A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispões sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo Único - Aos profissionais do Magistério, aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 3º - Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades na função de docência e na função pedagógica, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação escolar, supervisão e orientação educacional.
Art. 4º - A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;
II - existência de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - a promoção funcional do profissional em cargo efetivo do
Magistério, por antiguidade e por merecimento no exercício de suas funções de
docência ou pedagógica .
Art. 5º - São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fatos de desenvolvimento da educação;
II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV - a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;
VI - o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
Art. 6º - A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único - A organização da carreira do magistério será regulada por legislação específica.
Art. 7º - Os profissionais da carreira do Magistério farão jus à promoção por formação, à progressão por antiguidade e à valorização por mérito, conforme legislação específica.
Art. 8º - O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de profissionais de Magistério devidamente qualificado;
II - cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério, a serem extintos na vacância e os ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior e esta Lei;
III - função de confiança correspondente a cargos de direção e coordenação de unidades escolares, a serem escolhidos em processo democrático de eleição, e de outros definidos em Lei, mediante designação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira de Magistério, investido de cargo em comissão ou designado para função gratificada de magistério no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão funcional, de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 9º - Os cargos de Professor do Magistério, nas funções de docência e suporte pedagógico a docência, são acessíveis a todos os brasileiros que satisfaçam as exigências estabelecidas em lei para investiduras em cargo público, observadas as disposições contidas neste Estatuto.
Art. 10 - Os cargos do Magistério Público Municipal serão providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.
§ 1º - Os profissionais do Magistério nas funções de docência e pedagógica, poderão ser estabilizados no cargo após 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições específicas, considerado período de estágio probatório, mediante avaliação a ser proposta pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - São requisitos que determinarão a estabilidade do profissional no cargo e no serviço público municipal, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - desempenho na função.
§ 3º - É vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional.
Art. 11 - A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei.
Parágrafo Único - Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, o exercício no cargo dar-se-á na data fixada para o início das atividades na unidade de ensino ou em órgãos da Rede Municipal no qual o professor em função de docência ou pedagógica foi localizado.
Art. 12 - A
investidura
I - os requisitos para inscrições dos candidatos;
II - o prazo de validade do concurso de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração Municipal;
III - o total de vagas existentes para a realização do concurso, para preenchimento imediato e/ou para cadastro de reserva.
Parágrafo Único - O concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica, condições previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes.
Art. 13 - O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional, conforme estabelecido em legislação específica.
Art. 14 - O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.
Art. 15 - A vacância nos cargos de magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Art. 16 - A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério far-se-á em função da necessidade constatada de vagas.
§ 1º - Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria.
Art. 17 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 18 - O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretária Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 19 - Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovadas através de formalização de processo específico.
§ 1º - As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
I - redução de matrícula;
II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
III - ampliação de carga horária semanal do professor;
IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
§ 3º - Poderá ocorrer a relocalização do profissional do Magistério por problemas de ordem física e/ou psicológica desde que comprovado por laudo médico, bem como por decisão da Rede Municipal de Ensino fundamentada em laudo técnico-pedagógico, combinado, ainda, com o inciso I do Art. 21.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a necessidade da Rede Pública de Ensino, poderá conceder localização provisória ao profissional de Magistério, por ato do titular da pasta, observadas as disposições seguintes:
I - a concessão da localização provisória somente será analisada mediante protocolamento de requerimento do profissional do magistério interessado na sua obtenção;
II - o profissional do magistério poderá ser localizado provisoriamente somente no início do ano letivo, obedecido o calendário escolar;
III - para suprir vagas nos casos de afastamento do profissional do magistério: por licença médica, para ocupar cargo de Direção ou Coordenação Pedagógica, ou ainda para exercer cargos de confiança na Secretaria Municipal de Educação, licença sem vencimento, licença para cursos, cessão para outros órgãos públicos desde que não seja por permuta;
IV - a localização provisória deverá ser revista anualmente;
V - cessará automaticamente com o retorno do titular do cargo.
Art. 21 - Remoção é ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 22 - A remoção pode ser feita:
I - ex-ofício para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar municipal;
II - a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vagas divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas;
b) permuta por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas, mediante processo devidamente instruído, e ouvidas as chefias imediatas dos solicitantes.
Art. 23 - Não será concedida remoção a profissional do Magistério que estiver licenciado para trato de interesse particular.
