Recebimento: 22/08/2023 09:48:14 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/08/2023 14:08:56 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 11/08/2023 14:12:10 |
Ação: Veto acatado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Veto parcial acatado por 07 votos favoráveis, 02 contrários e 01 abstenção, na 26ª Sessão Ordinária de 09 de agosto de 2023. Encaminhado para oficiar o Executivo Municipal sobre a manutenção do Veto.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/07/2023 15:31:24 |
Fase: Aguardar Posicionamento do Executivo |
Setor:Presidência |
Envio: 04/08/2023 14:42:46 |
Ação: Veto Parcial
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Tempo gasto: 17 dias, 23 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Veto Parcial nº 001/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2023, enviado pelo Executivo Municipal em 03 de agosto de 2023 (Processo CMI nº 528/2023).
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2023 17:29:27 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 14/07/2023 21:09:38 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação por unanimidade dos vereadores presentes, com Emendas modificativas, em discussão e votação única na 05ª Sessão Extraordinária de 14 de julho de 2023, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
# Emenda modificativa nº 001/2023 da COFINOR aprovada à unanimidade: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta de Itapemirim, compreendendo efetivos, contratados, empregados públicos ou em comissão, inativos e pensionistas, a fim de preservar o valor aquisitivo de moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário;
# Emenda modificativa nº 002/2023 do Vereador José de Oliveira Lima ao parágrafo único do Art. 4º, reprovada por 06 votos a 01;
# Emenda modificativa nº 003/2023 do Vereador Antônio Carlos aprovada por unanimidade: Art. 4º [...] Parágrafo único. O adimplemento dos valores da revisão geral anual referentes aos meses de janeiro a julho de 2023, poderá ser realizado parceladamente até o dia 31 de dezembro de 2023, em parcelas iguais e sucessivas, iniciando-se a partir do mês de outubro de 2023, observando-se o disposto no Art. 8º, parágrafo único e Art. 1º, §1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
AUS
José de Oliveira Lima
SIM
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
AUS
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/07/2023 12:21:56 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 13/07/2023 12:23:33 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão extraordinária de 14 de julho de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/07/2023 11:37:13 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 13/07/2023 11:48:33 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Parecer pela Constitucionalidade emitido em anexo pela COLEJUR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 36/2023 - parecer pela aprovação Revisão salárial
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Recebimento: 12/07/2023 20:47:14 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 12/07/2023 21:01:03 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de projeto de Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 04 de julho de 2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, computando-se ainda nos autos Ofício GABP-PMI nº 114/2023, mensagem de nº 114/2023, Projeto de Lei Complementar, bem como foi protocolado posteriormente (vide protocolo 551/2023) a Declaração do Ordenador de Despesa, que apensam aos autos.
Após, os autos foram para o Plenário, ocasião em que se deu publicidade na 24ª Sessão Ordinária, em 12 de julho de 2023, após fora remetido para emissão de pareceres.
Eis o breve relatório.
"Ab initio", insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública.
A matéria em apreço é disposta no art. 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (nosso grifo).
A Lei Orgânica do Município de Itapemirim também dispõe sobre o tema no art. 178, inciso IX, conforme segue:
"Art. 178 – A administração Pública Municipal direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao seguinte:
(...)
IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;"
Neste linear, conforme ADI 3459/RS, de relatoria do Ilmo. Ministro Marco Aurélio, a Revisão Geral Anual “implica na simples manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação”.
É, em verdade, a reposição do poder aquisitivo da moeda, motivo pelo qual a sua aplicação de índice e datas são absolutamente uniformes entre os servidores da administração direta, indireta, Poder Executivo e Legislativo, respeitada a competência privativa.
Pressupõe, portanto, que em face as disposições constitucionais, a Revisão Geral Anual deve observar os seguintes requisitos: (i) anualidade; (ii) instituição por lei específica; (iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade); (iv) unicidade de índices; (v) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional (generalidade).
