REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 77/2009

 

LEI N° 1.528, DE26 DE OUTUBRO DE 1998.


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.


O Prefeito Municipal do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte Lei:

TITULO I


DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES

CAPÍTULO I


DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. - Fica instituido, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

Parágrafo Único - Aos profissionais do Magistério, aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.



CAPITULO II
DA PROFISSÃO E DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO

Art. - Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação escolar, supervisão e orientação  educacional.

 

Art. 4º - A valorização no exercício do Magistério fimdamenta-se nas seguintes diretrizes:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;

 

II - existência de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

II - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação especifica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - a promoção funcional do profissional em cargo efetivo do Magistério, por merecimento ou por antiguidade no exercício de suas funções,

 

Art. 5º - São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:

 

I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação;

 

II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;

 

III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

IV - a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;

 

V - a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;

 

VI - o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.

 

 

CAPÍTULO III
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 6° - A carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único - A organização da carreira do magistério será regulada por legislação especifica.

 

Art. 7° - Os profissionais de Magistério farão jus à promoção e à progressão na carreira, conforme legislação específica.



CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO

Art. - O quadro do Magistério Público Municipal é constituido de:

 

I - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de profissionais de Magistério devidamentc qualificados;

 

II - cargos efetivos cujos ocupantes nao possuam habilitação especifica para o Magistério, a serem extintos na vacância e os ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior cesta Lei;

 

III. fUnção de confiança correspondente a cargos de direção de unidades escolares e de outros definidos em Lei, mediante designação.

 

Parágrafo Único - Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira de Magistério, investido de cargo em comissão ou designado para função gratificada de magistério no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão funcional, de conformidade com a legislação pertinente.

 

TITULO II

 
DISPOSIÇÔES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

 

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 9° - Os cargos do Magistério, são acessíveis a todos os brasileiros que satisfaçam as exigências estabelecidas em lei para investidura em cargo público, observadas as disposições contidas neste Estatuto.

 

Art. 10 - Os cargos do Magistério Público Municipal serão providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.

 

§ 1°- Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após dois anos de efetivo exercício das atribuições especificas, mediante avaliação a ser regulamentada.

 

§ 2°- São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:

 

I - pontualidade;

 

II - assiduidade;

 

III- desempenho na função.

 

§ 3°- É vedado, ao profissional do Magistério, afastar-se das funções específicas do cargo, durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional, ou, ainda, para assumir a gestão na Unidade Central da Rede Municipal ou nas Unidades de Ensino localizadas no território Municipal. Parágrafo alterado pela Lei nº. 2026/2006

 

Art. 11 - A assunção do exercício no cargo dar-se-a na forma da lei.

 

Parágrafo Único - Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino no qual o professor foi localizado.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA
CARREIRA

 

Art. 12 - A investidura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em concursos público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente;

 

I - os requisitos para inscrições dos candidatos;

 

II. o prazo de validade do concurso de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

III - o total de vagas existentes para a realização do concurso.

 

Parágrafo Único - O concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art 13 - O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.

 

Art. 14 - O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como pré requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.


CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

Art 15 - A vacância nos cargos de magistério decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - investidura em outro cargo inacumulável;

 

V - falecimento.

 

Art. 16 - a distribuição quantitativa dos cargos do Magistério far-se-á em função da necessidade constatada de vagas.

 

§ 1º - Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais  critérios definidos em normas especificas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria.

 

CAPÍTULO III


DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE
MAGISTÉRIO

SEÇÃO 1


DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 17 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 18 - O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único - A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 19 - Admite-se alteração de localização de pessoal independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo especifico.

 

§ 1° - As modiflcaçaes de que trata este artigo poderão ocorrer em flmção de:

 

a) redução de matricula;

 

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

 

c) ampliação de carga horária semanal do professor;

 

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ - Na hipóte prevista no “caput” deste artigo, saião deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação e os afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

SEÇÃO II
DA REMOÇÃO

Art. 20 - Remoção é ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 21 - A remoção pode ser feita:

 

I - ex-oficio para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada mediante processo especifico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar municipal;

 

II - a pedido, através de:

 

a) processo classificatório, quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabclecidos em normas administrativas específicas;

 

b) permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas, mediante processo devidamente instruído, e ouvidas as chefias imediatas dos solicitantes.

