Em caso de falecimento dos pensionistas a que se referem
ar incisos I, II, III e IV deste artigo, havendo filhos nas condições do inciso
VI aos mesmos se transfere o direito ao recebimento da penisão transformada em
temporária e rateada entre os mesmos até as suas emancipações ou maioridade de
21 anos, observado o disposto no inciso V deste artigo.”
Art. 5º - o disposto
na nova redação do art, 221 da Lei Municipal
n° 1.079/90 de 28 de fevereiro de 1990 não se aplica á pensões concedidas
antes da vigência desta lei.
Art. 6º - Ficam
mantidas, com base na legislação em vigor até a data da publicação desta lei,
as pensões concedidas pelo Poder Público Municipal, inclusive as pensões
especiais concedidas por lei.
Art. 7º - O artigo 227 da Lei Municipal n° 1.079 de 28
de fevereiro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
‘‘Art. 227 Em razão do principio de
compensação financeira, o tempo de serviço objeto de justificação judicial para
fins de aposentadoria ou disponibilidade remunerada, não dispensaria a
apresentação da competente certidão do órgão encarregado do recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas e relativas ao período de tempo jusdtificado.”
Art. 8º - Fica o
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Sindicato dos
Servidores Públicos e Autárquicos do Município de ltapeniirini para prestação
de serviços de assistência médica, odontológica, psicológica, farmacêutica,
social e laboratorial aos servidores municipais.
Art. 9º - A gratificação
adicional por tempo de serviço do servidor investido em cargo de provimento
efetivo a partir de 1° de janeiro de 2002 será de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento do cargo efetivo por cada (5) cinco anos de serviços prestados
exclusivamente à administração municipal, não se lhe aplicando o que estabelece
o artigo 144 e seus § § 1° e 2° da Lei
Municipal n° 1.079 de 28 de fevereiro de 1990.
Art. 10 - O servidor efetivo
que ingressar no serviço público municipal após 1° de janeiro de 2002, ao
completar 10 anos de ininterruptos serviços prestados ao município terá direito
a gozar férias-prêmio de (3) três meses, não se lhe aplicando o que estabelecem
os artigos 74, 79 e 145 e
seus § 1° e 2° da Lei Municipal n° 1.079 de 28 de fevereiro de 1990.
Parágrafo único - O
servidor poderá deixar de gozar as férias-prêmio e optar pelo percentual de 5%
(cinco por cento) sobre sua remuneração base, respeitado o limite de 15%
(quinze por cento).
Art. 11 - O artigo 73 da Lei Municipal n° 1.431/97 de 02 de
janeiro de 1997, passas viger com a seguinte redação:
“Art. 73 - O servidor nomeado para
exercer cargo comissionado perceberá o vencimento de seu cargo de carreira
acrescido de graticação correspondente ao ivalor de 40% (quarenta por cento,
sobre o vencimenlo do cargo comissionado.”
Art. 12 - Ficam
revogadas quaisquer normas que possibilitem remuneração de servidores efetivos
ocupantes de cargos comissionados de forma diferente da que estabelece o artigo 73 da Lei Municipal n° 1.431/97 de 02 de janeiro de 1997, com a
nova redação que lhe dá o artigo antecedente desta lei.
Art. 13 - O disposto nesta lei
aplica-se, no que couber, aos servidores doa Administração Pública Direta e
Indireta do Município.
Art. 14 - O Município é responsável pelo pagamento dos
benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, além
das pensões decorrentes desses beneficios.
Parágrafo único - Os
encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo são de
responsabilidade do Tesouro Municipal até sua extinção.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 31 de dezembro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de ltapemirim