LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE ELEIÇÃO PARA A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM

 

Texto para Impressão

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                      

Artigo 1º Nos termos do Art. 37 da Lei Complementar nº 078, de 30 de dezembro de 2009, deste Município, atendendo ao disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Base da Educação, fica instituída a eleição para o cargo de Diretor Escolar, num processo de gestão democrática na Rede Municipal de Ensino.

 

Artigo 2º O processo de escolha do Diretor Escolar será realizado através de eleições diretas nas instituições de Ensino Municipal, obedecidos aos seguintes critérios:

 

I - Garantia de que o total dos servidores da instituição escolar represente 50% do universo envolvido, a saber:

 

a) 35% de professores, independente da função que exerçam;

b) 15% dos demais servidores;

 

II - E os 50% restantes, representando a comunidade escolar, compreendendo: estudantes, pais e organizadores populares locais.

 

Artigo 3º A direção da instituição escolar Municipal será exercida por profissional efetivo do magistério, exigindo-se, por ordem de prioridade:

 

I - Habilitação em curso superior de Pedagogia/Administração Escolar ou Pós-Graduação em Gestão Escolar;

 

II - Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental de 1ª a 4ª série;

 

III - Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;

 

IV - Possuir habilitação compatível com a maior série da Unidade de Ensino e que vai dirigir;

 

V - Contar, 5 (cinco) anos no mínimo, de experiência no Magistério (sendo dois anos de efetivo exercício na instituição escolar pleiteada);

 

VI - Demonstrar compromisso, competência, determinação, capacidade de liderança e iniciativa para o exercício desta função;

 

VII - Atender os preceitos éticos preconizados no Estatuto do Magistério e demais legislações pertinentes;

 

VIII - Ser eleito conforme o estabelecido nesta legislação e em atos regulamentadores do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Educação, se editados de acordo com a necessidade.

 

§ 1º Excepcionalmente, na ausência de candidatos na instituição escolar para ocupar a função de Direção, poderá se candidatar o professor efetivo, independente da função que exerça, de outras instituições escolares da Rede Municipal, desde que atenda as exigências constantes nos incisos de I a VII, do “caput”.

 

§ 2º O professor, eleito Diretor da instituição escolar, a qualquer tempo, durante o seu mandato, poderá ser afastado do cargo de direção, se comprovada a incompetência pedagógica e administrativa ou o não atendimento aos demais quesitos a que se refere o inciso VII deste artigo, através de sindicância realizada pelo Conselho da Escola e Inquérito Administrativo decorrente desta.

 

§ 3º Em caso de afastamento do professor investido em cargo de direção da instituição escolar, o Chefe do Poder Executivo nomeará, um Diretor pró-tempore do quadro de professores da mesma, ou de outra na eventualidade de não haver interessados.

 

§ 4º O Diretor pró-tempore, após o inquérito administrativo, e se comprovada a culpa do professor de que trata os §§ 2º e 3º, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, em caráter definitivo, para o término do mandato.

 

§ 5º Em caso de outros afastamentos não previstos nesta Lei, como: aposentadoria, renúncia, exoneração, demissão ou morte, que determine a vacância do cargo de Diretor, o Chefe do Poder Executivo nomeará um diretor pró-tempore para o término do mandato.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

 

Artigo 4º A escolha dos diretores das instituições escolares da Rede Municipal de Ensino de Itapemirim, será efetuada mediante votação direta, organizada na forma desta Lei, com a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar.

 

§ 1º Para o fim do disposto neste artigo, entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:

 

I - Professor em função de docência, professor em função pedagógica e servidores administrativos em exercício na unidade de ensino;

 

II - Alunos, a partir de 12 (doze) anos de idade, completados até a data da eleição, desde que regularmente matriculados e freqüentando a instituição escolar;

 

III - Três representantes de discentes por turma ou série, podendo ser pai, mãe ou responsável desde que:

 

a) vinculados ao aluno que esteja regularmente matriculado e freqüentando as aulas da unidade de ensino;

b) tenha havido escolha pelos alunos da turma ou serie, com registro em Ata;

 

IV - Os três membros do Conselho Fiscal do Conselho Comunitário Escolar – CCE;

 

V - Presidentes de associações de moradores, vinculados à unidade de ensino, pela zona geo-escolar.

 

§ 2º O votante representará apenas um segmento, independentemente de pertencer a mais de uma categoria da comunidade escolar ou do número de filhos matriculados na escola.

