A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica alterada a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 30 de dezembro de 2011, conforme segue:
I - O Art. 5º da Lei em referência passa a viger com a redação seguinte:
“Artigo 5º A escolha de que trata o
artigo anterior será processada através do voto direto e secreto e será
realizada em conformidade com o calendário estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação, que deverá ser elaborado no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias a contar da vigência desta Lei, devendo as eleições ocorrerem até o
10º (décimo) dia útil do Mês de dezembro de cada ano, obedecido sempre o
interstício referente ao tempo do mandato.”
II - Os incisos II e III do “caput” do Art. 26, passam a viger com a redação seguinte:
“II
- Ofertar educação infantil, tendo como referência os critérios estabelecidos
no Capítulo VI – Gestão das Unidades Escolares, Lei Complementar 078/2009, incisos I, II e III, do Art. 32, no que se refere à
classificação do cargo de Diretor e à tipologia da Instituição Escolar;
III
- Ofertar o ensino fundamental, tendo como referência os critérios
estabelecidos no Capítulo VI - Gestão das Unidades Escolares, Lei Complementar
078/2009, incisos I, II e III, do Art. 32, no
que se refere à classificação do cargo de Diretor e à tipologia da Instituição
Escolar.”
“Artigo 9º
O mandato de diretor será de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil
do mês de março do ano civil subseqüente àquele no qual se verificou a eleição,
admitida uma recondução consecutiva.”
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 13 de setembro de 2012.
NORMA
AYUB ALVES
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.