LEI Nº 858, DE 12 DE MARÇO DE 1982

 

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 764/77.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Art. 2º da Lei 764/77, de 30 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada, terá o seu valor fixado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)

 

§ 1º - Quando o imóvel se situa em logradouro público servido por iluminação incandescente ou à vapor de mercúrio, 2.6846 (dois inteiros, seis mil, oitocentos e quarenta e seis milésimos” Obrigações do Tesouro Nacional - OTN - segundo sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)

 

§ 2º - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública prevista no § 1º, será feita em duodécimos e da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)

 

a) 15% (quinze por cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)

b) 22% (vinte e dois por cento) da Taxa anual no segundo trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)

c) 28% (vinte e oito por cento) da Taxa anual no terceiro trimestre (um terço ao mês). (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)

d) 35% (trinta e cinco por cento) da Taxa anual no quarto trimestre (um terço ao mês).” (Redação dada pela Lei nº 989/1987) (Redação dada pela Lei nº 962/1986) (Redação dada pela Lei nº 919/1985) (Redação dada pela Lei nº 890/1983)

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 12 de Março de 1982.

 

JOÃO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.