 

Artigo 5º A escolha de que trata o artigo anterior será processada através do voto direto e secreto e será realizada em conformidade com o calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá ser elaborado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei, a contar da vigência desta lei, devendo as eleições ocorrerem até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, obedecidos sempre o tempo do mandato.

 

Artigo 5º A escolha de que trata o artigo anterior será processada através do voto direto e secreto e será realizada em conformidade com o calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá ser elaborado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei, devendo as eleições ocorrerem até o 10º (décimo) dia útil do Mês de dezembro de cada ano, obedecido sempre o interstício referente ao tempo do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2012)

 

Artigo 6º A Secretaria Municipal de Educação por ato próprio, do titular da pasta instituirá Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME, na mesma época que for estabelecido o calendário eleitoral, que terá por incumbência a coordenação geral de todo processo de escolha do diretor em cada instituição escolar da Rede Municipal de Ensino.

 

Artigo 7º No âmbito de cada instituição escolar, o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação designará também uma Comissão de Escolha formada pro 03 (três) integrantes da comunidade escolar, sendo um representante dos professores, escolhido em assembléia; um representante dos pais junto ao CE da respectiva instituição escolar; um representante dos servidores administrativos, encarregando-se da aplicação das instruções fixadas nesta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da Comissão de que trata o Artigo 6º, e cujo processo de composição das Comissões das Instituições escolares será coordenado pela mesma.

 

Artigo 8º O responsável pela instituição escolar, onde se desenvolverá a eleição, terminado o processo de composição da Comissão de Escola de que trata o artigo anterior, tornará pública a composição da mesma.

 

§ 1º Não poderá representar os professores, na Comissão de Escolha, o professor que desejar concorrer à função de diretor, seu cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.

 

§ 2º O Presidente da Comissão de Escolha será o representante dos professores.

 

Artigo 9º O mandato de diretor será de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do mês de abril do ano civil subseqüente àquele no qual ser verificou a eleição, admitida uma recondução consecutiva.

 

Artigo 9º O mandato de diretor será de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do mês de março do ano civil subseqüente àquele no qual se verificou a eleição, admitida uma recondução consecutiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2012)

 

Artigo 10 Para garantia da igualdade de condições entre os candidatos e preservar o caráter educativo do pleito, deverão ser observados as seguintes ações, conforme cronograma:

 

I - Divulgação de propostas de gestão, devendo a discussão assumir caráter educativo e se desenvolver com alunos, professores, pais de alunos, servidores administrativos, Conselho Escolar – CE e representantes de lideranças comunitárias;

 

II - Visitas dos candidatos às salas de aula, desde que consentidas pelo professor responsável pela aula, assegurando-se direito idêntico a todos os candidatos;

 

III - Realização de debate cordial entre os candidatos;

 

IV - Livre visitação ao local de votação;

 

V - Livre participação dos votantes, sendo proibido qualquer tipo de constrangimento.

 

SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS

 

Artigo 11 Poderão se inscrever, como candidato, em qualquer unidade de ensino, profissionais do magistério, com comprovada experiência profissional, que tenham habilitação mínima exigida para o seu campo de atuação.

 

Parágrafo único – É permitida uma única inscrição por candidato, qualquer que seja a unidade de ensino escolhida para o pleito.

 

Artigo 12 São requisitos para inscrição, como candidato:

 

I - Ser ocupante de cargo efetivo e/ou celetista estável do magistério público municipal, inclusive de escola municipalizada, se for o caso;

 

II - Possuir habilitação em conformidade com os incisos I, II, III e IV do Art. 3º;

 

III - Ter experiência profissional no magistério, como professor em função de docência ou professor em função pedagógica, em conformidade com o inciso V do Art. 3º;

 

IV - Não apresentar, no Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Receita Federal do Brasil, no SERASA u no SPC, impedimento para movimentação de conta bancária, no momento do processo de inscrição da candidatura até o final do exercício do cargo, sob pena de ter sua inscrição indeferida ou ser destituído do cargo;

 

V - Ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade de ensino, e ainda às atividades inerentes a um cargo de diretor escolar na administração pública municipal, inclusive com a apresentação de declaração, nestes termos, no ato da inscrição da candidatura;

 

VI - Não estar respondendo a sindicância ou inquérito administrativo.

 

§ 1º O não atendimento a quaisquer dos requisitos previstos neste artigo implica eliminação do candidato do processo de escolha.

 

§ 2º É facultado à Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME verificação, a qualquer tempo, do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.