Art. 24 - A remoção de que trata o art. 21, inciso II, letra “a”, ocorrerá, sempre, antes do início do ano letivo subseqüente.
Art. 25 - O profissional do magistério relocalizado, removido ou readaptado somente será liberado pela Unidade de Ensino, Núcleo de Suporte Pedagógico e Secretaria Municipal de Educação, onde exerce as atividades correspondentes à sua função, antes do início do período letivo, e em casos excepcionais, considerados em laudo médico ou técnico-pedagógico, no início do semestre letivo.
Art. 26 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência ou na função pedagógica, nas seguintes situações:
I. afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) exercício de função ou cargo de confiança;
c) participação de comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d) freqüentar cursos previstos nesta Lei;
e) exercício de mandado eletivo, ou
f) impedimento legal.
II. vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento e remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III. permanência de vaga não preenchida por concurso de ingresso ou de remoção;
IV. ampliação de matrículas ou expansão da rede escolar.
Parágrafo Único - A contratação dos serviços por tempo determinado de que trata o “caput” deste artigo, se dará por designação temporária (DT) através de Decreto Municipal editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 - A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da unidade escolar.
Art. 28 - Para exercício em caráter temporário na função de docência, ou de suporte pedagógico a docência, observar-se-á, por ordem de prioridade, o seguinte:
I - profissional do magistério em pleno exercício das suas funções na Rede Municipal de Ensino, efetivo, que não possua acumulação legal de cargos, que possua habilitação específica e tenha disponibilidade de horário;
II - candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação, observada a habilitação específica;
III - candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV - estudante de curso de habilitação específica, que tenha concluído o 4º período ou o 2º ano em estabelecimento credenciado pelo MEC, e no caso de docência na área da língua inglesa excepcionalmente poderá ser contratado aluno de curso livre na área;
V - candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo Único - ressalvado o disposto nos incisos I e II deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do candidato no magistério, através de edital próprio, com regulamentação da Secretaria Municipal de Educação e homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 28 - A contratação prevista no art. 25, bem como os direitos e vantagens dos contratados serão regulados em legislação própria, observadas as seguintes condições:
I - o prazo máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 meses;
II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob a pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III - a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa, a critério da autoridade competente, com fundamentação em processo administrativo;
IV - o contrato ficará sujeito às proibições e aos deveres que estão sujeitos os profissionais do Magistério;
V - a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titular.
Parágrafo Único - A remuneração de profissionais não habilitados, assim compreendidos os estudantes de curso superior, de curso livre e os profissionais portadores de diploma de nível médio ou superior em outras áreas, quando em exercício da docência, será estabelecida em legislação específica.
Art. 30 - São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuando, inclusive com licença remunerada para esse fim;
III - piso salarial profissional em consonância com as disposições contidas na Lei Federal;
IV - incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho;
V - promoção e progressão na carreira profissional;
VI - liberdade de aplicação de processo didático e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto pedagógico da escola;
VII - sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;
VIII - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados.
Art. 31 - O profissional de Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do ensino.
Art. 32 - O profissional de Magistério no exercício da função pedagógica nas unidades escolares ou na Secretária Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.
Art. 33 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, desde que devidamente justificada.
Art. 34 - As férias escolares na Zona Rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35 - O profissional do Magistério será aposentado:
I - voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de docência e em função pedagógica no magistério, se for professor e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
II - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
III - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 36 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedido ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Art. 37 - Aos profissionais do Magistério conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente ocorrido em serviço, inclusive em trânsito, no sentido residência-trabalho ou vice-versa, ou ainda, por doença profissional;
III - para repouso à gestante;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para trato de interesses particulares;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VII - para campanha eleitoral.
Parágrafo Único - As licenças para tratamento de saúde serão cumulativas, e quando ultrapassado 10 (dez) dias de licença de um mesmo profissional do magistério, serão objeto de inspeção médica por Junta Médica Oficial.
Art. 38 - São competentes para conceder licença:
I - o Prefeito ao Secretário Municipal de Educação;
II - o Secretário Municipal de Educação, em conjunto com o Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, nos demais casos.
Art. 39 - A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.
§ 1º - Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico/odontológico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º - Na ocasião do exame, o profissional do magistério poderá apresentar atestado emitido por médico especialista ou especialista odontológico, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º - As inspeções de saúde feitas por médico/odontologista ou junta médica oficial não acarretarão qualquer ônus para o profissional do magistério.
