REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 77/2009
LEI N° 1.528, DE26 DE OUTUBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Prefeito Municipal do Município de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal decretou
e ele sancionou a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1° - Fica instituido, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo.
Art. 2º -
Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, dispõe sobre a
respectiva carreira, profissionalização
e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo Único - Aos
profissionais do Magistério, aplicam-se,
no que couber, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos
do Município.
CAPITULO II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
Art. 3° - Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem
suporte pedagógico a tais atividades,
incluídas as de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção,
coordenação escolar, supervisão
e orientação educacional.
Art. 4º - A valorização no
exercício do Magistério fimdamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a profissionalização, entendida como a dedicação
ao Magistério;
II - existência de condições básicas de
trabalho que estimulem o
exercício da profissão;
II - a remuneração salarial fixada de acordo com
a maior habilitação especifica para o exercício
da função e jornada de trabalho,
independentemente do campo de
atuação;
IV - a promoção funcional do
profissional em cargo efetivo do Magistério, por merecimento ou por antiguidade no exercício
de suas funções,
Art. 5º -
São princípios básicos da carreira do
Magistério Municipal:
I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação;
II - a dedicação à
profissão e o respeito ao aluno;
III - a responsabilidade
pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e o
compromisso para com a educação e
o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV - a formação do educando para o
exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a
participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - a valorização profissional
do Magistério mediante o
reconhecimento público da importância social da educação;
VI - o
compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6° - A carreira do Magistério
é caracterizada por atividade continua
no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único - A organização
da carreira do magistério será regulada por legislação especifica.
Art. 7° - Os profissionais de Magistério farão jus à promoção e à progressão na
carreira, conforme legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8° - O quadro do
Magistério Público Municipal é constituido de:
I - cargos efetivos
estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de profissionais
de Magistério devidamentc qualificados;
II - cargos efetivos cujos
ocupantes nao possuam habilitação especifica
para o Magistério, a serem extintos na
vacância e os ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior
cesta Lei;
III. fUnção de
confiança correspondente a
cargos de direção de unidades escolares
e de outros definidos em Lei, mediante
designação.
Parágrafo Único - Fica assegurado
ao ocupante de cargo de carreira de
Magistério, investido de cargo em
comissão ou designado
para função gratificada de magistério
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão funcional, de
conformidade com a legislação
pertinente.
TITULO
II
DISPOSIÇÔES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 9° - Os cargos
do Magistério, são acessíveis a todos os brasileiros que
satisfaçam as exigências estabelecidas
em lei para investidura em cargo
público, observadas as disposições contidas
neste Estatuto.
Art. 10 - Os cargos do Magistério
Público Municipal serão providos, após
aprovação em concurso público,
mediante nomeação e posse.
§ 1°- Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após dois anos de efetivo exercício das atribuições especificas, mediante avaliação a
ser regulamentada.
§ 2°- São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem
regulamentados:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III- desempenho na função.
§ 3°- É
vedado, ao profissional do Magistério, afastar-se das funções específicas do
cargo, durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para perticipar de cursos, congressos educacionais ou estudos
correlatos na área educacional.
§ 3°- É vedado, ao
profissional do Magistério, afastar-se das funções específicas do cargo,
durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para
participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área
educacional, ou, ainda, para assumir a gestão na Unidade Central da Rede
Municipal ou nas Unidades de Ensino localizadas no território Municipal. Parágrafo alterado pela Lei nº. 2026/2006
Art. 11 - A assunção do exercício no cargo dar-se-a na
forma da lei.
Parágrafo Único - Quando o prazo
de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades
do estabelecimento de ensino no
qual o professor foi localizado.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - A investidura
em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em concursos público de provas e títulos, de cujo
regulamento constarão obrigatoriamente;
I - os requisitos para
inscrições dos candidatos;
II. o prazo de validade do concurso
de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total de
vagas existentes para a realização
do concurso.
Parágrafo Único - O concurso
de que trata este artigo observará
as exigências de habilitação
específica e demais condições previstas
na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art 13 - O ingresso na
carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 14 - O exercício
profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como
pré requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de
ensino público ou privado.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art 15 - A vacância nos cargos de
magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em outro cargo
inacumulável;
V - falecimento.
Art. 16 - a distribuição
quantitativa dos cargos do Magistério
far-se-á em função da necessidade constatada de vagas.
§ 1º - Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo
exigências de carga horária e demais
critérios definidos em normas
especificas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° - Compete à Secretaria Municipal de Educação
fixar o quantitativo de vagas por
unidade escolar e setores da
própria Secretaria.
CAPÍTULO
III
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO 1
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 - Localização é o
ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 - O ocupante de
cargo do Magistério será
localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - A localização
de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 19 - Admite-se alteração de localização de pessoal independente da
fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação,
comprovados através de formulação de processo especifico.
