LEI
COMPLEMENTAR Nº. 79, DE 19 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA NO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA, e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
criado no Município de Itapemirim, em prédio e terreno próprios da
municipalidade na Comunidade do Garrafão, o
CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA [CEAG]; sendo a administração geral e
coordenação técnico-pedagógica de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, com o apoio técnico-operacional e logístico da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de
Transportes.
Art. 2º. O CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA [CEAG] de
que trata a presente Lei tem por objetivo o seguinte:
I - Oferecer aos filhos de
proprietários rurais, com matrículas regulares em escolas da Rede Municipal e
Estadual de Ensino, atividades em
currículo alternativo com conteúdo todo voltado ao trabalho com a terra e a
produção agropecuária; visando
complementar a formação do homem do campo, e, por conseguinte da sua
família, e o incentivo à sua fixação na zona rural;
II - Atender a
clientela interessada e selecionada pela Secretaria Municipal de Educação, com
cursos de hortifrutigranjeiros, operação e manutenção de maquinários agrícolas,
e de plantio e seleção de mudas - especialmente com o objetivo de recuperação
das matas ciliares e reflorestamento de áreas degradadas, dentre outros, que a
Secretaria de Educação deverá definir em parceria com os órgãos apoiadores e
considerando demandas identificadas através de levantamentos apropriados.
III - Criar, em parceria com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, programa de incentivo
à produção, visando à comercialização para uso na merenda escolar;
IV - Promover cursos de
qualificação profissional às famílias dos produtores rurais com vistas à
melhoria e ampliação da cadeia produtiva agrícola no território municipal.
Parágrafo único - Para atender ao inciso III deste artigo, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Social, deverá promover junto aos produtores
rurais a criação de entidade associativa ou cooperativa, e ainda de organização
social (OS), para a comercialização dos seus produtos.
Art. 3º. A título de indenização da utilização dos
maquinários, móveis, utensílios e
pessoal da Prefeitura Municipal, as organizações sociais e as OSCIP ao venderem
seus produtos a Secretaria Municipal de Educação, darão um abatimento de até
50% do valor do produto comercializado para a merenda escolar, através de
regulamentação e cálculos financeiros da administração da escola.
Parágrafo único – Os valores recebidos servirão para gratificação e/ou estímulo aos
alunos e contratados pela parceria das Organizações Sociais e OSCIP.
Art. 4º. Os alunos atendidos poderão utilizar da produção obtida em
áreas do terreno da sede do CENTRO EDUCACIONAL
AGRÍCOLA [CEAG] ou em terrenos da própria família, para comercialização visando atender a
merenda escolar, via Organização Social, ficando o Executivo Municipal
autorizado a disponibilizar apoio técnico e logístico neste caso, inclusive
para compra dos produtos agrícolas através da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. O CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA [CEAG] de
que trata esta Lei, além dos seus instrumentos de trabalho necessários às suas atividades
agrícolas terá seus próprios equipamentos mecanizados, como: tratores,
retro-escavadeira, veículos leves e pesados, para o seu perfeito funcionamento.
§ 1º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a disponibilizar
maquinários e veículos da frota já existente, especialmente do PRONAF e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, bem como da
Secretaria Municipal de Transportes e de outros organismos da Prefeitura, além
de pessoal da administração municipal ocupantes de cargos efetivos e/ou
comissionados.
§ 2º - O
pessoal e os equipamentos do CEAG poderão
prestar serviços fora da sua sede em favor do desenvolvimento agropecuário do
Município, no sentido de estimular a produção agrícola.
Art. 6º. Para
a consecução dos objetivos desta Lei fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com o
Governo do Estado do Espírito Santo, entidades públicas e privadas, terceiro
setor, organizações sociais e OSCIP legalmente constituídas, desde que
autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º. Para
a estruturação do CENTRO EDUCACIONAL
AGRÍCOLA [CEAG], ficam criados os cargos de provimento em comissão
seguintes:
I - Diretor Administrativo,
símbolo DCAS VII;
II - Supervisor de Máquinas
Pesadas, DCAS VII;
III - Supervisor de Veículos
Leves, DCAS VII;
IV - Supervisor de Serviços
Mecânicos, DCAS VII;
V
- Supervisor de Técnicas Agrícolas, DCAS VII, no quantitativo de dois
(02).
§ 1º - Para
a composição do quadro permanente de pessoal ficam criadas vagas para os cargos
de Agente de Apoio Escolar (02), Vigia (02), Braçal (02) e Merendeira (02),
podendo ser contratados temporariamente por até um ano, com prorrogação na
forma constitucional, enquanto sejam adotadas as providências necessárias para
a realização de concurso público.
§ 2º. Os
cargos criados no inciso I e Parágrafo 1º deste artigo serão vinculados à
Secretaria Municipal de Educação; os constantes do inciso II, III e IV, à
Secretaria Municipal de Transportes e os do inciso V, à Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 8º. A
Secretaria Municipal de Educação ao final dos cursos emitirá os certificados de
conclusão, aproveitando os alunos eficientes para monitores no CEAG ou ainda em
Escolas da Rede Municipal, na condição de estagiários.