Art. 40 - Terminada a licença, o profissional do magistério reassumirá imediatamente o exercício da sua função, sempre no mesmo local de trabalho, salvo se por laudo médico/odontológico for recomendada a sua relocalização, nos termos do § 3º do Art. 19 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - A infração deste artigo importará na perda total dos vencimentos ou remuneração e, se a ausência ultrapassar 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 41 - A licença poderá ser prorrogada “ex ofício” ou a pedido do profissional do magistério.
Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 42 - O profissional do magistério não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VI do artigo 36 e nos de moléstias previstas no artigo 50.
Art. 43 - Expirado o prazo máximo do artigo anterior, o profissional do magistério será submetido à nova inspeção, readaptado se for o caso e aposentado se for julgado incapaz para a função que exerce.
Parágrafo Único - O Departamento de Recursos Humanos do Município de Itapemirim, a partir da vigência desta Lei Complementar, fará revisão de todos os casos de licença médica dos profissionais do magistério para cumprir os termos deste artigo e do artigo anterior, encaminhando para inspeção médica aqueles que não atenderem os preceitos legais.
Art. 44 - O profissional do magistério em gozo de licença comunicará à chefia imediata o local onde pode ser encontrado.
Art. 45 - O profissional do magistério efetivo, em gozo de licença para tratamento de saúde, não poderá ser exonerado.
Art. 46 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-ofício”.
Parágrafo Único - Nos casos de que se trata o “caput” deste artigo é indispensável inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do profissional do magistério.
Art. 47 - O atestado médico e o laudo da junta identificarão a enfermidade tão somente pelo respectivo código, salvo se tratar de lesão produzida por acidente, de doença profissional ou de qualquer das moléstias do artigo 98.
Art. 48 - No curso da licença o profissional do magistério abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento e abertura de inquérito administrativo.
Art. 49 - Será punido disciplinarmente o profissional do magistério que recusar a inspeção médica.
Art. 50 - Considerado apto em inspeção médica, o profissional do magistério reassumirá o exercício sob pena de serem considerados, como faltas os dias de ausência.
Art. 51 - A licença a profissional do magistério atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartose , anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de paget (osteíte deformante) e Síndrome de Insuficiência imunológica Adquirida, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Art. 52 - Será integral o vencimento do profissional do magistério licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 53 - O profissional do magistério acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito à licença com vencimento integral.
§ 1º - Será considerado acidente em serviço o que ocorre em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do profissional do magistério ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º - Equipara-se ao acidente ocorrido em serviço, para efeito desse artigo a agressão sofrida e não provocada pelo profissional do magistério, no exercício de suas atribuições.
§ 3º - O profissional do magistério que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence, para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que nele ocorrida, devendo o laudo médico estabelecer sua rigorosa caracterização.
Art. 54 - À profissional do magistério gestante será concedida licença, com vencimento, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial, podendo o Município adotar o programa instituído pela Lei Federal 11.770, de 09 de setembro de 2008, nos termos de seus artigos 1º e 2º; respeitada a sua capacidade financeira e os limites para gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, através da edição de lei específica.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º - Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará, a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4º - Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês de gestação, terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, darão motivo à licença para tratamento de saúde.
§ 6º - A determinação da data do início da licença à gestante poderá ser antecipada a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face de evolução do processo.
§ 7º - À profissional do magistério que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 8º - A licença decorrente de adoção ou guarda judicial para fins de adoção somente será concedida mediante apresentação de termo judicial de guarda ou adoção.
Art. 55 - O profissional do magistério poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos filhos, ou das pessoas que vivem às suas expensas e que contem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que a mesma não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á doença, mediante inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até 6 (seis) meses com 2/3 (dois terços) deste até um ano, e, com a metade, no segundo ano.
Art. 56 - Após 03 (três) anos consecutivos de exercício, o profissional do magistério efetivo poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, até o máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º - Requerida licença, o profissional do magistério aguardará em serviço a decisão.
§ 2º - O afastamento antes de decidido o pedido, constitui abandono de cargo.
§ 3º - O profissional do magistério licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 57 - Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior, a profissional do magistério localizado antes de assumir o exercício.
Art. 58 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior, no exercício do cargo.
