O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei 764/77, de 30 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada, terá o seu valor fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)
§ 1º - Quando o imóvel se
situa em logradouro público servido por iluminação incandescente ou à vapor de
mercúrio, 2.6846 (dois inteiros, seis mil, oitocentos e quarenta e seis
milésimos” Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - segundo sua cotação vigente
em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)
§ 2º - A cobrança da Taxa
de Iluminação Pública prevista no § 1º, será feita em duodécimos e da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº
989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986)
(Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)
a) 15% (quinze por cento)
da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)
b) 22% (vinte e dois por
cento) da Taxa anual no segundo trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)
c) 28% (vinte e oito por
cento) da Taxa anual no terceiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)
d) 35% (trinta e cinco por
cento) da Taxa anual no quarto trimestre (um terço ao mês).” (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 12 de Março de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.