LEI COMPLEMENTAR N° 174/2014
Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO CONSELHO
TUTELAR DE ITAPEMIRIM- ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu
nome, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei Complementar.
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1° Fica regulamentada a
estrutura do Conselho Tutelar de Itapemirim-ES, criado pela Lei Complementar n°
100, de 11 de abril de 2011.
Art. 2° O Conselho Tutelar
de Itapemirim é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente e deve atuar, como coadjuvante das autoridades policiais, do
Ministério Público e do Poder Judiciário, no trato de crianças em situação de
risco físico, moral e social, conforme previsto no artigo 131, da Lei Federal n.° 8069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA,
de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 3° No Município de
Itapemirim-ES, haverá, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pelos
eleitores do Município, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 4° O Conselho Tutelar,
na sua estrutura administrativa, será composto de um presidente, escolhido
entre os conselheiros, com mandato de 01 (um) ano, podendo haver, apenas, uma
reeleição.
§ 1° O Conselho Tutelar
funcionará de Segunda a Sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas.
§ 2° No período entre às
17 horas até as 8 horas deverão os Conselheiros Tutelares permanecer em sobre
aviso, finais de semana e feriados.
§ 3° As escalas de
trabalho e plantão ficarão afixadas em local visível na sede do Conselho
Tutelar e de fácil acesso ao público e deverão ser comunicadas às autoridades
municipais que atuam na área da criança e do adolescente.
§ 4° O Conselho Tutelar
funcionará em sede Própria.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5° São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nos casos previstos nos
artigos 98 e 105 da Lei Federal n.° 8069/90 — ECA,
aplicando-se as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII, da citada
Lei;
II - atender, orientar e aconselhar os pais ou responsáveis, no
amparo e proteção das crianças e adolescentes, aplicando, quando necessário, as
medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal n° 8069/90 —
ECA;
III - promover
a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de educação, saúde,trabalho,
segurança, serviço social e outros serviços afins que a comunidade poderá prestar;
b) representar, junto
à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou de
adolescente;
V - encaminhar á autoridade judiciária
os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal
n° 8069/90, para adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir
notificações e outros expedientes necessários ao cumprimento das medidas de
proteção à criança e ao adolescente;
VIII -
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando
necessários;
IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da
proposta jorçamentária para planos e programas
voltados ao atendimento e proteção aos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome de pessoa da família, contra a violação
dos direitos consignados no artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição
Federal;
XI -
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar.
Art. 6° As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, alteradas ou revogadas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo e comprovado interesse no
caso.
SEÇÀO IV
DAS PROIBIÇÕES AOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 7° No desempenho de
suas atribuições é vedado ao conselheiro tutelar;
I - expor crianças e adolescentes a situações de
constrangimento, risco ou pressão física e/ou psicológica;
II - romper sigilo de casos examinados ou submetidos, de modo que
possa ocasionar danos morais, físicos e materiais à criança ou adolescente;
III - aplicar
quaisquer medidas de proteção, à revelia, sem a anuência dos demais membros do
Conselho Tutelar ou de autoridade judiciária;
IV - exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar
de sua competência;
V - recusar-se a prestar atendimento a crianças e adolescentes,
quando solicitado;
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VII - deixar
de comparecer ao horário de trabalho estabelecido, bem como não cumprir escala
de plantões;
VIII - usar de
sua função em benefício próprio;
IX - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro
Tutelar.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 8° A escolha dos
membros-conselheiros do Conselho Tutelar será realizada através de pleito
eleitoral, pelos eleitores do Município
de Itapemirim, pelo voto secreto, em eleição promovida e regulamentada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por comissão designada pelo
mesmo Conselho e sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 9° São requisitos para
candidatar-se a membro-conselheiro do Conselho Tutelar;
I - ter reconhecida idoneidade moral comprovada por atestado de
bons antecedentes;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir
no Município de Itapemirim há mais de 02 (dois) anos, cuja comprovação se dará
através de contas do serviço público; em caso de não residir em prédio próprio,
deverá ser apresentada uma declaração do proprietário da residência locada;
IV - ter escolaridade
mínima, comprovada, do ensino médio (Segundo Grau ou equivalente), no ato da
inscrição;
V - estar em dia com as obrigações eleitorais.
