LEI COMPLEMENTAR Nº. 65, DE 02 DE MARÇO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EVENTUAL, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA AUTARQUIA MUNICIPAL SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, com fulcro no inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1°. Nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, e em conformidade com o inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, fica a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE autorizada a firmar até 7 (sete) contratos de trabalho temporário, sendo 01(um) para o cargo de operador de máquina pesada e 06 (seis) para o cargo de ajudante, por prazo determinado de no máximo 03 (três) meses, a partir das contratações que serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, objetivando atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público decorrente da crescente demanda de serviços, em virtude da declarada situação excepcional de emergência, conforme determina o Decreto Municipal nº. 4031-A, de 28 de novembro de 2008, que declara em situação anormal caracterizada como situação de emergência, na área do Município afetada por enchente ou inundações graduais (CODAR NE. 12.301).

 

Art.2º. Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional interesse público, o período declarado como emergencial no Decreto Municipal 4031-A de 28 de novembro de 2008.

 

Art.3°. A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta lei será para o cargo de ajudante 01(um) salário mínimo, e para o operador de máquinas pesadas o fixado na classe E, nível I, integrante do quadro de salários da Autarquia, incluindo ajuda-alimentação nos termos e critérios estabelecidos na Lei Federal ao Programa de Alimentação do Trabalhador e Lei Municipal nº. 1.329/94

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Art.4º. A contratação de que trata esta Lei será feita mediante contrato individual de trabalho, por tempo determinado e improrrogável, nos termos do artigo 443, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 5º.  As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, sujeito à ampla divulgação, cujos critérios serão definidos em edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração pública.

 

Art. 6°. O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I – por conveniência da Autarquia Municipal, devidamente justificado;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – por insuficiência do contratado.

 

Art. 7°. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, para o atual exercício, próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 02 de março de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.