Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/05/2025 20:40:16 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 07/05/2025 20:52:56 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação unânime dos vereadores presentes, em discussão e votação única realizada na 13ª Sessão Ordinária, em 07 de maio de 2025, e considerando a apresentação e aprovação de emenda modificativa com a seguinte alteração:
– De:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei Municipal nº 3.074, de 15 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
– Para:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei Municipal nº 3.074, de 22 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
– De:
Art. 2º O inciso III do art. 3º da Lei Municipal nº 3.074, de 15 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
– Para:
Art. 2º O inciso III do art. 3º da Lei Municipal nº 3.074, de 22 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Encaminho à Coordenação de Processo Administrativo para elaboração do respectivo Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2025 17:35:03 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 05/05/2025 17:43:37 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 07 de maio de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2025 17:26:13 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 05/05/2025 17:26:21 |
Ação: Proposição Distribuída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2025 15:05:04 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 05/05/2025 15:05:24 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 031/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.074, DE 22 DE MARÇO DE 2018, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS COORDENADORES E FORMADORES DA FORMAÇÃO CONTINUADA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos ofício de encaminhamento da proposição com pedido de Urgência, Mensagem ao Projeto de Lei nº 010/2025 e corpo do projeto de lei.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 12ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo aprovada a urgência simples e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A Lei Orgânica estabelece a competência do Município de Itapemirim para legislar sobre assunto de interesse local (art. 8º, inciso da LOM c/c art. 30, inciso I da CRFB). A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica. O art. 36, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de matérias como a tratada no presente Projeto de Lei, de modo que, considerando a autoria da proposição, verifica-se sua adequação legal.
Quanto ao mérito da proposição, verifica-se que o projeto de lei visa alterar os incisos do art. 2º e o inciso III do art. 3º da Lei Municipal nº 3.074/2018, com o objetivo de reajustar em 20% (vinte por cento) os valores do auxílio financeiro concedido aos coordenadores e formadores da Formação Continuada, bem como reduzir o número de formadores beneficiados de 18 (dezoito) para 13 (treze).
A medida, embora possa refletir estratégia legítima de gestão orçamentária-administrativa, implica em ampliação do valor individual pago a título de auxílio, sem que conste nos autos a estimativa de impacto orçamentário-financeiro correspondente. Conforme consta, a estrutura atual contempla 01 (um) coordenador-geral, 02 (dois) coordenadores adjuntos e 18 (dezoito) formadores; com a alteração, a quantidade de formadores seria reduzida em aproximadamente 22% (vinte e dois por cento), o que, em tese, poderia neutralizar os efeitos do reajuste proposto — circunstância que, no entanto, demanda comprovação técnica por parte do Poder Executivo.
Nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa deve ser acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário financeiro, assegurando sua compatibilidade com o orçamento anual, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias. Assim, impõe-se a manifestação do órgão competente do Poder Executivo, esclarecendo se a proposta implicará incremento de despesas e, em caso afirmativo, apresentando a respectiva estimativa ou, justificadamente, a eventual dispensa da formalização.
Neste sentido, também há análoga exigência contida no art. 113 do ADCT em nossa Carta Magna, sedimentado por precedentes de nossa Corte Superior, ratificando que: “A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal” (STF ADI 6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCES-SO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021).
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
A formulação legislativa deve observar rigorosamente os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. No caso em tela, identifica-se necessidade de correção na técnica redacional utilizada nos artigos 1º e 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 031/2025, que fazem referência equivocada à data de promulgação da Lei nº 3.074, constando “15 de fevereiro de 2011” em vez de “22 de março de 2018”. A precisão na indicação normativa é imprescindível para garantir a clareza do texto legal, assegurar sua correta aplicação e evitar dúvidas interpretativas.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria. Deve-se atentar a imprescindibilidade de análise pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI) e conforme disposto nos artigos 80 e 82 do RI, a manifestação das Comissões de Finanças e Orçamento e Educação, Saúde e Assistência.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 031/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e regularidade formal no que se refere à iniciativa, à matéria tratada e ao procedimento legislativo observado. Todavia, é imprescindível: (i) a manifestação do Poder Executivo acerca da eventual geração de despesas ou da justificativa para a dispensa da estimativa de impacto orçamentário-financeiro; e (ii) a correção da data equivocada constante dos artigos 1º e 2º da proposição.
Assim, preenchidos os requisitos legais e cumpridas as observações contidas neste parecer, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes, seguido de deliberação em turno único, em conformidade com o regime de urgência simples aprovado e as normas regimentais desta Casa Legislativa (art. 152 do RI).
No que tange a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2025 19:31:42 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 05/05/2025 14:50:51 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Simples
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Tempo gasto: 4 dias, 19 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Considerando a aprovação do pedido de urgência na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de abril de 2025, e tendo em vista que a minuta do Projeto de Lei menciona apenas o termo "urgência", sem especificar se trata-se de urgência simples ou especial, adotou-se a Urgência Simples. Diante disso, segue o presente a Procuradoria Jurídica para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/04/2025 14:33:15 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 24/04/2025 15:54:08 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 hora, 20 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 30 de abril de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/04/2025 15:25:50 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 23/04/2025 15:29:52 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/04/2025 15:00:27 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 23/04/2025 15:00:28 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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