REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2005
LEI
Nº 1.078, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990.
APROVA O PLANO DE
CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º - O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de
relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Itapemirim,
no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes
retribuições pecuniárias, e tem na execução regulada pelos seus dispositivos e
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações
complementares.
Art. 2º - São partes integrantes deste Plano, os cargos e a
tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Itapemirim,
conforme Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo Único: Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público que respeitará o estabelecido em legislação específica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art.
3º - Para fins e efeitos deste Plano,
considera-se:
I – Cargo: Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas por uma pessoa;
I – Grupo Ocupacional: Um conjunto de cargos que se
referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III – Carreira: Um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível
das responsabilidades;
IV – Classe: A designação literal correspondente a cada
carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do
servidor;
V – Promoção Horizontal: A passagem do ocupante do cargo
à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura,
constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – Grupo Ocupacional de Nível Superior: Compreende os
cargos a que são inerentes atividades relacionadas em serviços de supervisão a
para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível
superior;
II – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo:
Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais
e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e
Administrativa;
III – Grupo Ocupacional Fixo: Compreende os cargos a que
são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência de
Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis
fiscais;
IV – Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção:
Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a
transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de
construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como
a preparação e conservação de bens patrimoniais;
V – Grupo Ocupacional, Portaria, Transporte e
Conservação: Corresponde os cargos a que são inerentes atividades de nível
elementar médio, principais e auxiliares relacionadas com os serviços gerais de
limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 5º - A classificação dos Cargos e Vencimentos
correspondentes deste Plano é fixada em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I a
IX conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
Parágrafo Único: O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes
e vencimentos são os constantes nos Anexos I e II.
Art. 6º - O percentual dos cargos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência, bem como os critérios para a sua admissão, serão estabelecidos
em Lei específica (Inciso VIII art. 37 da Constituição Federal).
Art. 7º - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e
por merecimento, obedecido o interstício d 02 (dois) anos.
§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da
avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação
desta Lei.
§ 2º - Para que haja a avaliação de desempenho o Chefe do
Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 06 (seis) meses, a partir
da data de implantação desta Lei.
§ 3º - A promoção do servidor já efetivado e devidamente
estabilizado, ocorrerá até 30 (trinta) dias, após a implantação desta Lei.
Art. 8º - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe
“A” de cada carreira a que pertence o cargo e, o Servidor somente terá direito
à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os
ajustes que se fizer necessário com Vistas a obedecer os ditares da
Constituição Federal, objeto desta Lei, especialmente proceder o enquadramento
dos servidores concursados antes da vigência desta Lei, observadas as
peculiaridades dos cargos próprios.
Art. 10 – As qualificações, descritas e os fatores a serem
considerados em relação ao cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único: Não serão levados em consideração para efeito do art.
9º, os casos em que o servidor já possua efetivação do cargo na data a
publicação da presente Lei, hipótese em que no enquadramento será dispensado o
