Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 073/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”. Consta nos autos ofício de encaminhamento da proposição, Mensagem ao projeto de lei, respectivo texto normativo e seus anexos.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 40ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, momento em que foi aprovada urgência simples, e em sequência foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com os artigos 8º, inciso I e 12 inciso II da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB). A iniciativa referente à matéria em questão é de competência exclusiva do Poder Executivo, conforme se depreende do art. 165, inciso III, da CRFB, bem como do art. 63, inciso VIII, combinado com o art. 92, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim.
As normas que instituem os Orçamentos Anuais, a exemplo da peça orçamentária em exame, destinada a estimar a receita e fixar a despesa do Município de Itapemirim para o exercício financeiro de 2026, encontram-se submetidas a disciplina jurídica específica no ordenamento brasileiro. O § 5º do art. 165 da Constituição Federal e o art. 97 da Lei Orgânica Municipal estabelecem os requisitos formais e materiais inerentes à Lei Orçamentária Anual (LOA).
Os comandos contidos nos incisos I e II desses dispositivos devem harmonizar-se com o Plano Plurianual, cuja finalidade inclui a redução das desigualdades entre regiões, observados critérios populacionais. Ademais, a LOA deve ser acompanhada de demonstrativo regionalizado dos impactos de isenções, anistias, remissões, subsídios e demais benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, conforme determinam os §§ 6º e 7º do art. 165 da Constituição Federal.
Cumpre ainda ressaltar que a Lei Orçamentária Anual não pode inserir matérias estranhas à estimativa de receita ou à fixação da despesa, excetuadas as hipóteses autorizadas no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, aplicado em conjunto com o art. 98 da Lei Orgânica Municipal. A elaboração da LOA deve igualmente observar os parâmetros do Plano Plurianual, bem como as diretrizes da Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto às exigências previstas em seu art. 5º.
A Comissão Permanente de Finanças é responsável por examinar o projeto e emitir parecer técnico, conforme previsão do art. 102 da LOM. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária devem, obrigatoriamente, ser encaminhadas à referida Comissão, que deverá emitir parecer individualizado e fundamentado sobre cada uma, antes de sua apreciação em Plenário (art. 103).
A aprovação de emendas somente será admitida quando preenchidos cumulativamente os seguintes critérios: (i) compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) indicação da fonte de recursos, restrita aos cancelamentos de dotações, vedada a utilização de recursos vinculados a despesas com pessoal, seus encargos ou ao serviço da dívida municipal; e (iii) vinculação à correção de erros, omissões ou ajustes no texto da proposta orçamentária ou do respectivo projeto de lei, conforme determina o art. 104.
O art. 114-A, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 032/2022, instituiu o regime das emendas impositivas de vereadores, fixando sua execução obrigatória dentro do limite de 1,2% da receita corrente líquida estimada no Projeto de Lei Orçamentária, sendo que metade desse percentual deve ser direcionada a ações e serviços públicos de saúde. O dispositivo ainda prevê parâmetros complementares disciplinados em seus parágrafos.
Nos termos do art. 152 da LOM, estabelece-se que, anualmente, não poderá ser alocado percentual inferior a 5% da receita orçamentária para a função agrícola. A Lei Orgânica também determina que a proposta orçamentária seja encaminhada ao Legislativo até 30 de setembro de cada exercício, devendo ser devolvida para sanção antes do encerramento da sessão legislativa (art. 222, inciso III).
O Regimento Interno, de forma complementar à Lei Orgânica, detalha o rito interno desta Casa Legislativa para a deliberação da LOA. Reitera-se a atribuição da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise da matéria (art. 80, inciso III, e art. 92 do RI), assim como a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI). O art. 71, §1º, combinado com o art. 223 do RI, fixa o prazo de 20 dias para conclusão da análise pelas Comissões Permanentes.
As emendas deverão observar o descrito no art. 135, §1º e no parágrafo único do art. 222 do Regimento Interno:
Art. 135 - As emendas e subemendas serão apresentadas à mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, ao não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
Art. 222 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-as à Comissão de finanças e orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 135.
O art. 152, parágrafo único, inciso I do RI estabelece que a proposta orçamentária passará automaticamente ao regime de urgência simples, independentemente de deliberação do Plenário, após transcorrida metade do prazo conferido ao Poder Legislativo para sua apreciação.
Na sessão destinada à análise da proposta orçamentária, nenhum outro item poderá constar da ordem do dia, conforme determina o parágrafo único do art. 173 do Regimento Interno. As emendas apresentadas ao projeto deverão ser discutidas previamente, em primeira discussão, antes do exame do próprio texto principal, nos termos do §3º do art. 186 do mesmo diploma.
Para que o Projeto de Lei seja regularmente apreciado, deve observar a técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998. A partir da análise formal e redacional realizada, observa-se a imprescindibilidade de adequação da Ementa da proposição, que diverge do conteúdo normativo.
Sem prejuízo das considerações jurídicas já expostas, recomenda-se que os Vereadores e as Comissões Permanentes busquem apoio técnico-contábil para aferir a adequação e consistência dos anexos que integram o Projeto de Lei, tendo em vista que seu conteúdo financeiro e orçamentário demanda exame especializado.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria. Deve-se atentar a imprescindibilidade de análise pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI) e de Finanças e Orçamento (art. 80 do RI).
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei Ordinária sob análise, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável. Assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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