Recebimento: 11/03/2025 18:50:03 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 12/03/2025 15:27:23 |
Ação: Dado providência
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Tempo gasto: 20 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 11 de fevereiro de 2025, que “REVOGA O INCISO VII, DO ART. 131, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.120, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM-ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Nos autos computa-se ainda o Ofício de encaminhamento com pedido de urgência especial, Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 007/2025 e corpo do Projeto de Lei Complementar.
Realizado os presentes procedimentos, de forma preliminar foi encaminhado à procuradoria para manifestação jurídica sobre o projeto de lei sob análise.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se que a presente manifestação jurídica se limita à análise de questões estritamente jurídicas, não abrangendo aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos ou outros que envolvam juízos de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Cumpre ressaltar que, conforme orienta o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, é vedado ao órgão consultivo emitir pareceres conclusivos sobre matérias não jurídicas, tais como questões de ordem técnica ou administrativa.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local.
O projeto encaminhado tem por objetivo revogar o inciso VII do art. 131 da Lei Municipal nº 1.120/1990, que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Urbana (IPTU) a servidores públicos municipais. O fundamento para tal revogação é a incompatibilidade do dispositivo com o art. 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda o tratamento desigual entre contribuintes em razão da ocupação profissional ou função exercida.
A revogação do inciso VII do art. 131 do Código Tributário Municipal encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reiteradamente reconheceu a inconstitucionalidade de isenções tributárias concedidas com base na ocupação profissional do contribuinte. O entendimento é que tal prática viola o princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal, bem como seu correspondente no art. 138, II, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Ademais, há decisão do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio da Decisão/Portaria nº 32/2024, recomendando a revogação do dispositivo em questão para evitar a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
No que tange ao formato normativo adotado, é importante ressaltar que o Código Tributário Municipal foi originalmente instituído por meio de Lei Ordinária. Dessa forma, eventuais alterações ou revogações de seus dispositivos também devem se dar por Lei Ordinária, e não por Lei Complementar, salvo se houver previsão expressa na Constituição Federal determinando a necessidade de Lei Complementar para a matéria.
A Lei Complementar, conforme previsto no art. 59 da Constituição Federal e conforme explica o Ilustre Ministro Alexandre de Moraes, deve ser utilizada exclusivamente para as matérias taxativamente previstas na Constituição Federal, que assevera in verbis:
"São duas as diferenças entre lei complementar e lei ordinária. A primeira é material, uma vez que somente poderá ser objeto de lei complementar a matéria taxativamente prevista na Constituição Federal, enquanto todas as demais matérias deverão ser objeto de lei ordinária. Assim, a Constituição Federal reserva determinadas matérias cuja regulamentação, obrigatoriamente, será realizada por meio de lei complementar. A segunda é formal e diz respeito ao processo legislativo, na fase de votação." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 324).
No presente caso, como a matéria não exige esse grau de normatividade, a utilização da Lei Complementar se revela inadequada, sendo recomendada a adoção de Lei Ordinária para a alteração proposta.
No tocante ao quórum para aprovação do projeto de lei em questão, tratando-se de Projeto de Lei Complementar adota-se, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município a maioria absoluta dos membros como quórum, enquanto para aprovação de Lei Ordinária, considerando inexistir previsão legal específica em sentido contrário, aplica-se a regra geral disposta no art. 200 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, que exige maioria simples para deliberação da matéria.
Insta salientar que o regime de urgência especial constitui medida excepcional, conforme disciplinado no art. 151 do Regimento Interno, devendo ser concedido apenas quando a matéria, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sob pena de perda de oportunidade ou eficácia. Assim, não restando demonstrados os requisitos legais para sua concessão, especialmente a urgência justificada e a necessidade de deliberação imediata, recomenda-se a adoção do trâmite ordinário, em observância ao devido processo legislativo e ao princípio da legalidade.
Considerando a previsão legal do art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, cumpre ressaltar que a matéria deve ser analisada pela Comissão de Finanças e Orçamento, por tratar-se de matéria tributária. Ademais, conforme disposto no art. 75 do mesmo diploma legal, deve ser respeitado o trâmite inicial na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, antes do encaminhamento à COFINOR.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a presente proposição legislativa é juridicamente adequada, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e com os princípios constitucionais da isonomia tributária e da legalidade. Todavia, considerando que o Código Tributário Municipal foi instituído por Lei Ordinária, recomenda-se que a revogação do dispositivo ocorra pela mesma espécie normativa e não por Lei Complementar, a fim de respeitar o critério material de hierarquia normativa previsto na Constituição Federal. Assim, sugere-se que o projeto de lei seja adequado ao formato e, após a devida modificação, prossiga para apreciação legislativa.
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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