§ 1° - As modiflcaçaes de que trata este artigo
poderão ocorrer em flmção de:
a) redução de matricula;
b) diminuição de carga
horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária
semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais
do setor educacional.
§ 2º - Na hipóte prevista
no “caput” deste artigo,
saião deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de
Educação e os afastados das
funções específicas do cargo,
deferido ao mais antigo o direito de preferência.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção é ato
pelo qual o Secretário Municipal de Educação
autoriza a mudança de localização
do profissional do Magistério, de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 21 - A remoção pode
ser feita:
I - ex-oficio para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que
comprovada mediante processo especifico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar
municipal;
II - a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios
estabclecidos em normas
administrativas específicas;
b) permuta, por solicitação
de ambos os interessados desde que exerçam
cargos e funções idênticas, mediante processo devidamente instruído, e ouvidas as chefias
imediatas dos solicitantes.
Art. 22 - Não será concedida
remoção a profissional do Magistério
que estiver em estágio probatório ou licenciado para trato de interesse particular.
Art. 22 – Não
será concedida remoção a profissional do magistério que estiver licenciado para
trato de interesse particular. (Redação
dada pela Lei nº. 2173/2008)
§ 1° - Do
processo de remoção poderão participar todos os profissionais do Magistério,
inclusive os que estiverem em estágio probatório, observando-se a ordem pela
antiguidade. (Incluído pela Lei nº. 2173/2008)
§ 2° - Além
da remoção de que trata o parágrafo anterior, os profissionais do Magistério,
em estágio probatório, poderão ocupar cargos de gerenciamento, direção,
assessoramento e coordenação pedagógica na Unidade Central e nas Unidades
Escolares. (Incluído pela Lei nº. 2173/2008)
Art. 23 - A remoção de
que trata o art. 21, inciso
II, letra “a”, far-se-á, anualmente, no
período de férias
escolares e antes do início da ano aletivo.
Parágrafo
Único - A nova localização do servidor devera ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.
CAPÍTULO
V
DO EXERCÍCIO
Art. 24 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas
seguintes situações:
I - afastamento do
titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) exercício de função
ou cargo dc confiança;
c) participação de
comissão especial ou grupo
de trabalho na área da educação;
d) frequentar cursos previstos no art. 37 desta
Lei;
e) exercício de
mandato eletivo, ou ôrgãp de classe ou sindicato;
II - vacância por
aposentadoria, exoneração, lecimento e remoção até o preenchimento da vaga por
pessoal concursado;
III - permanência de vaga não preenchida por concurso de
ingresso ou de remoção;
IV - ampliação de matriculas ou expansão da rede escolar.
Art. 25 - A contratação
para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária
comprovada pela Direção da unidade escolar.
Art. 26 - Para exercício em caráter temporário na função de
docência será observado, por ordem de prioridade:
I - candidato aprovado cm concurso público, por ordem de
classificação observada a habilitação especifica;
II - candidato portador de habilitação especifica, na
forma do disposto na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - estudante de curso de habilitação especifica;
IV - candidato portador de curso superior em área de
conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo Único - Ressalvado o disposto no inciso 1 deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere
formação e experiência profissional do candidato no magistério.
Art. 27 - A contratação
prevista no art. 24, bem como os direitos e vantagens dos contratados serão regulados em legislação própria, observadas as seguintes condições:
I - o prazo máximo para o
contrato de trabalho de
exercício temporário é de 12 meses;
II - o processo de contratação deverá conter o
motivo, a finalidade, o flmdamento legal e o prazo de vigência, sob a pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III - a dispensa
do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa, a critério da autoridade
competente, com fundamentação em
processo administrativo;
IV - o contratado ficará sujeito às
proibições e aos deveres que
estão sujeitos os profissionais do Magistério;
V - a remuneração do contratado
será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nivel de titulação.
Parágrafo Único - A remuneração
de professores não habilitados,
assim compreendidos os estudantes de
curso superior e os profissionais portadores de diploma de nivel médio ou superior em outras áreas, quando em exercício da docência,
será estabelecida em legislação
especifica.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 28 - Sâo direitos dos profissionais do Magistério
Municipal:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licença remunerada para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho;
V - promoção e progressão na carreira profissional;
VI - liberdade de aplicação de processo didático e das
formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto
pedagógico da escola;
VI - sindicalizar-se e congregar-se em associações de
classe, de cooperativismo e outras;
VII - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação
e materiais didáticos
suficientes e adequados.
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 29 - O profissional
de Magistéio na função de docência
terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do ensino.
