REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2005

 

LEI Nº 1.078, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990.

 

APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º - O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Itapemirim, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem na execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.

 

Art. 2º - São partes integrantes deste Plano, os cargos e a tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Itapemirim, conforme Anexos I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único: Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

 

TÍTULO II

 

DOS CONCEITOS

 

                        Art. 3º - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I – Cargo: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas por uma pessoa;

 

I – Grupo Ocupacional: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III – Carreira: Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV – Classe: A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V – Promoção Horizontal: A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

 

TÍTULO III

 

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I – Grupo Ocupacional de Nível Superior: Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas em serviços de supervisão a para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e Administrativa;

 

III – Grupo Ocupacional Fixo: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência de Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;

 

IV – Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção: Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V – Grupo Ocupacional, Portaria, Transporte e Conservação: Corresponde os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar médio, principais e auxiliares relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

 

TÍTULO IV

 

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 5º - A classificação dos Cargos e Vencimentos correspondentes deste Plano é fixada em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I a IX conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único: O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos são os constantes nos Anexos I e II.

 

Art. 6º - O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para a sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica (Inciso VIII art. 37 da Constituição Federal).

 

Art. 7º - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício d 02 (dois) anos.

 

§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei.

 

§ 2º - Para que haja a avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 06 (seis) meses, a partir da data de implantação desta Lei.

 

§ 3º - A promoção do servidor já efetivado e devidamente estabilizado, ocorrerá até 30 (trinta) dias, após a implantação desta Lei.

 

Art. 8º - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo e, o Servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

 

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes que se fizer necessário com Vistas a obedecer os ditares da Constituição Federal, objeto desta Lei, especialmente proceder o enquadramento dos servidores concursados antes da vigência desta Lei, observadas as peculiaridades dos cargos próprios.

 

Art. 10 – As qualificações, descritas e os fatores a serem considerados em relação ao cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único: Não serão levados em consideração para efeito do art. 9º, os casos em que o servidor já possua efetivação do cargo na data a publicação da presente Lei, hipótese em que no enquadramento será dispensado o grau de escolaridade.

 

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 – Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos regidos pela CLT existentes antes da vigência desta Lei.

 

Art. 12 – Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 13 – Para a execução da Presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 38 – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 – Revoga-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

 

Itapemirim-ES, 28 de fevereiro de 1990.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

Anexo I – A que se refere ao Parágrafo Único do Art. 5º

 

GRUPOS OPERACIONAIS

QUAN

CARGO

CARREIRA

I – Nível Superior

02

Advogado

IX

01

Assistente Social

VIII

01

Arquiteto

IX

01

Bioquímico

VIII

01

Biólogo

VIII

02

Engenheiro Civil

IX

01

Engenheiro Agrônomo

IX

01

Farmacêutico

VIII

14

Médico

IX

02

Odontólogo

IX

01

Psicólogo

VIII

01

Enfermeiro (Cargo incluído pela Lei nº 1203/1992)

VIII

II – Apoio Técnico

20

Auxiliar de Enfermagem

III

10

Atendente

II

01

Agente de Transporte

VII

10

Auxiliar de Biblioteca

III

05

Auxiliar de Assistência Social

III

40

Auxiliar Administrativo (Cargo com carreira alterada pela Lei nº 1190/1992)

II

III

03

Auxiliar de Laboratório

III

02

Desenhista

IV

40

Escriturário

V

12

Agente Administrativo

VII

02

Técnico Agrícola

VII

03

Técnico de Contabilidade

VII

02

Técnico em Edificações

VII

03

Telefonista

III

02

Tesoureiro

VII

01

Almoxarife (Cargo incluído pela Lei nº 1203/1992)

V

01

Técnico Contabilidade (Cargo incluído pela Lei nº 1203/1992)

VII

01

Topógrafo (Incluído pela Lei nº 1.081/1990)

VII

III – Fisco

08

Agente Fiscal

V

10

Agente de Arrecadação

VI

IV – Obras, Serviços e Manutenção

01

Marceneiro

III

01

Bombeiro (Cargo com carreira alterada pela Lei nº 1203/1992)

II

IV

01

Carpinteiro

II

01

Eletricista (Cargo com carreira alterada pela Lei nº 1203/1992)

II

IV

03

Mecânico

V

10

Operador de Máquinas Pesadas

V

08

Pedreiro (Cargo com carreira alterada pela Lei nº 1203/1992)

III

IV

01

Pintor (Cargo com carreira alterada pela Lei nº 1203/1992)

III

IV

01

Agente de Serviços Gerais

IV

01

Encarregado de Obras (Cargo incluído pela Lei nº 1203/1992)

V

09

Salva Vidas (Cargo incluído pela Lei nº 1203/1992)

I

10

Garí (Cargo incluído pela Lei nº 1203/1992)

I

V – Portaria, Transporte e Conservação

02

15

Contínuo (Quantidade alterada pela Lei nº 1203/1992)

II

19

25

Motorista (Quantidade alterada pela Lei nº 1203/1992)

IV

100

Trabalhador Braçal

I

02

Vigilante (Cargo incluído pela Lei nº 1203/1992)

I

 

Anexo II, a que se refere o Parágrafo Único do Art. 5º

 

  CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

2.005

2.144

2.292

2.450

2.621

2.803

2.998

3.206

II

2.536

2.710

2.899

3.101

3.316

3.546

3.792

4.055

III

3.206

3.428

3.667

3.922

4.049

4.485

4.796

5.130

IV

4.055

4.336

4.638

4.960

5.304

5.673

6.066

6.487

V

5.130

5.485

5.866

6.274

6.709

7.174

7.672

8.205

VI

6.487

6.937

7.419

7.935

8.486

9.074

9.705

10.378

VII

8.205

8.774

9.383

10.034

10.731

11.477

12.273

13.125

VIII

10.378

11.097

11.869

12.693

13.573

14.516

15.623

16.602

IX

13.125

14.193

15.011

16.054

17.167

18.360

9.633

20.996

 

 

Anexo II, a que se refere o Parágrafo Único do Art. 5º

Anexo Alterado pela Lei nº 1255/1993

 

  CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

4.639,80

4.964,60

5.312,10

5.684,00

6.082,00

6.507,60

6.963,15

7.450,6

II

5.660,60

6.056,80

6.480,80

6.934,50

7.419,90

7.030,30

8.495,10

9.089,7

III

6.905,90

7.389,30

7.906,60

8.460,00

9.052,00

9.685,90

10.363,90

11.089,4

IV

8.425,20

9.015,00

9.646,00

10.321,20

11.043,70

11.816,80

12.644,00

13.529,00

V

10.278,70

10.998,20

11.768,00

12.592,00

13.473,30

14.416,40

15.425,60

16.505,4

VI

12.540,00

13.417,80

14.357,00

15.362,00

16.437,40

17.588,00

18.819,15

20.136,50

VII

15.861,60

16.971,90

18.159,90

19.431,00

20.791,30

22.246,70

23.804,00

25.470,7

VIII

20.062,40

21.466,80

22.969,40

24.577,30

26.297,70

28.138,60

30.108,30

32.215,

IX

25.372,80

27.148,90

29.049,30

31.082,80

33.258,60

35.586,70

38.077,80

40.743,