A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º Nos termos do Art. 178, VII, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Complementar nº 008/2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 014/2005, fica a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAEE autorizada a firmar até 12 (doze) contratos de trabalho temporário, sendo 02 (dois) para o cargo de operador de máquina pesada, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, e 10 (dez) para o cargo de ajudante, pelo prazo determinado de no máximo 05 (cinco) meses.
§ 1º As contratações dos operadores de máquinas se faz necessário por não haver aprovados para o referido cargo no Concurso Público realizado pela Autarquia SAAE.
§ 2º As contratações dos ajudantes objetivam atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público decorrente da crescente demanda de serviços no período de verão.
Artigo 2º A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei para o cargo de Ajudante será aquela estabelecida no Plano de Cargos e Carreiras da Autarquia SAAE para a função, e para o operador de máquinas pesas o fixado na classe E, nível I, integrante do quadro de salários da Autarquia, incluindo para ambas situações ajuda-alimentação nos termos e critérios estabelecidos na Lei Federal ao Programa de Alimentação do Trabalhador e Lei Municipal nº 1.329/94.
Artigo 3º A contratação de que trata esta Lei será feita mediante contrato individual de trabalho, por tempo determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 4º As contratações regulamentadas por esta Lei serão providências pelo setor de Recursos Humanos da Autarquia nos termos e critérios definidos pela Direção Geral aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração pública.
Artigo 5º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I - Por conveniência da Autarquia Municipal, devidamente justificado;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V - Por insuficiência do contratado.
Artigo 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, para o atual exercício, próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 30 de setembro de 2011.
NORMA
AYUB ALVES
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.