Art. 30 - O profissional
de Magistério no exercício de
finção pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, de
acordo com escala organizada
pelo superior imediato.
Art. 31 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 32 - As férias escolares na Zona Rural poderão ser
organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras,
sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 33 - O profissional do Magistério será aposentado:
I - voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço
se homem, e aos 30 (trinta) anos
se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos dc efetivo exercício
em função de magistério, se for
professor e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos
integrais;
II - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
III - compulsoriamente aos 70 (setenta)
anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 34 - Os proventos
de aposentadoria serão revistos
na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração
dos profissionais em atividade,
estendendo-se aos inativos os beneficios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade,
inclusive, quando decorrer de transformação
ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria,
na forma da Lei.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art 35 - Os
profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas
no Estatuto dos Servidores Municipais.
SEÇÃO IV
DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
Art. 36 - O profissional
de Magistério poderá associar-se
à sua entidade de classe.
Parágrafo Único - A disposição
do profissional de Magistério para integrar Diretoria de sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens
e direitos, sendo assegurado seu retomo à função, ou local dc origem, após o término do
mandato.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 37 - No interesse da
Secretaria Municipal de Educação,
será concedida ao profissional efetivo
do Magistério, autorização de afastamento
de suas funções, nos seguintes casos:
I - integrar
comissão ou grupo de trabalho relacionados
à educação, por autorização da autoridade municipal competente.
II - participar dc eventos
educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na
área dos sistemas educacionais;
III - frequentar cursos de habilitação
nas áreas carentes identificadas pela Secretaria
Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade
de horário;
IV - frequentar cursos de aperfeiçoamento,
atualização, mestrado e doutorado na
área da educação desde que
relacionados com a função exercida
e que atenda interesses e prioridades da Secretaria Municipal de
Educação, quando não for
possível compatibilidade de horário.
Parágrafo Único - Os atos autorizativos
para os afastamentos a que se referem os incisos I e IV
são de competência do
Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38 - O afastamento
com ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I - autorização prévia do
Prefeito Municipal;
II - reconhecimento da
necessidade para a melhoria
da educação, atestado pela Secretaria
Municipal de Educação;
III - compromisso do
profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de
tempo do afastamento.
Parágrafo Único - O profissinal
beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos cofres do
município devidamente corrigido,
o valor recebido durante o afastamento,
caso deixe de cumprir o disposto
no inciso III, deste artigo;
b) apresentar à Secretaria
Municipal de Educação, comprovante de sua frequência e, quando for o caso,
aproveitamento no curso ou evento de que participou.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 39 - São deveres dos profissionais do Magistério
Público Municipal:
I - a preservação dos
princípios e fins da educação brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento
profissional e cultural;
III - a participação nas
programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como:
reuniões de estudo, encontros,
seminários, congressos, palestras,
cursos, atividades cívicas e
sociais, dentre outros.
IV - o empenho em alcançar
níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem,
revendo sua prática pedagógica e
utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem
dos educandos;
V - a pontualidade e a
assiduidade;
VI - o exercício das atividades
profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII - a defesa dos
direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - a proposição de
sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações
educacionais;
IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e
através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de
qualquer espécie;
X - a conduta ética e responsável;
XI - o efetivo cumprimento do
calendáxio escolar;
XII - os demais deveres
dispostos no estatuto dos servidores Publicas Municipais.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40 - Com o objetivo
de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento
e atualização.
Parágrafo Único - Para efeito
desta Lei, consideram-se:
I - Curso de Especialização - aquele
destinado a ampliar ou
aprofundar conhecimentos e
habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, com aprovação de
monografia;
II - Curso de Aperfeiçoamento
- aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de
Atualização - aquele destinado
a atualizar informações, desenvolver
habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até
120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 - O Município poderá estimular a participação
dos professores em cursos de licenciatura plena e em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior,
através de Esquema Especial em
disciplinas ou áreas de estudo
de reconhecida carência.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
de magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários, sendo legal nas sewuintes situações:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico
ou científico;
c) a de um cargo dc
professor com outro cargo de juiz.
Art. 43 - O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 44 - Ao ocupante do cargo do Magistério é vedado:
I - o afastamento das funçôes
inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
II - o afastamento
para ficar à disposição de outros órgos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto
por força de convênio na área da
educação.
Art. 45 - O professor afastado
de sua função específica de Magistério,
fica sujeito suspensão dos direitos e
vantagens especiais previstos nos
artigos 28 e 40 desta Lei.