 

§ 3º Constatado o descumprimento de qualquer requisito, o interessado será notificado para resposta em 24 (vinte e quatro) horas, observado o devido processo legal.

 

Artigo 13 Serão considerados impedidos de participar como candidatos:

 

I - Aqueles que não se inscreveram no prazo previsto e os que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei ou que impeçam o pleno exercício da função;

 

II - Os profissionais do magistério em licença, seja a que título for;

 

III - Profissionais admitidos em designação temporária;

 

IV - Profissionais do magistério à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Profissionais do magistério que estiverem respondendo a sindicância ou inquérito administrativo;

 

VI - Profissionais do magistério que já exerceram a função de diretor escolar no período igual ou superior a dois mandatos continuados e últimos, na mesma instituição escolar, independentemente de eleição ou indicação.

 

VI - Profissionais do magistério que já exerceram a função de diretor escolar no período igual ou superior a dois mandatos continuados numa mesma instituição escolar, e que tenham sido eleitos a partir da vigência desta Lei, não ficando impedidos de concorrer em outra instituição escolar nos termos do § 1º do Art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2012)

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO

 

Artigo 14 O pedido de inscrição dos candidatos será feito em conformidade com os prazos previstos no calendário das eleições, junto à Comissão de Escolha da Instituição Escolar, em formulário próprio, constituído da FICHA DE INSCRIÇÃO DO CANDIDATO que deverá ser devidamente preenchida e assinada.

 

§ 1º O documento de inscrição será acompanhado de:

 

I - Proposta de gestão, redigida em até duas páginas, que será referência para o processo de escolha, sendo afixada na unidade de ensino para conhecimento de todos;

 

II - Comprovante de participação em curso de gestão com a carga horária mínima de 100 horas;

 

III - Comprovação que atende às demais exigências previstas nesta Lei, constituída de:

 

a) certidão de tempo de serviço emitida pela administração de recursos humanos do órgão responsável;

b) certidão de regularidade de situação, quanto ao cadastro de pessoa física;

c) certidão negativa de registro junto ao SERASA;

d) certidão negativa de registro junto ao SPC;

e) declaração de que tem disponibilidade de horário para desempenho da função de diretor, a ser exercida de maneira exclusiva no horário de funcionamento da escola, e ainda atendendo às necessidades na Rede Municipal de Ensino no seu campo de atuação.

 

§ 2º O Presidente da Comissão de Escolha da Instituição Escolar, no dia seguinte ao encerramento do prazo das inscrições de que trata o “caput” deste artigo, encaminhará os pedidos de inscrições à Comissão de Escolha de Gestor Escolar da SEME, protocolando-os na Secretaria.

 

§ 3º Até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento do prazo para pedido de inscrição dos candidatos, o presidente da Comissão de Escolha da Instituição Escolar receberá solicitação de impugnação da(s) candidatura(s), se houver.

 

§ 4º A impugnação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalizada por escrito, contendo a descrição e comprovação dos fatos e fundamentos que a ensejarem, devendo a mesma, após recebida pela presidência da Comissão da Instituição Escolar, ser encaminhada à Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME, mediante protocolo na Secretaria, que terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para análise e manifestação.

 

§ 5º Não havendo impugnações a serem apreciadas, a Secretaria Municipal de Educação homologará os nomes dos concorrentes após a análise documental das inscrições e manifestação favorável pela Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME, no prazo de até 120 (cento e vinte) horas a contar do protocolamento, e dará ciência imediata à Comissão de Escolha da Instituição Escolar, para conhecimento dos votantes e divulgação na comunidade escolar.

 

§ 6º Para o cumprimento das atribuições da competência da Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME, o titular da pasta no ato de nomeação dos seus componentes, designará os servidores da área administrativa de recursos humanos que darão todo o suporte necessário para a realização do processo eleitoral nas instituições escolares.

 

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Artigo 15 Ao Secretário Municipal de Educação compete:

 

I - Superintender todo o processo de escolha;

 

II - Determinar a quem estiver respondendo pela Instituição Escolar, a adoção das providências preconizadas nesta Lei, prestando todo apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e formas estabelecidas;

 

III - Homologar a inscrição dos candidatos.