 

Art. 22 – Não será concedida remoção a profissional do magistério que estiver licenciado para trato de interesse particular. (Redação dada pela Lei nº. 2173/2008)

 

§ 1° - Do processo de remoção poderão participar todos os profissionais do Magistério, inclusive os que estiverem em estágio probatório, observando-se a ordem pela antiguidade. (Incluído pela Lei nº. 2173/2008)

 

§ 2° - Além da remoção de que trata o parágrafo anterior, os profissionais do Magistério, em estágio probatório, poderão ocupar cargos de gerenciamento, direção, assessoramento e coordenação pedagógica na Unidade Central e nas Unidades Escolares. (Incluído pela Lei nº. 2173/2008)

 

Art. 23 - A remoção de que trata o art. 21, inciso II, letra “a”, far-se-á, anualmente, no período de férias escolares e antes do início da ano aletivo.

 

Parágrafo Único - A nova localização do servidor devera ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.



CAPÍTULO V
DO EXERCÍ
CIO
EM CARÁTER TEMPORÁRIO

Art. 24 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:

 

I - afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

a) licenças amparadas em Lei;

 

b) exercício de função ou cargo dc confiança;

 

c) participação de comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;

 

d) frequentar cursos previstos no art. 37 desta Lei;

 

e) exercício de mandato eletivo, ou ôrgãp de classe ou sindicato;

 

II - vacância por aposentadoria, exoneração, lecimento e remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;

 

III - permanência de vaga não preenchida por concurso de ingresso ou de remoção;

 

IV - ampliação de matriculas ou expansão da rede escolar.

 

Art. 25 - A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da unidade escolar.

 

Art. 26 - Para exercício em caráter temporário na função de docência será observado, por ordem de prioridade:

 

I - candidato aprovado cm concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação especifica;

 

II - candidato portador de habilitação especifica, na forma do disposto na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

III - estudante de curso de habilitação especifica;

 

IV - candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.

 

Parágrafo Único - Ressalvado o disposto no inciso 1 deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do candidato no magistério.

 

Art. 27 - A contratação prevista no art. 24, bem como os direitos e vantagens dos contratados serão regulados em legislação própria, observadas as seguintes condições:

 

I - o prazo máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 meses;

 

II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o flmdamento legal e o prazo de vigência, sob a pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;

 

III - a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa, a critério da autoridade competente, com fundamentação em processo administrativo;

 

IV - o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres que estão sujeitos os profissionais do Magistério;

 

V - a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nivel de titulação.

 

Parágrafo Único - A remuneração de professores não habilitados, assim compreendidos os estudantes de curso superior e os profissionais portadores de diploma de nivel médio ou superior em outras áreas, quando em exercício da docência, será estabelecida em legislação especifica.

 


CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

 

Art. 28 - Sâo direitos dos profissionais do Magistério Municipal:

 

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licença remunerada para esse fim;

 

III - piso salarial profissional;

 

IV - incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho;

 

V - promoção e progressão na carreira profissional;

 

VI - liberdade de aplicação de processo didático e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto pedagógico da escola;

 

VI - sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;

 

VII - dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados.



SEÇÃO I
DAS FÉRIAS

Art. 29 - O profissional de Magistéio na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do ensino.

 

Art. 30 - O profissional de Magistério no exercício de finção pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.

 

Art. 31 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 32 - As férias escolares na Zona Rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.



SEÇÃO II
DA
APOSENTADORIA

Art. 33 - O profissional do Magistério será aposentado:

 

I - voluntariamente, nos seguintes casos:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;

 

b) aos 30 (trinta) anos dc efetivo exercício em função de magistério, se for professor e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

 

II - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

III - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 34 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos os beneficios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

SEÇÃO III
DAS LICENÇAS

Art 35 - Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

SEÇÃO IV
DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE

Art. 36 - O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.

 

Parágrafo Único - A disposição do profissional de Magistério para integrar Diretoria de sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retomo à função, ou local dc origem, após o término do mandato.

 

SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO

Art. 37 - No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:

 

I -  integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por autorização da autoridade municipal competente.

 

II - participar dc eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área dos sistemas educacionais;

 

III - frequentar cursos de habilitação nas áreas carentes identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;

 

IV - frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado na área da educação desde que relacionados com a função exercida e que atenda interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário.

 

Parágrafo Único - Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I e IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 38 - O afastamento com ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:

 

I - autorização prévia do Prefeito Municipal;

 

II - reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento.

 

Parágrafo Único - O profissinal beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:

 

a) restituir aos cofres do município devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;

 

b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação, comprovante de sua frequência e, quando for o caso, aproveitamento no curso ou evento de que participou.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS

Art. 39 - São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal:

 

I - a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;

 

II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

III - a participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, atividades cívicas e sociais, dentre outros.

 

IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;

 

V - a pontualidade e a assiduidade;

 

VI - o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;

 

VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

 

VIII - a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;

 

IX  - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;

 

X - a conduta ética e responsável;

 

XI - o efetivo cumprimento do calendáxio escolar;

 

XII - os demais deveres dispostos no estatuto dos servidores Publicas Municipais.

