Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 037/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA, protocolado em 04 de setembro de 2023. Consta nos autos Ofício de encaminhamento, Mensagem nº 294/2023 e o corpo do Projeto de Lei.
Realizado os procedimentos cabíveis, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 6ª Sessão Extraordinária, oportunidade em que emergido o pedido de regime de urgência especial, fora submetido ao plenário e aprovado, sendo encaminhado para presente análise jurídica.
Eis o breve relatório.
Ab initio, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 24, inciso I a competência concorrente para deliberar sobre a matéria, conforme segue in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Nesta sistemática, compete aos Municípios, de acordo com o art. 30, incisos I e II da CRFB, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A luz do que trata o projeto de lei, para além do capitulado no art. 167, inciso V e §§ 2º e 3º da CRFB, nota-se que a Carta Magna dispõe sobre o tema em seu art. 166, §8º, que segue ipsis litteris:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. – g.n.
A Lei Orgânica do Município de Itapemirim trata do tema, conforme previsto no art. 109, 110 e 112, auferindo parâmetros a serem observados por esta Casa de Leis, conforme segue:
Art. 109 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 110 – São vedados: (...)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 112 – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Por sua vez, o Regimento Interno desta Casa de Leis prevê como atribuição do plenário dispor sobre abertura de créditos adicionais, vide art. 46, inciso I. Não obstante, torna-se necessária a análise pela Comissão de Finanças e Orçamento, de caráter obrigatório, conforme art. 80, inciso IV da Resolução nº 001/91. A competência para propor a matéria encontra-se respaldada, uma vez que o Projeto de Lei decorre do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Poder Legislativo a apreciação do Projeto de Lei.
A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional N.º 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status de Lei Complementar), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Especial é espécie). Note-se o que dispõe a legislação sobre o tema:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (...)
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Faz-se mister, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários). Observa-se que a indicação de recursos de que fala o Texto Constitucional deve ser entendida como a indicação de recursos disponíveis, suficientes a suportarem a abertura dos créditos, que são, na realidade, autorizações de despesa.
Não obstante, é necessário a observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 110, inciso V da Lei Orgânica do Regimento Interno, deverá ser adotado no caso em comento a maioria absoluta como quórum de votação para apreciação e aprovação da matéria.
Atente-se as comissões próprias e o plenário, para a ausência de informações e documentos suficientes, bem como, tempo hábil e análise técnica contábil adequada para subsidiar a verificação do atendimento as exigências que prescrevem o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, como segue: (...) § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Diante do exposto, a ausência de informações suficientes para análise adequada por esta Casa de Leis, tendo, por conseguinte, a matéria tida como prejudicada, visto a inexistência de dados que possam subsidiar a verificação do cumprimento dos requisitos legais supramencionados.
Sem postergar os fatos e premissas do presente, uma vez observado as disposições legais pertinentes a matéria, não se vislumbra óbice quanto a legalidade e constitucionalidade ao pretendido, uma vez que o respeito aos limites legais de abertura de créditos especiais é de responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo a este responder perante os órgãos de controle externo competentes.
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