 

Artigo 16 À Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME compete:

 

I - Coordenar o processo de escolha dos gestores das instituições escolares;

 

II - Orientar, acompanhar e subsidiar a Comissão de Escolha da Instituição Escolar para que o processo ocorra dentro dos princípios democráticos, atingindo os fins propostos;

 

III - Receber inscrições dos candidatos encaminhadas pela Comissão de Escolha da Instituição Escolar, através de servidores da área administrativa da Secretaria de Educação, designados para tal fim;

 

IV - Analisar, apreciar e decidir sobre as impugnações relativas aos concorrentes à função, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação do resultado da escolha;

 

V - Divulgar no âmbito do Município o objetivo do processo de escolha dos diretores das instituições escolares e as datas dos debates constantes do cronograma;

 

VI - Coordenar e supervisionar todo o processo de escolha;

 

VII - Fazer chegar à Comissão de Escolha da Instituição Escolar todo o material necessário;

 

VIII - Resolver dúvidas, pendências ou impugnações que surgirem durante a votação ou apuração, quando não solucionadas pela Comissão de Escolha da Instituição Escolar ou pela Mesa Receptora e Apuradora;

 

IX - Datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

 

X - Resolver casos omissos.

 

Artigo 17 À Comissão de Escola da Instituição Escolar compete:

 

I - Acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;

 

II - Divulgar o processo de escolha e demais atos pertinentes, com antecedência de 03 (três) dias úteis;

 

III - Elaborar a relação dos votantes junto a Secretaria da Instituição Escolar;

 

IV - Numerar e rubricar os formulários e documentos a serem utilizados no processo de escolha;

 

V - Relacionar os votantes, em formulário próprio, dentro do prazo fixado e encaminhar para a Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME, mediante protocolo;

 

VI - Elaborar e afixar a lista dos candidatos inscritos para função de diretor escolar, dando ciências à comunidade votante;

 

VII – Receber e encaminhar à Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME, nos prazos legais, as impugnações relativas aos concorrentes à função;

 

VIIII - Elaborar o material para o processo de escolha, conforme os modelos previamente aprovados;

 

IX - Carimbar todas as cédulas de votação com carimbo da Instituição Escolar;

 

X - Rubricar a cédula oficial;

 

XI - Supervisionar os trabalhos da escolha e apuração;

 

XII - Designar e credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;

 

XIII - Guardar todo o material do processo de escolha após o se encerramento pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias antes da incineração;

 

XIV - Credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;

 

XV - Definir os locais para afixação de propostas, restrita ao âmbito da Instituição Escolar;

 

XVI - Estabelecer o número e os locais das mesas receptoras;

 

XVII - Elaborar ata com o resultado do processo de escolha.

 

§ 2º São privativas do Presidente da Comissão de Escolha as atribuições previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII e XIV, do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Na ausência do Presidente da Comissão de Escolha as atribuições específicas poderão ser exercidas por outro integrante da referida Comissão, indicado pelo Presidente.

 

SEÇÃO IV

DAS MESAS RECEPTORAS E DA VOTAÇÃO

 

Artigo 18 A sala de votação será instalada em local adequada, observado o arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto.

 

§ 1º Na mesa receptora haverá uma listagem de votantes, organizada pela Comissão de Escolha da Instituição Escolar juntamente com a Secretaria Escolar da instituição.

 

§ 2º Em qualquer hipótese de combinação de turnos, a mesa receptora funcionará das 8 às 15 horas, ininterruptamente, sendo este o horário de votação, independentemente do turno a que se vincular o votante.

 

Artigo 19 A mesa receptora compõe-se de 03 (três) membros, designados pela Comissão de Escolha da Instituição Escolar, dentre os integrantes do grupo de votantes.

 

§ 1º Os mesários escolherão entre si o seu presidente e o secretário.

 

§ 2º Na ausência temporária do presidente, o secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo de escolha.

 

§ 3º Não poderão se ausentar, simultaneamente, o presidente e o secretário.

 

§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, não poderão ser membros das mesas receptoras e apuradoras.

 

§ 5º A Comissão de Escolha da Instituição Escolar informará à Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME a composição do gruo de mesários, encaminhando a relação, mediante protocolo, juntamente com os demais documentos.

 

Artigo 20 A mesa receptora é responsável pela retirada, junto a Comissão de Escolha da Instituição de Ensino, da uma e dos documentos necessários a realização da escolha, bem como pela elaboração da respectiva ata.

 

§ 1º Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.

 

§ 2º No recinto de votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, isto durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença de fiscais, devidamente credenciados pela Comissão de Escolha da Instituição Escolar.

