A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter eventual e necessidade temporária de excepcional interesse público, de conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988.
I - até o limite de 30 (trinta) pessoas, devidamente habilitados para o serviço de Guarda-Vidas nas praias do Município de Itapemirim, nos postos determinados pela Secretaria Municipal de Defesa Social, conforme orientação do Corpo de Bombeiros;
II - até o limite de 40 (quarenta) pessoas, devidamente habilitados para o serviço de gari, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Transporte e Limpeza Urbana, no período de aumento no fluxo de pessoas na temporada de verão;
III - até o limite de 20 (vinte) pessoas, devidamente habilitadas para o serviço de coletor de lixo, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Transporte e Limpeza Urbana, no período de aumento no fluxo de pessoas na temporada de verão.
§ 1º - O valor da remuneração dos servidores contratados nos termos deste artigo será o equivalente a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para os contratados compreendidos no inciso I e o correspondente ao inicial da carreira, conforme Leis Complementares nº 008/2005 e 034/2007, para aqueles de que tratam os incisos II e III, com a possibilidade de acréscimo pecuniário de até 100% (cem por cento), a título de gratificação.
§ 2º - As despesas decorrentes da contratação referida nos incisos I, II e III deste artigo correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente no Município para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de créditos especiais.
§ 3º - As contratações previstas no caput serão feitas mediante contrato administrativo, por tempo determinado, limitado o período estipulado no art. 2º e serão precedidas de processo simplificado de seleção e cujos benefícios serão definidos em Edital próprio, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional interesse público, o período de verão, compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a março de 2008.
Art. 3º - O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.
Art. 4º - O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado;
II - por iniciativa do contratado;
III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V - por ineficiência do contratado.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 13 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.