VI - apresentar declaração emitida pelo Conselho Tutelar que nada
consta do candidato no Conselho Tutelar de Itapemirim;
VII - estar
disponível para cumprir carga horária de 08 (oito) horas diárias, além dos
plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme escala previamente
elaborada.
Art. 10° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, através de Edital, regulamentará o pleito, devendo, entre
outras providências;
a) proceder ao
registro e controle referente aos candidatos;
b) definir a
forma de eleição — tradicional ou em urna eletrônica;
c) definir
prazos para possíveis impugnações de candidatos;
d) organizar e
acompanhar a eleição no Município de Itapemirim;
e) divulgar,
em todas as comunidades do Município, quanto ao sentido e importância do
pleito;
f) proclamar
os eleitos;
g) fixar a
data de posse dos membros-conselheiros eleitos.
Art. 11° O registro dos
candidatos a membro-conselheiro tutelar deverá ser feito um mês antes da
realização do pleito eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho,
acompanhado de documentos pessoais e da documentação exigida no artigo 9°,
incisos I á VII desta Lei.
Parágrafo único. Os documentos pessoais que
trata este artigo será regulamentado através de Resolução pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12° Após comprovação dos
requisitos básicos, o registro dos candidatos passará por apreciação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13° O pedido de registro
será autuado pela secretaria geral do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que dará a devida publicidade dos nomes dos
candidatos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, seja apresentada alguma contestação ou
impugnação por qualquer munícipe, desde que fundamentada.
§ 1° As impugnações serão
examinadas e decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2° Decorrido esse
prazo, com ou sem impugnação, será dada vista ao representante do Ministério
Público, para que se manifeste;
§ 3° Definida a fase de
impugnação e de recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, publicará edital com os nomes de todos os candidatos habilitados
ao pleito.
SEÇÃO VI
DA QUALIFICAÇÃO E TESTE SELETIVO
Art. 14° O candidato a
Conselheiro Tutelar deverá cumprir uma carga horária igual ou superior a 40
horas de formação na área específica da criança e do adolescente que será
ofertado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Itapemirim.
Art. 15° Após a formação
referida no Art. 15 será realizado teste seletivo elaborado e aplicado pela
comissão prevista no Art. 8°, que estabelecerá os critérios de pontuação mínima
exigida para a seleção e classificação do candidato.
Parágrafo único. O teste seletivo que trata o "caput"
deste artigo avaliará sobre conhecimentos:
I - básicos de informática;
II -
Constituição Federal, em especial no que se refere á
proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
III - Estatuto
da Criança e do Adolescente - Lei N° 8.069/90; e
VI - outros assuntos inerentes ao exercício do mandato de
Conselho Tutelar.
Art. 16° Dos resultados da
prova, caberão recursos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a
publicação, através de requerimento formal encaminhado à Comissão designada no
Art. 8° desta Lei, a qual avaliará os recursos e os julgará proferindo decisão
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
SEÇÃO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 17° Aos candidatos fica
vedada a propaganda eleitoral ostensiva, nos veículos de publicidade em geral,
de comunicação social (rádio, televisão, painéis, outdoors e outros afins),
fixação de faixas ou cartazes em locais públicos ou particulares, admitindo-se,
apenas, a realização de entrevistas e debates em igualdade de condições.
Art. 18° O candidato não
poderá fazer sua campanha, com aliciamento de eleitores, ou valer-se de sua
condição para usar de processos ilícitos na conquista de votos.
Art. 19° É proibido ao
candidato, sob pena de impugnação de sua candidatura, oferecer, facilitar ou
seduzir eleitores, no dia do pleito, com oferecimento de transporte ou outro
meio de locomoção de eleitores, mesmo custeado pelo candidato ou por terceiros.
Art. 20° É vedado ao
candidato, no dia do pleito, fazer propaganda ostensiva ou mesmo velada, nas
adjacências e no âmbito das seções de votação.
SEÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 21° O pleito para
escolha dos membros conselheiros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada
em todo território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A renovação do
Conselho tutelar terá publicação do edital 04 (quatro) meses antes do término
dos mandatos dos eleitos.
Art. 22° As eleições
realizar-se-ão através de urnas eletrônicas e, somente na total impossibilidade
de utilização desses equipamentos, por cédulas confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que serão
rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral e pelo Presidente da mesa
receptora ou por um mesário.
