LEI COMPLEMENTAR Nº. 79, DE 19 DE ABRIL DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA, e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado no Município de Itapemirim, em prédio e terreno próprios da municipalidade na Comunidade do Garrafão, o  CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA  [CEAG]; sendo a administração geral e coordenação técnico-pedagógica de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com o apoio técnico-operacional e logístico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Transportes. 

 

Art. 2º. O CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA [CEAG] de que trata a presente Lei tem por objetivo o seguinte:

 

I - Oferecer aos filhos de proprietários rurais, com matrículas regulares em escolas da Rede Municipal e Estadual de Ensino, atividades  em currículo alternativo com conteúdo todo voltado ao trabalho com a terra e a produção agropecuária; visando  complementar a formação do homem do campo, e, por conseguinte da sua família, e o incentivo à sua fixação na zona rural;

        

II - Atender a clientela interessada e selecionada pela Secretaria Municipal de Educação, com cursos de hortifrutigranjeiros, operação e manutenção de maquinários agrícolas, e de plantio e seleção de mudas - especialmente com o objetivo de recuperação das matas ciliares e reflorestamento de áreas degradadas, dentre outros, que a Secretaria de Educação deverá definir em parceria com os órgãos apoiadores e considerando demandas identificadas através de levantamentos apropriados.

 

III - Criar, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, programa de incentivo à produção, visando à comercialização para uso na merenda escolar;

 

IV - Promover cursos de qualificação profissional às famílias dos produtores rurais com vistas à melhoria e ampliação da cadeia produtiva agrícola no território municipal.

 

Parágrafo único - Para atender ao inciso III deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, deverá promover junto aos produtores rurais a criação de entidade associativa ou cooperativa, e ainda de organização social (OS), para a comercialização dos seus produtos.

 

Art. 3º. A título de indenização da utilização dos maquinários,  móveis, utensílios e pessoal da Prefeitura Municipal, as organizações sociais e as OSCIP ao venderem seus produtos a Secretaria Municipal de Educação, darão um abatimento de até 50% do valor do produto comercializado para a merenda escolar, através de regulamentação e cálculos financeiros da administração da escola.

 

Parágrafo único – Os valores recebidos servirão para gratificação e/ou estímulo aos alunos e contratados pela parceria das Organizações Sociais e OSCIP.     

   

Art. 4º. Os alunos atendidos poderão utilizar da produção obtida em áreas do terreno da sede do CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA [CEAG] ou em terrenos da própria família,  para comercialização visando atender a merenda escolar, via Organização Social, ficando o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar apoio técnico e logístico neste caso, inclusive para compra dos produtos agrícolas através da Secretaria Municipal de Educação. 

          

Art. 5º. O CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA [CEAG] de que trata esta Lei, além dos seus instrumentos de trabalho necessários às suas atividades agrícolas terá seus próprios equipamentos mecanizados, como: tratores, retro-escavadeira, veículos leves e pesados, para o seu perfeito funcionamento.

 

§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a disponibilizar maquinários e veículos da frota já existente, especialmente do PRONAF e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, bem como da Secretaria Municipal de Transportes e de outros organismos da Prefeitura, além de pessoal da administração municipal ocupantes de cargos efetivos e/ou comissionados. 

 

§ 2º - O pessoal e os equipamentos do CEAG poderão prestar serviços fora da sua sede em favor do desenvolvimento agropecuário do Município, no sentido de estimular a produção agrícola. 

 

Art. 6º. Para a consecução dos objetivos desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com o Governo do Estado do Espírito Santo, entidades públicas e privadas, terceiro setor, organizações sociais e OSCIP legalmente constituídas, desde que autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 7º. Para a estruturação do CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA [CEAG], ficam criados os cargos de provimento em comissão seguintes:

 

I - Diretor Administrativo, símbolo DCAS VII;

 

II - Supervisor de Máquinas Pesadas, DCAS VII;

 

III - Supervisor de Veículos Leves, DCAS VII;

 

IV - Supervisor de Serviços Mecânicos, DCAS VII;

 

V  - Supervisor de Técnicas Agrícolas, DCAS VII, no quantitativo de dois (02).

 

§ 1º - Para a composição do quadro permanente de pessoal ficam criadas vagas para os cargos de Agente de Apoio Escolar (02), Vigia (02), Braçal (02) e Merendeira (02), podendo ser contratados temporariamente por até um ano, com prorrogação na forma constitucional, enquanto sejam adotadas as providências necessárias para a realização de concurso público.

 

§ 2º. Os cargos criados no inciso I e Parágrafo 1º deste artigo serão vinculados à Secretaria Municipal de Educação; os constantes do inciso II, III e IV, à Secretaria Municipal de Transportes e os do inciso V, à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

 

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação ao final dos cursos emitirá os certificados de conclusão, aproveitando os alunos eficientes para monitores no CEAG ou ainda em Escolas da Rede Municipal, na condição de estagiários.