Art. 59 - O profissional do magistério poderá a qualquer tempo desistir da licença.
Art. 60 - Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o profissional do magistério terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Art. 61 - O profissional do magistério efetivo terá direito a licença sem vencimentos, quando o cônjuge, servidor federal ou estadual, da administração direta, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação pública, civil ou militar, for removido/transferido para outro posto fora do município; ou ainda, quando eleito para cargo executivo ou legislativo de âmbito federal ou estadual.
§ 1º - Existindo, no novo local, repartição pública em que o profissional do magistério possa exercer o seu cargo, será nela localizado e nela terá exercício, enquanto ali durar a permanência de seu cônjuge.
§ 2º - A licença e a localização dependem de requerimento devidamente instruído.
Art. 62 - Ao profissional do magistério que requer, dar-se-á licença com vencimento e vantagens para a promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contando da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º - Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º - Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
Art. 63 - O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe
Parágrafo Único - A disposição do profissional de Magistério para integrar Diretoria de sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função, ou origem, após o término do mandato.
Art. 64 - No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I - integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por autorização da autoridade municipal competente;
II - participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área dos sistemas educacionais;
III - freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível a compatibilidade de horário;
IV - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado na área da educação desde que relacionados com a função exercida e que atenda aos interesses e prioridade da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível a compatibilidade de horário.
Parágrafo Único - Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I e IV são de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretária Municipal de Educação.
Art. 65 - O afastamento com ônus para freqüentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I - autorização prévia do Prefeito Municipal;
II - reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestada pela Secretária Municipal de Educação;
III - compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento.
Parágrafo Único - O profissional do magistério beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;
b) apresentar à Secretária Municipal de Educação, comprovante de sua freqüência e, quando for, aproveitamento no curso ou evento de que participou.
Art. 66 - São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal:
I - a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - a participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, atividades cívicas e sociais, dentre outros.
IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino - aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem do educando;
V - a pontualidade e a assiduidade;
VI - o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceito ou discriminações de qualquer espécie;
X - a conduta ética e responsável;
XI - o efetivo cumprimento do calendário escolar;
XII - os demais deveres dispostos no estatuto dos servidores Públicos Municipais, e as normativas estabelecidas em Regimento Interno das Unidades de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 67 - com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - Curso de Especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; com aprovação de monografia nos casos de Pós-Graduação e teses nos casos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado;
II - Curso de Aperfeiçoamento: aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de Atualização: aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 68 - O Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena e em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.
Art. 69 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou cientifico;
c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 70 - O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 71 - O profissional do magistério afastado de sua função específica de Magistério terá suspensos os direitos e vantagens especiais previstos nos artigos 29 e 49 desta Lei, ressalvado os casos daqueles que forem nomeados para exercer cargos de gerenciamento, direção, assessoramento e coordenação pedagógica na Unidade Central e nas Unidades Escolares.
Art. 72 - O profissional do magistério que não cumprir com seus deveres no exercício da função de docência e da função pedagógica sofrerá as penalidades seguintes:
I - na primeira transgressão advertência verbal aplicada por sua chefia imediata, que comunicará por escrito à Secretaria Municipal de Educação;
II - na reincidência, advertência por escrito, que deverá ser solicitada pela chefia imediata e aplicada pela Secretaria Municipal de Educação;
III - e em caso de ter sofrido as penalidades dos incisos I e II, se reincidente, estará suspenso, automaticamente, das suas atividades por 03 (três) dias, com comunicação da chefia imediata e aplicação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 73 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que se referem às demais normas disciplinares.
Art. 74 - É considerado feriado nas escolas municipais o dia 15 de outubro - “Dia do Professor”.
Art. 75 - A composição do Conselho Municipal de Educação e da Câmara do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério obedecerá às legislações específicas, tanto no nível local quanto federal.
Art. 76 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 77 - O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único - A localização do Profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do profissional do magistério.
Art. 78 - O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Auxiliar Administrativo, ASCEI, Agente de Apoio Escolar, Merendeira, Porteiro, e outros profissionais que atendem a Rede Municipal de Educação e que não tenham funções específicas de magistério farão parte do Quadro de Servidores Civis da municipalidade, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 79 - O poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, cabendo às Secretarias Municipais de Educação e de Administração, expedir nas normas e instruções complementares.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.528/98.
Itapemirim - ES, 30 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.