 

Artigo 21 A votação se realizará de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - A ordem de votação é a chegada do votante;

 

II - O votante – pai do aluno; representantes do CE; representantes de lideranças comunitárias deverão identificar-se perante a mesa receptora com documento de identidade com fotografia, expedido por órgão oficial;

 

III - O nome dos professores, pais de alunos, representantes do CE, de lideranças comunitárias e servidores administrativos, com direito a voto, constarão dos formulários próprios;

 

IV - A mesa receptora identificará o nome do votante da lisa oficial, expedida pela Secretaria Escolar da unidade de ensino e rubricada pelo Presidente da Comissão de Escolha da Instituição Escolar e colherá a assinatura do votante;

 

V - De posse da cédula oficial, rubricada pelo Presidente e/ou mesário indicado pelo Presidente, o votante, em cabine indevassável, registra sua escolha e deposita a cédula na urna à vista dos mesários;

 

VI - Após o depósito, pelo votante, da cédula na urna à vista dos mesários, a mesa lhe devolverá o documento de identificação, quando for o caso.

 

§ 1º Não constando na lista de votação o nome de algum votante, devidamente habilitado, este deverá votar em separado, se obtiver a legitimidade reconhecida, por escrito, pelo Presidente da Comissão de Escolha da Instituição Escolar, cujo documento será anexado à listagem.

 

§ 2º Dos trabalhos da mesa receptora será lavrada ata de votação circunstanciada.

 

§ 3º Compete à mesa receptora:

 

I - Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorram;

 

II - Lavrar ata de votação, constando todas as ocorrências;

 

III - Remeter, concluída a votação, a documentação referente à escolha para a mesa apuradora.

 

§ 4º Nos casos de dúvida, a mesa fará o voto em separado, recolhendo-o em envelope, que será devidamente fechado e depositado na urna, com registro na ata, para posterior apreciação pela mesa apuradora em conformidade com § 1º deste artigo.

 

SEÇÃO V

DAS APURAÇÕES

 

Artigo 22 A mesa apuradora compõem-se de três membros designados pela Comissão de Escolha da Instituição Escolar, dentre os integrantes do grupo de votantes, vedada a participação nela de quem houver integrado a mesa receptora.

 

Artigo 23 A apuração será pública e procedida pelos membros da mesa apuradora, logo em seguida ao encerramento da votação, ou seja, às 16 horas, com acompanhamento de observadores designados pela Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME.

 

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados, pelos membros da Comissão de Escolha da Instituição Escolar presentes.

 

§ 2º Aberta a uma, será conferido inicialmente o número de votos com o número de votantes das listas de presença.

 

§ 3º Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, dar-se-á prosseguimento à apuração dos votos sendo registrado o incidente em ata, independentemente de pedido de impugnação.

 

§ 4º São consideradas nulas as cédulas que:

 

I - Assinalarem mais de um nome;

 

II - Contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto.

 

§ 5º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, cabendo recurso desta decisão para a Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME.

 

§ 6º Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata resumida dos resultados e da sua divulgação, a mesma apuradora encaminhará ao Presidente da Comissão de Escolha da Instituição Escolar a ata de votação e apuração e todo o material de escolha, para as seguintes providências:

 

I - Encaminhamento das atas de votação e apuração para a Comissão de Escola de Diretor Escolar da SEME;

 

II - Guarda do material restante em envelope lacrado e devidamente rubricado pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS

 

Artigo 24 Iniciada a apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados, poderão apresentar impugnação, decidida de imediato pela mesa apuradora, anexando à ata toda a correspondência.

 

Artigo 25 Divulgado o resultado da escolha pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive candidato, poderá interpor recurso sem efeito suspensivo.

 

§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados, perante a Comissão de Escolha da Instituição Escolar.

 

§ 2º Ao receber o recurso, o Presidente da Comissão de Escolha da Instituição Escolar anotara no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME.

 

§ 3º O prazo para a interposição de recursos será de quarenta e oito horas a contar da hora da divulgação do resultado, pela mesa apuradora, excluindo o sábado, o domingo e feriados.