 

Art. 9º. As despesas com a aplicação desta Lei serão custeadas com recursos próprios, e correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Município para o presente exercício e os subseqüentes; ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação de recursos ou à abertura de créditos especiais.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão deverá adotar as providencias orçamentária, seguintes:

 

I - Na Lei Municipal 2.306/2009 – Plano Plurianual de Ações:

 

a) No projeto atividade 2.034, onde se lê: Valorização e Estruturação Física da Escola Família Agrícola, leia-se: Valorização e Estruturação do Centro Educacional Agrícola.  

 

b) No projeto atividade 2.035, onde se lê: Manutenção  da Escola Família Agrícola, leia-se: Manutenção do Centro Educacional Agrícola.  

 

II - Na Lei Municipal 2.308/2009 – Lei Orçamentária Anual:      

 

a) No projeto atividade 008009.123610192.034, onde se lê: Valorização e Estruturação Física da Escola Família Agrícola, leia-se: Valorização e Estruturação do Centro Educacional Agrícola.  

 

b) No projeto atividade 008009.123610192.035, onde se lê: Manutenção  da Escola Família Agrícola, leia-se: Manutenção do Centro Educacional Agrícola.  

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei, ficando autorizado a complementar e estabelecer deveres e obrigações para o perfeito funcionamento do CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA [CEAG].

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 19 de abril de 2010.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DAS ATRIBUIÇOES E CLASSIFICAÇÂO DOS CARGOS DO CENTRO EDUCACIONAL AGRÍCOLA.

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

 

 

ATRIBUIÇÕES

 

 

CLASSIFICAÇAO

 

 

SALÁRIOS (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diretor Administrativo

O ocupante deste cargo terá por incumbência as atividades seguintes: organizar administrativamente o Centro Educacional Agrícola, com vistas a dar o suporte necessário para a consecução dos objetivos propostos; acompanhar o desenvolvimento dos cursos a serem ministrados e interagir com as equipes técnicas, operacionais e de apoio; promover os controles de pessoal, de material, informando às Secretarias envolvidas através de relatórios sobre as necessidades do Centro; informar às Secretarias participantes do processo sobre a freqüência de pessoal, aquisição de bens de consumo e de materiais permanentes; buscar orientações sobre as atividades dos cursos, despesas com manutenção, atividades operacionais, e outras; cumprir e fazer cumprir as legislações pertinentes ao Centro Educacional; exercer outras atividades correlatas.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCAS VII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.350,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Supervisor Técnico Agrícola

O ocupante deste cargo terá por incumbência as atividades seguintes: acompanhar a realização dos cursos previstos em legislação como competência do Centro Educacional Agrícola; monitorar servidores de apoio, técnicos e alunos nas atividades concernentes aos objetivos propostos, de forma que possa apresentar avaliações periódicas à Secretarias Municipal de Educação e às demais Secretarias de apoio; fiscalizar o cumprimento das atividades sob a ótica do currículo alternativo proposto; propor mudanças quando necessárias de forma a permitir melhor condições para o cumprimento das metas; exercer outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DCAS VII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.350,00

 

 

 

 

 

 

 

Supervisor de Máquinas Pesadas

 

O ocupante deste cargo terá por incumbência as atividades seguintes: acompanhar os trabalhos realizados com as máquinas disponibilizadas para o Centro Educacional Agrícola com a finalidade de verificar o uso nas atividades a que foram destinadas; apresentar relatório às Secretarias de apoio operacional sobre a utilização das máquinas pesadas, identificando ainda, as necessidades de manutenção; proceder ao controle de horas de operação, condições de trabalho, e mobilidade do equipamento para atender as situações externas; exercer outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

DCAS VII

 

 

 

 

 

 

 

 

1.350,00

 

 

 

 

 

 

 

Supervisor de Veículos Leves

O ocupante deste cargo terá por incumbência as atividades seguintes: acompanhar os trabalhos realizados com os veículos disponibilizados para o Centro Educacional Agrícola com a finalidade de verificar o uso nas atividades a que foram destinadas; apresentar relatório às Secretarias de apoio operacional sobre a utilização dos veículos leves, identificando ainda, as necessidades de manutenção; proceder ao controle de horas de uso, condições de trabalho, e mobilidade dos veículos  para atender as situações externas; exercer outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

DCAS VII

 

 

 

 

 

 

 

 

1.350,00

 

 

 

 

 

 

Supervisor de Serviços Mecânicos

 

O ocupante deste cargo terá por incumbência as atividades seguintes: acompanhar os trabalhos de manutenção mecânica realizados nos veículos e máquinas disponibilizados para o Centro Educacional Agrícola com a finalidade de verificar se os usuários dos têm cuidados com a preservação do patrimônio público; apresentar relatório às Secretarias de apoio operacional sobre as condições dos veículos leves e máquinas pesadas, indicando as tomadas de decisões sobre o controle dos mesmos; exercer outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

DCAS VII

 

 

 

 

 

 

 

1.350,00

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.