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) dispõe sobre condicionantes para criações de atos que gerem aumento de despesas, dentre eles a necessidade de Declaração do Ordenador de Despesa, que fora anexado a posteriori. Sendo necessário observar ainda os limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Não obstante, no que concerne às condicionantes, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 864 em sede de Repercussão Geral que, além da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual, também há a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Quanto a espécie e competência legislativa, observa-se que trata de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo. Nesta seara, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a competência para iniciativa de Lei que dispõe sobre Revisão Geral Anual é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme ADI 2.061, RE 424.584, AI 713.975-AgR, RE 528.965-AgR, RE 501.054- AgR, ADI 3.543, ADI 3.538 dentre outros precedentes.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo manifestou-se nesse sentido, conforme segue:
"PARECER CONSULTA TC 013/2017 – PLENÁRIO
PROCESSO – TC 4810/2016
JURISDICIONADO – CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL
1) A COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROPOR PROJETO DE LEI QUE PREVEJA A REVISÃO GERAL ANUAL PARA TODOS OS AGENTES PÚBLICOS,ESTEJAM ESTES ALOCADOS AOS QUADROS DO PODER EXECUTIVO, DO PODER JUDICIÁRIO OU DO PODER LEGISLATIVO, E, INCLUSIVE, DE SEUS AGENTES POLÍTICOS, PERTENCE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE CADA UM DOS ENTES FEDERATIVOS, DEVENDO ESTA SER REALIZADA SEMPRE NA MESMA DATA E SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES, AINDA QUE OS DEMAIS PODERES (LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO) TENHAM ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2) NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AO FUNCIONALISMO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE MANEIRA INDEPENDENTE DOS DEMAIS PODERES, AINDA QUE O PODER EXECUTIVO SEJA OMISSO E NÃO ENCAMINHE PROJETO DE LEI DISPONDO ACERCA DA REVISÃO GERAL ANUAL 3) DO MESMO MODO, ENTENDE-SE NÃO SER POSSÍVEL A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VEREADORES, DE MANEIRA INDEPENDENTE, E EM DATA DIVERSA DOS DEMAIS AGENTES PÚBLICOS, DEVENDO A INICIATIVA PRIVATIVA PARA TAL PROJETO DE LEI DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE CADA ENTE FEDERATIVO."
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para deliberação nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, devendo ainda ser observado toda tramitação disposta nas legislações aplicáveis.
Registra-se que, já no artigo 1º, a expressão possessiva "seus" merece atenção e esclarecimento para evitar a interpretação equivocada da lei, pois em parte também remete a administração indireta, não cabendo somente aos servidores do poder executivo.
Certamente por equívoco, ainda no artigo primeiro, novamente considerando que a redação faz referência a administração pública direta e indireta do município de Itapemirim, a expressão que consta na terceira linha do dispositivo, "do poder Executivo", confunde a abrangência da lei, mais uma vez merecendo a verificação de eventual vício de linguagem que poderia comprometer a clareza do objeto.
É importante lembrar que na mensagem, com a justificativa da relevância e motivação do projeto de lei, que instrui esse processo, consta de forma clara a contemplação de todos os servidores públicos Municipais de Itapemirim, e também inclui na ementa a administração pública indireta do Município de Itapemirim, ausentes somente as declarações dos gestores de cada órgão com independência financeira, afirmando a viabilidade econômica, sem comprometimento dos limites impostos pela LRF, o que deve ser providenciado.
Sem postergar os fatos e premissas, do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e a adequação à técnica legislativa, após observar as orientações e providências recomendadas por esta Procuradoria Jurídica, não restam óbices ao prosseguimento do feito, devendo ser encaminhado o projeto para atenção e providências das comissões próprias.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2023 19:41:00 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 12/07/2023 19:47:47 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na Sessão Ordinária de 12 de julho de 2023, encaminho à Procuradoria para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2023 14:29:00 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 10/07/2023 11:11:52 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 20 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 12 de julho de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/07/2023 16:48:46 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 04/07/2023 16:49:04 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/07/2023 16:26:19 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 04/07/2023 16:26:19 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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