§ 1° o eleitor poderá
votar apenas em um candidato;
§ 2° Nas cabines de
votação serão afixadas listas com a relação dos nomes, cognomes e número dos
candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 23° Organizações
governamentais ou não governamentais poderão ser convidadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem
representantes que comporão as mesas receptoras e/ou apuradoras.
Art. 24° Cada candidato poderá credenciar no máximo um
fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.
Art. 25° Os candidatos poderão apresentar impugnações, devidamente fundamentadas em
fatos graves e relevantes após a divulgação dos votos.
Art. 26° Havendo empate entre os candidatos será
considerado eleito àquele que comprovar maior pontuação no teste seletivo, caso
haja empate na pontuação será considerado o critério de maior idade.
Art. 27° Concluída a apuração
dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
proclamará o resultado das eleições, mandando publicar, em todo o Município, os
nomes dos candidatos eleitos, os suplentes e os sufrágios recebidos.
Parágrafo único. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão
considerados conselheiros tutelares; os seguintes, pela ordem de votação, os
suplentes, e serão convocados, na ocorrência de Vacância, observando-se a ordem
de votação.
SEÇÃO IX
DA POSSE
Art. 28° A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
SEÇÃO X
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES
Art. 29° O Conselho Tutelar
funcionará com 05 (cinco) membros- conselheiros titulares.
Art. 30° Os suplentes serão
convocados nos seguintes casos:
I - durante as férias do titular;
II - quando das licenças, a que fazem jus os Conselheiros
Tutelares, excederem a 15 (quinze) dias;
III - na
hipótese de renúncia do titular;
IV - afastamento do titular, sem remuneração e outros previstos
nesta Lei.
Art. 31° Terminado o período
de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas no artigo anterior,
o conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Na hipótese, por quaisquer motivos, forem
convocados todos os suplentes na vacância de conselheiros tutelares e ainda o
Conselho Tutelar ficar com menos membros do que estabelecidos por lei, far-se-á
nova eleição, usando os mesmos critérios
da eleição por mandato para substituição de vagas como Conselheiro(a) tutelar
titulares e suplentes, para o período do mandato da eleição anterior.
SEÇÃO XI
DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 32° A remuneração mensal
do membro do Conselho Tutelar, será a constante do Anexo Único da presente Lei,
para jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, incluídos os
plantões noturnos, finais de semana e feriados, de acordo com a escala aprovada
pelo Presidente do Conselho Tutelar.
§ 1° A remuneração para
os conselheiros tutelares não gerará nem criará vínculo empregatício com o
Poder Público Municipal.
§ 2° Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder á revisão da
remuneração dos membros do Conselho Tutelar, mediante a edição de Decreto, no
percentual equivalente ao INPC/IBGE, apurado pelo Executivo Municipal, na forma
estabelecida aos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 33° Ao conselheiro
tutelar serão garantidos, ainda, os seguintes direitos:
I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
II - licença-maternidade;
III - licença-paternidade;
IV - décimo terceiro salário, que corresponderá a 1/12 avos da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Parágrafo único. Ao
conselheiro tutelar será permitido pagamento de diárias, quando o mesmo se
deslocar do município de Itapemirim, em cumprimento de suas atribuições,
obedecida a mesma regra aplicada aos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 34° Os membros do
Conselho Tutelar serão vinculados, para efeito previdenciário, ao Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 35° Os recursos
necessários às despesas de remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão
originários do Poder Executivo Municipal que deverá consigná-los, anualmente,
na proposta orçamentária.
SEÇÃO XII
DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 36° Estão impedidos de
servir no Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro
e sogra, genro e nora, irmãos e cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho,
padrasto e madrasta e enteado, bem como parentes entre si de qualquer grau.
Parágrafo único. O impedimento
abrange o conselheiro, na forma deste artigo, em relação á
autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, a funcionário público — federal, estadual e municipal - ao
presidente e funcionários da Câmara Municipal de Itapemirim, aos vereadores,
enquanto perdurar o mandato eletivo, ao representante do Ministério Público,
com atuação na área da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca.
SEÇÃO XIII
DA FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE ÉTICA PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Art. 37° Em caso de
irregularidade cometida pelo conselheiro tutelar, será instituída através de
Resolução própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, uma Comissão de Ética, para apuração dos fatos.