Art. 9º. As
despesas com a aplicação desta Lei serão custeadas com recursos próprios, e
correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Município
para o presente exercício e os subseqüentes; ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder à suplementação de recursos ou à abertura de
créditos especiais.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Gestão deverá adotar as providencias orçamentária, seguintes:
I - Na Lei Municipal 2.306/2009 – Plano Plurianual de Ações:
a) No
projeto atividade 2.034, onde se lê: Valorização e Estruturação Física da
Escola Família Agrícola, leia-se: Valorização e Estruturação do Centro Educacional
Agrícola.
b) No
projeto atividade 2.035, onde se lê: Manutenção
da Escola Família Agrícola, leia-se: Manutenção do Centro Educacional
Agrícola.
II - Na Lei Municipal 2.308/2009 – Lei Orçamentária Anual:
a) No
projeto atividade 008009.123610192.034, onde se lê: Valorização e Estruturação
Física da Escola Família Agrícola, leia-se: Valorização e Estruturação do
Centro Educacional Agrícola.
b) No
projeto atividade 008009.123610192.035, onde se lê: Manutenção da Escola Família Agrícola, leia-se:
Manutenção do Centro Educacional Agrícola.
Art. 10. O
Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei,
ficando autorizado a complementar e estabelecer deveres e obrigações para o
perfeito funcionamento do CENTRO EDUCACIONAL
AGRÍCOLA [CEAG].
Art. 11. Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 19 de abril de
2010.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS ATRIBUIÇOES E CLASSIFICAÇÂO DOS CARGOS DO
CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA.
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
CLASSIFICAÇAO |
SALÁRIOS (R$) |
Diretor Administrativo |
O ocupante deste cargo terá por
incumbência as atividades seguintes: organizar administrativamente o Centro
Educacional Agrícola, com vistas a dar o suporte necessário para a consecução
dos objetivos propostos; acompanhar o desenvolvimento dos cursos a serem
ministrados e interagir com as equipes técnicas, operacionais e de apoio;
promover os controles de pessoal, de material, informando às Secretarias
envolvidas através de relatórios sobre as necessidades do Centro; informar às
Secretarias participantes do processo sobre a freqüência de pessoal,
aquisição de bens de consumo e de materiais permanentes; buscar orientações
sobre as atividades dos cursos, despesas com manutenção, atividades
operacionais, e outras; cumprir e fazer cumprir as legislações pertinentes ao
Centro Educacional; exercer outras atividades correlatas. |
DCAS VII |
1.350,00 |
Supervisor Técnico Agrícola |
O ocupante deste cargo terá por
incumbência as atividades seguintes: acompanhar a realização dos cursos
previstos em legislação como competência do Centro Educacional Agrícola;
monitorar servidores de apoio, técnicos e alunos nas atividades concernentes
aos objetivos propostos, de forma que possa apresentar avaliações periódicas à Secretarias Municipal de Educação e às demais
Secretarias de apoio; fiscalizar o cumprimento das atividades sob a ótica do
currículo alternativo proposto; propor mudanças quando necessárias de forma a
permitir melhor condições para o cumprimento das metas; exercer outras
atividades correlatas. |
DCAS VII |
1.350,00 |
Supervisor de Máquinas Pesadas |
O ocupante deste cargo terá por
incumbência as atividades seguintes: acompanhar os trabalhos realizados com
as máquinas disponibilizadas para o Centro Educacional Agrícola com a
finalidade de verificar o uso nas atividades a que foram destinadas;
apresentar relatório às Secretarias de apoio operacional sobre a utilização
das máquinas pesadas, identificando ainda, as necessidades de manutenção;
proceder ao controle de horas de operação, condições de trabalho, e
mobilidade do equipamento para atender as situações externas; exercer outras
atividades correlatas. |
DCAS VII |
1.350,00 |
Supervisor de Veículos Leves |
O ocupante deste cargo terá por
incumbência as atividades seguintes: acompanhar os trabalhos realizados com
os veículos disponibilizados para o Centro Educacional Agrícola com a
finalidade de verificar o uso nas atividades a que foram destinadas;
apresentar relatório às Secretarias de apoio operacional sobre a utilização
dos veículos leves, identificando ainda, as necessidades de manutenção;
proceder ao controle de horas de uso, condições de trabalho, e mobilidade dos
veículos para atender as situações
externas; exercer outras atividades correlatas. |
DCAS VII |
1.350,00 |
Supervisor de Serviços Mecânicos |
O ocupante deste cargo terá por
incumbência as atividades seguintes: acompanhar os trabalhos de manutenção
mecânica realizados nos veículos e máquinas disponibilizados para o Centro
Educacional Agrícola com a finalidade de verificar se os usuários dos têm
cuidados com a preservação do patrimônio público; apresentar relatório às
Secretarias de apoio operacional sobre as condições dos veículos leves e
máquinas pesadas, indicando as tomadas de decisões sobre o controle dos mesmos;
exercer outras atividades correlatas. |
DCAS VII |
1.350,00 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.