Art 46 - Aplica-se, no
que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no
que se referem às demais normas disciplinares.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 47 - De conformidade
com a tipologia da unidade
escolar, a ser definida segundo sua
complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar as
funções de confiança de Diretor e de Coordenador designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 48 - A direção
de unidade escolar municipal será exercida por profissional do magistério,
exigindo-se, por ordem de prioridade:
I - habilitação em cursos
superior de Pedagogia/Administração
Escolar;
II - habilitação especifica de nível superior,
preferencialmente, e na falta desta,
no mínimo, habilitação especifica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental de 1º a 4 séries;
III - habilitação específica
de nível superior, no mínimo,
para unidades escolares que
atendem as séries finais do ensino fundamental;
Art. 49 - As funções
de Diretor ficam relacionados à tipologia da escola, da seguinte forma:
I - Diretor A - denominação atribuida
à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com
matrícula de 100 (cem) a 200 (duzentos) alunos;
II - Diretor B - denominação
atribuida à função de direção de
escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400
(quatrocentos) alunos;
III - Diretor C - denominação atribuida
à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos)
alunos.
§ 1° - A escola que possuir matricula inferior
a 100 (cem) alunos não terá
diretor.
§ 2º - Independente da tipologia, a
escola que tiver 180 (cento e oitenta) ou mais alunos por turno, poderá
ter um profissional do magistério designado para exercer a função
de Coordenador, mantida sua carga horájia de trabalho.
Art. 50 - As funções de que trata o artigo anterior, bem como as quantidades, referôncias e valores são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - O valor referente
a denominação da função incidirá
sobre o vencimento base do profissional
do Magistério.
Art. 51 - Às atribuições de Diretor e de Coordenador são
as estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Art. 52 - As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrético
e participativo, desenvolverão suas
atividades educativas, incentivando o envolvimento comunidade na
elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 53 - As unidades
escolares municipais observarão o principio de gestão democrática, através de:
I - participação da comunidade
escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da
escola, de alunos e seus pais ou
responsáveis, e dc organizações
populares locais na composição do Conselho Escolar;
II - acesso à informação relevante
ao trabalho escolar;
III - transparência no recebimento,
aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV - efetivo envolvimento do
coletivo da escola na formação, discussao, implementação e avaliação do projeto pedagógico e
das ações educacionais desenvolvidas
pela escola.
Parágrafo Único - Para viabilizar
a captação e a aplicação dc recursos
financeiros públicos ou privados
poderao ser constitudas unidades executoras auxiliares que funcionarão de acordo com normas próprias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 54 - É
considerado feriado nas unidades escolares
municipais o dia 15 de outubro -
Dia do Professor.
Art 55 - Fica assegurada, no Conselho Municipal de Educação
e no Conselho do Fundo de Manutenção de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério de representante da Categoria do Magistério,
preferencialmente de nível superior e
que tenha, pelo menos, 03 (três) anos de experiência profissional.
Art. 56 - A Secretaria Municipal
de Educação poderá convocar
profissionais do Magistério com exercício
nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas
essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 57 - O profissional
do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado,
respeitadas suas condições fisicas
e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único - A localização
do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses
da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 58 - O pessoal de
apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar,
Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções
similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 59 - O poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação e cumprimento da presente Lei, cabendo às Secretarias Municipais de Educação e de
Administração, expedir nas normas e instruções complementares.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 965, de 02
de dezembro de 1986, n° 1.003, de 18 de dezembro de 1987 e n° 1080/90, de 28 de
fevereiro de 1990.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Itapemirim ES, 26 de Outubro de
1998.
DINOWALDE RODI4GUES PEÇANHA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.
ANEXO I da Lei 1.528/98 – ART 50
QUADRO DE FUNÇÕES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II da Lei 1.528/98 – ART 51
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E DO COORDENADOR
I - Compete ao Diretor
das unidades escolares públicas municipais:
a) assegurar a elaboraçào, execução e avaliação da proposta pedagógica da
unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos
democráticos;
b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;
c) assegurar o cumprimento do calendário e do programa escolar;
d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
Í) articular-se com as famíllias e a comunidade, criando processo de integração
da sociedade com a escola;
g) informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e rendimento dos
alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
h) exercer, em integração com o corpo docente da escola, o acompanhamento do
processo educativo;
i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo
Escolar;
j) discutir, sujerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação;
k) zelar em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos
financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos
financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;
n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Rendimento Escolar ou
atribuidas pela Secretaria Municipal de Educação.
II - Compete ao Coordenador das unidades escolares públicas municipais:
a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b) dar assistência ao inicio e término das atividades de seu turno de trabalho,
controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente;
c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de
aulas;
d) participar do planejamento da escola e demais providências relativas às
atividades extra-classe;
e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativo da escola;
g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina
escolar;
h) zelar pelo acesso da criança e sua permanência no processo educacional;
i) outras atividades que lhe forem delegadas.