grau de escolaridade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 – Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e
os empregos públicos regidos pela CLT existentes antes da vigência desta Lei.
Art. 12 – Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no
Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência da implantação desta Lei.
Art. 13 – Para a execução da Presente Lei, o Prefeito Municipal
acatará o disposto no art. 38 – Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revoga-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Itapemirim-ES,
28 de fevereiro de 1990.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
Anexo I – A que se refere ao Parágrafo Único
do Art. 5º
GRUPOS OPERACIONAIS |
QUAN |
CARGO |
CARREIRA |
I –
Nível Superior |
02 |
Advogado |
IX |
01 |
Assistente
Social |
VIII |
|
01 |
Arquiteto |
IX |
|
01 |
Bioquímico |
VIII |
|
01 |
Biólogo |
VIII |
|
02 |
Engenheiro
Civil |
IX |
|
01 |
Engenheiro
Agrônomo |
IX |
|
01 |
Farmacêutico |
VIII |
|
14 |
Médico |
IX |
|
02 |
Odontólogo |
IX |
|
01 |
Psicólogo |
VIII |
|
01 |
Enfermeiro
(Cargo incluído pela Lei nº 1203/1992) |
VIII |
|
II –
Apoio Técnico |
20 |
Auxiliar
de Enfermagem |
III |
10 |
Atendente |
II |
|
01 |
Agente
de Transporte |
VII |
|
10 |
Auxiliar
de Biblioteca |
III |
|
05 |
Auxiliar
de Assistência Social |
III |
|
40 |
Auxiliar
Administrativo (Cargo com carreira alterada
pela Lei nº 1190/1992) |
II III |
|
03 |
Auxiliar
de Laboratório |
III |
|
02 |
Desenhista |
IV |
|
40 |
Escriturário |
V |
|
12 |
Agente
Administrativo |
VII |
|
02 |
Técnico
Agrícola |
VII |
|
03 |
Técnico
de Contabilidade |
VII |
|
02 |
Técnico
em Edificações |
VII |
|
03 |
Telefonista |
III |
|
02 |
Tesoureiro |
VII |
|
01 |
Almoxarife
(Cargo incluído pela Lei nº 1203/1992) |
V |
|
01 |
Técnico
Contabilidade (Cargo incluído pela Lei nº
1203/1992) |
VII |
|
01 |
Topógrafo (Incluído
pela Lei nº 1.081/1990) |
VII |
|
III –
Fisco |
08 |
Agente
Fiscal |
V |
10 |
Agente
de Arrecadação |
VI |
|
IV –
Obras, Serviços e Manutenção |
01 |
Marceneiro |
III |
01 |
Bombeiro
(Cargo com carreira alterada pela Lei nº
1203/1992) |
II IV |
|
01 |
Carpinteiro |
II |
|
01 |
Eletricista
(Cargo com carreira alterada pela Lei nº
1203/1992) |
II IV |
|
03 |
Mecânico |
V |
|
10 |
Operador
de Máquinas Pesadas |
V |
|
08 |
Pedreiro
(Cargo com carreira alterada pela Lei nº
1203/1992) |
III IV |
|
01 |
III IV |
||
01 |
Agente
de Serviços Gerais |
IV |
|
01 |
Encarregado de Obras (Cargo incluído pela Lei nº 1203/1992) |
V |
|
09 |
Salva Vidas (Cargo
incluído pela Lei nº 1203/1992) |
I |
|
10 |
I |
||
V –
Portaria, Transporte e Conservação |
02 15 |
Contínuo
(Quantidade alterada pela Lei nº 1203/1992) |
II |
19 25 |
Motorista
(Quantidade alterada pela Lei nº 1203/1992) |
IV |
|
100 |
Trabalhador
Braçal |
I |
|
02 |
Vigilante
(Cargo incluído pela Lei nº 1203/1992) |
I |
Anexo II, a que se refere o Parágrafo Único
do Art. 5º
CLASSE CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
2.005 |
2.144 |
2.292 |
2.450 |
2.621 |
2.803 |
2.998 |
3.206 |
II |
2.536 |
2.710 |
2.899 |
3.101 |
3.316 |
3.546 |
3.792 |
4.055 |
III |
3.206 |
3.428 |
3.667 |
3.922 |
4.049 |
4.485 |
4.796 |
5.130 |
IV |
4.055 |
4.336 |
4.638 |
4.960 |
5.304 |
5.673 |
6.066 |
6.487 |
V |
5.130 |
5.485 |
5.866 |
6.274 |
6.709 |
7.174 |
7.672 |
8.205 |
VI |
6.487 |
6.937 |
7.419 |
7.935 |
8.486 |
9.074 |
9.705 |
10.378 |
VII |
8.205 |
8.774 |
9.383 |
10.034 |
10.731 |
11.477 |
12.273 |
13.125 |
VIII |
10.378 |
11.097 |
11.869 |
12.693 |
13.573 |
14.516 |
15.623 |
16.602 |
IX |
13.125 |
14.193 |
15.011 |
16.054 |
17.167 |
18.360 |
9.633 |
20.996 |
Anexo II, a que se
refere o Parágrafo Único do Art. 5º
Anexo Alterado pela Lei nº 1255/1993
CLASSE CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
4.639,80 |
4.964,60 |
5.312,10 |
5.684,00 |
6.082,00 |
6.507,60 |
6.963,15 |
7.450,6 |
II |
5.660,60 |
6.056,80 |
6.480,80 |
6.934,50 |
7.419,90 |
7.030,30 |
8.495,10 |
9.089,7 |
III |
6.905,90 |
7.389,30 |
7.906,60 |
8.460,00 |
9.052,00 |
9.685,90 |
10.363,90 |
11.089,4 |
IV |
8.425,20 |
9.015,00 |
9.646,00 |
10.321,20 |
11.043,70 |
11.816,80 |
12.644,00 |
13.529,00 |
V |
10.278,70 |
10.998,20 |
11.768,00 |
12.592,00 |
13.473,30 |
14.416,40 |
15.425,60 |
16.505,4 |
VI |
12.540,00 |
13.417,80 |
14.357,00 |
15.362,00 |
16.437,40 |
17.588,00 |
18.819,15 |
20.136,50 |
VII |
15.861,60 |
16.971,90 |
18.159,90 |
19.431,00 |
20.791,30 |
22.246,70 |
23.804,00 |
25.470,7 |
VIII |
20.062,40 |
21.466,80 |
22.969,40 |
24.577,30 |
26.297,70 |
28.138,60 |
30.108,30 |
32.215, |
IX |
25.372,80 |
27.148,90 |
29.049,30 |
31.082,80 |
33.258,60 |
35.586,70 |
38.077,80 |
40.743, |