Complemento da Ação: Cuida-se do Veto nº 001/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que veicula as razões do veto integral ao Autógrafo de Lei nº 29/2026, oriundo do Projeto de Lei Ordinária nº 035/2026, de autoria do nobre Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantia de conforto térmico nas salas de aula das escolas e creches da rede pública municipal de Itapemirim/ES, incluindo a utilização de energia solar, e dá outras providências”. Constam dos autos o Ofício/GAP nº 195/2026, a Mensagem de Veto e o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município (BPMS Protocolo nº 013066/2026), adotado como razões de decidir pela Chefia do Executivo.
Observados os trâmites regimentais, a proposição foi protocolada e incluída para publicidade e apreciação na Sessão Ordinária de 27 de maio de 2026, sendo, em sequência, encaminhada a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
O veto fundamenta-se, em síntese, na ocorrência de vício formal de iniciativa, por suposta invasão da reserva de administração, ao impor ao Executivo obrigações permanentes e estruturadas — climatização, adequações estruturais e elétricas, implantação de energia solar fotovoltaica, diagnóstico técnico, cronograma de execução e manutenção —; na ofensa ao princípio da separação de poderes; e na ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, em afronta ao art. 113 do ADCT e ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Não obstante os fundamentos expostos, cumpre observar que o Projeto de Lei nº 035/2026 cuida de matéria de interesse local e de competência suplementar do Município (CF, art. 30, I e II), inserida, ademais, no campo da competência comum em matéria de educação (CF, art. 23, V). A reserva de iniciativa do art. 36 da Lei Orgânica Municipal — a exemplo do art. 61, §1º, da Constituição Federal — alcança a organização administrativa, os cargos e o regime de servidores, não a fixação de diretriz de política pública educacional. Nessa linha, firmou o Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 (ARE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), que “não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Cumpre registrar, todavia, que a matéria é objeto de séria controvérsia jurisprudencial, inclusive em casos fáticos análogos de climatização de unidades escolares por iniciativa parlamentar. Em um sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.918/2025 do Município de Estância de Socorro, por entender que a norma interferia no planejamento e na execução da política, com invasão da reserva de administração. Em sentido diverso, o mesmo Órgão Especial, ao apreciar a Lei nº 10.872/2025 do Município de Santo André, reputou-a constitucional como definição de política pública geral, declarando inconstitucional apenas a fixação de prazo certo ao Executivo; e, quanto à Lei nº 2.106/2023 do Município de Ouro Verde, afastou o vício de iniciativa e assentou que a criação de despesa sem indicação de fonte não macula a validade da norma, tornando-a apenas inexequível no exercício de sua promulgação.
Desse quadro extrai-se que a alegação de inconstitucionalidade formal não se apresenta, no caso, de forma clara, objetiva e inquestionável, mas situada em zona de tensão interpretativa, na qual a própria jurisprudência diverge. Quanto à alegada ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, embora pertinente o registro, tal circunstância — conforme a orientação acima — traduz-se em eventual inexequibilidade no exercício da promulgação, sem prejuízo da responsabilidade fiscal na fase de execução, e não em inconstitucionalidade insanável. De igual modo, ainda que se acolhesse a leitura mais restritiva, o eventual vício recairia apenas sobre os dispositivos de prazo e de detalhamento operacional, de natureza cindível, preservando-se o núcleo da diretriz, o que afastaria a integralidade do veto.
A matéria em exame encontra fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Itapemirim, cabendo ao Regimento Interno desta Casa de Leis dispor sobre os aspectos procedimentais complementares.
À luz da Constituição da República, aplicam-se as disposições do art. 66, estendidas ao âmbito municipal pelo princípio da simetria. Nos termos do art. 41 da Lei Orgânica, o Chefe do Poder Executivo pode vetar, de forma expressa e irretratável, total ou parcialmente, projeto de lei aprovado pelo Legislativo, fundamentando-se na inconstitucionalidade (veto jurídico) ou na contrariedade ao interesse público (veto político), no prazo de quinze dias úteis, com comunicação ao Poder Legislativo em até quarenta e oito horas.
No caso concreto, verifica-se que o Poder Executivo se manifestou dentro do prazo legal, observando-se, igualmente, os demais requisitos do art. 66 da Constituição Federal. O veto foi formalizado de maneira expressa, escrita e fundamentada. Assim, deverá ser submetido à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa no prazo de trinta dias, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, conforme §4º do art. 66 da CRFB e art. 42 da Lei Orgânica. Segue in verbis a redação contida nos artigos 41 e 42 da Lei Orgânica do Município:
Art. 41 – O Projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. §2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 42 – O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. §1º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. §2º - Esgotado sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
O veto deverá ser submetido à apreciação do Plenário no prazo de trinta dias, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros — o que, na composição de treze vereadores desta Casa, corresponde a, no mínimo, sete votos (art. 66, §4º, da CRFB e art. 42 da Lei Orgânica). A apreciação dar-se-á mediante votação nominal, nos termos do art. 205, inciso V, do Regimento Interno, combinado com a Emenda Constitucional nº 76/2013, que suprimiu a exigência de escrutínio secreto, afastada, por simetria, a redação do art. 42 da LOM nesse particular.
Neste linear, opina-se pela regularidade formal do procedimento adotado no veto integral aposto ao Autógrafo de Lei nº 29/2026. No tocante ao mérito jurídico das razões do veto, esta Procuradoria não reconhece a presença de vício de iniciativa de modo claro e inquestionável que imponha óbice ao prosseguimento, dada a controvérsia constitucional sobre a matéria e a orientação firmada pelo STF no Tema 917, registrando-se que eventual vício, acaso reconhecido, teria natureza parcial e cindível, não justificando a integralidade do veto.
Diante do exposto, incumbe ao Plenário desta Egrégia Casa de Leis deliberar sobre o veto, cuja rejeição somente poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros. Quanto à existência de interesse público, esta Procuradoria não se pronuncia, por se tratar de juízo político afeto exclusivamente aos vereadores, no exercício da função legislativa, observadas as formalidades legais e regimentais.
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