 

§ 4º Se tempestivo o recurso, a Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME se manifestará em setenta e duas horas, a partir do protocolo, excluídos o sábado, domingo e feriados. Se intempestivo, ou com fundamentos em impugnações não registradas em seu tempo devido, não o receberá.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 26 Ocorrerá a realização do processo de escolha do diretor escolar na instituição escolar que:

 

I - Tiver no quadro de servidores em exercício 20% ou mais de efetivos ou celetistas estáveis, cabendo ao gestor da unidade de ensino e a um dos integrantes do Conselho Fiscal do Conselho Escolar – CE realizar, junto à secretaria escolar, o levantamento funcional dos servidores;

 

II - Ofertar educação infantil, tendo como referência o seguinte número de alunos:

 

II - Ofertar educação infantil, tendo como referência os critérios estabelecidos no Capítulo VI – Gestão das Unidades Escolares, Lei Complementar 078/2009, incisos I, II e III, do Art. 32, no que se refere à classificação do cargo de Diretor e à tipologia da Instituição Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2012)

 

a) de 0 (zero) a 06 (seis) anos com o quantitativo igual ou superior a 100 alunos;

b) de 04 (quatro) a 06 (seis) anos com o quantitativo igual ou superior a 120 alunos;

 

III - Ofertar ensino fundamental, tendo como referência o quantitativo igual ou superior a 200 alunos.

 

III - Ofertar o ensino fundamental, tendo como referência os critérios estabelecidos no Capítulo VI - Gestão das Unidades Escolares, Lei Complementar 078/2009, incisos I, II e III, do Art. 32, no que se refere à classificação do cargo de Diretor e à tipologia da Instituição Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2012)

 

Parágrafo único – Para efeito do disposto nos incisos II e III, serão considerados os dados divulgados no Censo Escolar – MEC/INEP (Censo Físico) – do ano anterior.

 

Artigo 27 Poderá haver nomeação de diretor, independentemente do processo eletivo, observada as exigências legais para o desempenho da função, nos seguintes casos:

 

I - Para a Instituição Escolar em que não ocorrer o processo eletivo por falta de candidato ou para aquelas que não se enquadrarem nas hipóteses do art. 26 desta Lei;

 

II - Quando o candidato eleito deixar de cumprir o mandato, por razões legais, administrativas ou por desistência declarada;

 

III - Para as Instituições Escolares que iniciarem suas atividades após as eleições, que somente elegerá seu diretor no pleito seguinte.

 

§ 1º Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previsto no Estatuto do Magistério ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itapemirim, será designado Diretor pró-tempore pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até o retorno do titular.

 

Artigo 28 Ao integrante do quadro do magistério que vier a ser designado para a função de diretor de Instituição Escolar serão assegurados os seus direitos e vantagens, estabelecidos na legislação em vigor.

 

Artigo 29 As datas escolhidas para a realização do debate e da eleição serão consideradas dias de efetivo trabalho escolar com os alunos, ou seja, dia letivo, se diurno, sendo que, preferencialmente, deverão ser realizados no horário noturno, em conformidade com as orientações da SEME.

 

Artigo 30 O procedimento eleitoral compreende a utilização de impressos e formulários, especificados na forma seguinte, e que serão instituídos por ato do Secretário Municipal de Educação:

 

I - Ficha de Inscrição do Candidato/Requerimento;

 

II - Levantamento da Situação Funcional dos Servidores;

 

III - Relação de votantes: professor em função de docência e professor em função pedagógica; auxiliar de educação infantil; servidores administrativos: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Secretaria, Merendeiro, Apoio Escolar, Vigia e outros; representantes dos alunos regularmente matriculados e freqüentando: pai, mãe e/ou representante legal dos alunos, por série/turma, regularmente matriculados e freqüentando: Conselho Fiscal do CE/Líderes Comunitários, até três representantes;

 

IV - Modelo da Cédula;

 

V - Modelo de Ata de Votação;

 

VI - Modelo de Ata de Apuração.

 

Parágrafo único – A Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME fornecerá às Instituições Escolares os modelos dos impressos e formulários especificados neste artigo.

 

Artigo 31 A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal a lista dos candidatos eleitos das Instituições Escolares para elaboração do respectivo ato.

 

Artigo 32 No caso de empate na escolha do diretor escolar, o desempate será definido adotando-se os seguintes critérios:

 

a) maior tempo de serviço na instituição escolar;

b) maior tempo de serviço no magistério;

c) maior idade.

 

Artigo 33 No caso de candidato único será necessário que na apuração seja obtido 50% (cinqüenta por cento) mais um do quantitativo dos votos válidos.

 

Artigo 34 Os casos omissos e imprevistos serão delegados ao titular da Secretaria Municipal de Educação para apreciação e decisão pela Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME.

 

Artigo 35 A Comissão de Escolha de Diretor Escolar da SEME, elaborará e divulgará no tempo certo cartilha orientadora e normatizações para a realização do processo eleitoral nas instituições escolares da Rede Municipal de Ensino de Itapemirim.

 

Artigo 36 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 37 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.