Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 49 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/11/2024 22:31:15 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 18/11/2024 22:32:57 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 21 de novembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2024 22:28:55 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Finanças e Orçamentos |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamentos (COFINOR) |
Envio: 18/11/2024 22:30:11 |
Ação: Parecer pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Parecer pela aprovação emitido em anexo pela COFINOR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COFINOR 13/2024 - PARECER COFINOR
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Recebimento: 18/11/2024 22:06:37 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 18/11/2024 22:18:21 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 11 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 73/2024 - parecer colejur
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Recebimento: 17/11/2024 15:21:46 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 18/11/2024 22:00:40 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 1 dia, 6 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 040/2024, de autoria da Mesa Diretora, que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO NATALINO AOS SERVIDORES ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, verifica-se às fls. 05 e 06 dos autos,a Juntada do Impacto Financeiro e Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na Sessão Ordinária de 13 de novembro de 2024, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Como de praxes, “Ab initio”, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I e III da Constituição Federal e no artigo 13, inciso II e 39, inciso II da Lei Orgânica Municipal. Feitas as considerações iniciais, esta Assessoria Jurídica, s.m.j. (salvo melhor juízo), conclui que a propositura do Projeto de Lei nº 040/2024, não apresenta vícios de competência e/ou iniciativa.
Com base na manifestação exarada pelo TCE-ES por intermédio do Acórdão 01384/2022-1, que informa que “o abono natalino, trata-se de matéria privativa do Poder Legislativo, isso porque, com base no princípio da simetria, os ditames previstos no art. 51, inciso IV, e no art. 52, inciso, XIII, ambos da Carta Magna, previstos em âmbito federal, devem ser estendidos ao Legislativo Municipal e suas Leis Orgânicas.”
Neste linear, o TCE-ES por meio do Parecer Consulta nº 001/2012 emitiu manifestação sobre a possibilidade de concessão de abono pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000.
Insta salientar a previsão do art. 16 da LRF, que acrescenta os seguintes requisitos:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” [grifo nosso]
Por fim, se destaca a previsão do art. 169, § 1º, da CRFB, que exige dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Ainda sendo necessário a comprovação de que os atos não têm relação com vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias dos servidores públicos (art. 37, inciso XIII, da CRFB).
Os abonos são benesses concedidas pelas autoridades competentes ao seu quadro de pessoal e, por conseguinte, têm natureza eventual. Configuram-se como incentivos destinados à categoria, não estando vinculados a qualquer hipótese de incidência específica.
Deve-se observar os requisitos previstos no art. 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo elas a necessidade de Lei Específica em sentido estrito/formal, respeitada a iniciativa privativa em cada caso.
Considerando a exposição de motivos que consta nos autos como justificativa da presente proposição, que esclarece não se tratar de complemento salarial, mas de benesse compensatória de natureza eventual que não aumenta remuneração nem constitui ganho real, contínuo e permanente, e deriva do incentivo meritório relacionado ao ano de 2024, Não cabe a concessão de abono pela CMI a eventuais Inativos ou pensionistas nos termos do inciso II do artigo 2º da presente proposição, razão pela qual recomendo emenda supressiva desta disposição para prosseguimento do feito.
“II - O abono estabelecido nesta Lei será concedido aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Itapemirim, seguindo os critérios gerais definidos nesta Lei.”
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Sem postergar os fatos e premissas, do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e a adequação à técnica legislativa, uma vez preenchidos os requisitos elencados no presente Parecer opinativo, esta Procuradoria Jurídica manifesta pela viabilidade do prosseguimento do Projeto de Lei em epígrafe.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/11/2024 19:01:49 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 13/11/2024 19:03:00 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Simples
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na Sessão Ordinária de 13 de novembro de 2024, encaminhado à Procuradoria para opinamento jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2024 16:53:43 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 11/11/2024 16:54:48 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 13 de novembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2024 16:46:29 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 11/11/2024 16:46:55 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2024 16:31:58 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/11/2024 16:31:58 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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