Art. 38° A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de
irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função e
será composta por 04 (quatro) membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sendo 03 (três) titulares e 01 (um) suplente.
§ 1° A Comissão composta
elegerá o presidente e o secretário.
§ 2° Cabe a
municipalidade disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e
os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos da Comissão de Ética.
§ 3° A função de membro
da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 39° Compete à Comissão
de Ética;
I - instaurar e conduzir processo administrativo para apurar
eventual irregularidade cometida por conselheiro tutelar no exercício da
função;
II - emitir parecer
conclusivo nos processos administrativos
instaurados, encaminhando-o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para decisão, notificando o conselheiro tutelar indiciado;
Art. 40° Para efeito desta
lei, constitui falta grave;
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar;
III -
exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar atendimento dentro das
competências de Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - falta de decoro funcional;
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições,
legalmente normatizadas;
VII - deixar
de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer
atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
IX - Aplicar
medidas de proteção, isoladamente, contrariando decisões do colegiado do
Conselho Tutelar e da autoridade judiciária competente;
Parágrafo único. Considera-se procedimento incompatível com o
decoro funcional;
a) abuso das
prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em
decorrência do exercício da função;
b)
comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do
Conselho Tutelar;
c) uso de
substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício
da função;
d)
descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei
Complementar;
e) promoção de
atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução
ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.
Art. 41° Poderão ser aplicadas
aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta
Lei, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada;
III - perda da
função.
§ 1° A penalidade
definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para
reeleição ao Conselho Tutelar.
§ 2° A penalidade
definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses,
de acordo com a gravidade da falta.
§ 3° Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com
suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a
penalidade a ser aplicada.
§ 4° Os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da
Comissão de Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam
impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da
penalidade.
Art. 42° Aplica-se a
penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a IX do
art. 40 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 40 desta Lei Complementar, poderá
ser aplicada a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo
cometimento da falta grave.
Art. 43° A penalidade de
suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de
falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo
anterior.
Art. 44° A penalidade da perda de função será aplicada
após a aplicação da penalidade definida:
I - no inciso II do art. 40 desta Lei; e
II - no inciso I do art. 40 desta Lei, e cometimento posterior de
falta grave definida nos incisos I, II, IV, V e IX do art. 40 desta Lei, desde
que irreparável o prejuízo ocasionado.
Art. 45° Perderá, ainda, o
mandato o Conselheiro Tutelar que;
I - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção
penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n.
8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no
Regimento Interno do Conselho Tutelar;
II - sofrer penalidade administrativa de perda da função;
III - receber,
em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou
diligências.
IV - acumular atribuições funcionais incompatíveis com a função;
Parágrafo único. Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro,
convocando a seguir o primeiro suplente.
Art. 46° O processo
administrativo de que trata o inciso I do art. 39 desta Lei, será instaurado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
uma Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão, dede que fundamentada
ou representação do Ministério Público.
§1° A denúncia poderá
ser efetuada por qualquer cidadão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, desde que escrita, assinada e fundamentada.
§2° As denúncias
anônimas não serão consideradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 3° As denúncias poderão
ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar.
§ 4° Quando a falta
cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do
ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 47° O processo
administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias
após a sua instauração.
Parágrafo único. No caso de
impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
por mais 60 (sessenta) dias, por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 48° Como medida cautelar
e a fim de que o Conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da
irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário poderá
ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem
prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 49° Instaurado o
processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado
da data em que será ouvido pela Comissão de Ética e se achar necessário, deverá
apresentar advogado de sua preferência para acompanhar o processo.
§ 1° Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em
jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.
§ 2° O não comparecimento
injustificado do indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética
implicará na continuidade do processo administrativo.
§ 3° O indiciado deve
apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato
imputado, no tempo previsto pela comissão.
Art. 50° Tendo o indiciado
deixado de comparecer, injustificadamente, á
audiência de interrogatório, este terá 3 (três) dias para apresentar defesa
prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
§ 1° Na defesa prévia
devem ser anexados documentos e as provas a serem produzidas.
§ 2° Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 3° A revelia será
declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 4° Para defender o
indiciado, revel, a autoridade instauradora do processo solicitará um defensor
dativo.
Art. 51° Ouvir-se-ão, peia
ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.