 

 

CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 40 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.

 

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, consideram-se:

 

I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

 

II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.

 

Art. 41 - O Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena e em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo legal nas sewuintes situações:

 

a) a de dois cargos de professor;

 

b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;

 

c) a de um cargo dc professor com outro cargo de juiz.

 

Art. 43 - O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança.

 

Art. 44 - Ao ocupante do cargo do Magistério é vedado:

 

I - o afastamento das funçôes inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - o afastamento para ficar à disposição de outros órgos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de convênio na área da educação.

 

Art. 45 - O professor afastado de sua função específica de Magistério, fica sujeito suspensão dos direitos e vantagens especiais previstos nos artigos 28 e 40 desta Lei.

 

Art 46 - Aplica-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que se referem às demais normas disciplinares.

 

TÍTULO IV
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 47 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar as funções de confiança de Diretor e de Coordenador designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 48 - A direção de unidade escolar municipal será exercida por profissional do magistério, exigindo-se, por ordem de prioridade:

 

I - habilitação em cursos superior de Pedagogia/Administração Escolar;

 

II - habilitação especifica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação especifica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental de 1º a 4 séries;

 

III - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;

 

Art. 49 - As funções de Diretor ficam relacionados à tipologia da escola, da seguinte forma:

 

I - Diretor A - denominação atribuida à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 200 (duzentos) alunos;

 

II - Diretor B - denominação atribuida à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos;

 

III - Diretor C - denominação atribuida à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos.

 

§ - A escola que possuir matricula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.

 

§ - Independente da tipologia, a escola que tiver 180 (cento e oitenta) ou mais alunos por turno, poderá ter um profissional do magistério designado para exercer a função de Coordenador, mantida sua carga horájia de trabalho.

 

Art. 50 - As funções de que trata o artigo anterior, bem como as quantidades, referências e valores são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único - O valor referente a denominação da função incidirá sobre o vencimento base do profissional do Magistério.

 

Art. 51 - Às atribuições de Diretor e de Coordenador são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 52 - As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrético e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.



Art. 53 - As unidades escolares municipais observarão o principio de gestão democrática, através de:

 

I - participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e dc organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;

 

II - acesso à informação relevante ao trabalho escolar;

 

III - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;

 

IV - efetivo envolvimento do coletivo da escola na formação, discussao, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.

 

Parágrafo Único - Para viabilizar a captação e a aplicação dc recursos financeiros públicos ou privados poderao ser constitudas unidades executoras auxiliares que funcionarão de acordo com normas próprias.



TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54 - É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro - Dia do Professor.

 

Art 55 - Fica assegurada, no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério de representante da Categoria do Magistério, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 03 (três) anos de experiência profissional.

 

Art. 56 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 57 - O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições fisicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único - A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.

 

Art. 58 - O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 59 - O poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, cabendo às Secretarias Municipais de Educação e de Administração, expedir nas normas e instruções complementares.

 

Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmebte as Leis n° 965, de 02 de dezembro de 1986, n° 1.003, de 18 de dezembro de 1987 e n° 1080/90, de 28 de fevereiro de 1990.

 

Registre-se.            Publique-se. Cumpra-se.


Itapemirim ES, 26 de Outubro de 1998.


DINOWALDE RODI4GUES PEÇANHA JÚNIOR
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitiui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim

 

ANEXO I da Lei 1.528/98 – ART 50

QUADRO DE FUNÇÕES

 

 

DENOMINAÇÃO DA  FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR

QUANTIDADE
DE
FUNÇÕES

CARGA  ORÀRIA
SEMANAL

Diretor Escolar A
Diretor Escolar B
Diretor Escolar C

CCI
CC-2
CC-3

45%
50%
55%

07
05
04

30h
35h
40h

 

ANEXO II da Lei 1.528/98 – ART 51

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E DO COORDENADOR

I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:


a) assegurar a elaboraçào, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;


b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;


c) assegurar o cumprimento do calendário e do programa escolar;


d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;


e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;


Í) articular-se com as famíllias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;


g) informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;


h) exercer, em integração com o corpo docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;


i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;


j) discutir, sujerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;


k) zelar em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;


l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;


m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;


n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Rendimento Escolar ou atribuidas pela Secretaria Municipal de Educação.


II - Compete ao Coordenador das unidades escolares públicas municipais:


a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;


b) dar assistência ao inicio e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente;


c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;


d) participar do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;


e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;


f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativo da escola;


g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

 
h) zelar pelo acesso da criança e sua permanência no processo educacional;


i) outras atividades que lhe forem delegadas.