§ 1° As testemunhas de
defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que
a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2° A Comissão poderá
ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas
partes, bem como a realizar diligências, quando julgar necessário.
Art. 52° Concluída a fase
instrutora, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador para
produzir alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 53° Expirado o prazo
fixado, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o
processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de
penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Na hipótese
de arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo
fato, se este ocorrer por falta de provas,
expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato
novo.
Art. 54° Da decisão que
aplicar a penalidade, haverá comunicação ao Poder Executivo Municipal, ao
Ministério Público e Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. Quando se tratar de denúncia formulada por
particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55° O Conselheiro poderá
recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da intimação da decisão.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar pela
procedência ou não do recurso.
Art. 56° Aplicam-se,
subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que
couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto do
Servidor Público Federal, Estatuto do Servidor Público Estadual e Estatuto do
Servidor Público Municipal e suas alterações.
Art. 57° Concluído pela
perda do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o
cargo, através de uma Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, convocará o Conselheiro suplente para
assumir o cargo e empossá-lo a seguir.
SEÇÃO XIV
DO APOIO PSICOLÓGICO E SOCIAL
Art. 58° A Prefeitura
Municipal de Itapemirim-ES, sempre que necessário, disponibilizará apoio
psicólogo e social ao Conselho Tutelar, para:
I - assistir crianças e adolescentes em situação de risco,
vítimas de maus tratos e outros tipos de agressão moral e física, bem como
indicar assistência e acompanhamentos adequados.
II - acompanhar crianças e adolescentes, quando solicitado por
conselheiro tutelar. Ministério Público, Juiz da Infância e da Juventude ou por
designação da Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania;
III -
acompanhar conselheiros tutelares, quando necessário, em caso de visita
domiciliar, com o objetivo de orientar pais ou responsáveis no trato e
convivência com crianças e adolescentes;
IV - orientar os conselheiros tutelares em suas atribuições e
acompanhar os casos problemáticos do meio social.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese
a assistência do psicólogo e do assistente social poderá sobrepor-se às atribuições específicas dos conselheiros
tutelares previstas no artigo 4° desta Lei.
Art. 59° O apoio psicológico
e social e outros necessários, poderão ser solicitados com amparo no art. 5°,
inciso III, alínea "a", desta Lei.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60° O Conselho Tutelar
elaborará o Regimento Interno fixando normas e procedimentos administrativos do
referido Conselho.
Art. 61° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a inserir, no orçamento vigente, a abertura de
crédito especial ou suplementar necessário á
cobertura das despesas decorrentes da execução desta
Lei, bem como disponibilizar os recursos logísticos necessários á instalação do Conselho Tutelar em sede compatível com a
sua finalidade social.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
inserir no orçamento vigente, crédito especial ou suplementar para formação
continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 62° As regras previstas
na Lei Federal n° 12.696/2012 para escolha dos Conselheiros Tutelares não se
aplicam àqueles cuja posse se deu antes do dia 25/07/2012 e cujo mandato
ainda esteja em curso, aplicando-se as regras da Lei Municipal e edital da
época, cujo mandato deve ser de 03 (três) anos.
Art. 63° Os mandatos atuais
dos conselheiros tutelares não se encontram automaticamente prorrogados para o
prazo de 04 (quatro) anos ou até a data do processo de escolha unificado.
Art. 64° Nos casos em que o
mandato dos Conselheiros Tutelares tenha duração inferior a 04 (quatro) anos,
em especial os processos de escolhas iniciados a partir da vigência da Lei
Federal n° 12.696/2012 até a data deunificação do
processo de escolha, os editais devem trazer regra expressa quanto à sua
duração.
Art. 65° Esta Lei revoga, em sua
totalidade, as Leis
Municipais n°1.689 de 11 de abril de 2002 e N°
1.187, de 06 de março de 1992, bem como os artigos 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12 e
13 da Lei Complementar n° 100 de 11 de abril de 2011, revogadas as demais
disposições em contrário.
Art. 66° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos, a partir de 1° de
janeiro de 2014.
Itapemirim - ES, 10 de Julho
de 2014
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO ÚNICO
DE QUE TRATA O ART. 32 DESTA LEI COMPLEMENTAR
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(Redação dada pela Lei
Complementar nº 279/2024)