Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardar Posicionamento do Executivo |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 4 dias, 4 horas, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/10/2025 10:10:06 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 02/10/2025 10:11:05 |
Ação: Pela Aprovação
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 31ª Sessão Ordinária de 01 de outubro de 2025, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
AUS
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2025 10:32:50 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 02/10/2025 10:07:27 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 01 de outubro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/09/2025 10:33:53 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 26/09/2025 10:34:41 |
Ação: Proposição Distribuída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/09/2025 17:29:02 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 22/09/2025 17:29:17 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 060/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPEMIRIM – PMEI, PREVISTO NA LEI Nº. 2.873/2015”. Consta nos autos ofício de encaminhamento da proposição com pedido de Urgência Simples, Mensagem ao projeto de lei, corpo do projeto de lei, ofício da UNDIME-ES e Parecer CEMEI.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 27ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo aprovada a urgência simples e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica. O art. 36, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de matérias como a tratada no presente Projeto de Lei, de modo que, considerando a autoria da proposição, verifica-se sua adequação legal.
Quanto ao mérito da proposição, observa-se que se destina a prorrogar o Plano Municipal de Educação de Itapemirim – PMEI, previsto na Lei Municipal nº 2.873/2015, cuja vigência prevista é 10 (dez) anos, havendo ainda dispositivo concedendo efeitos retroativos ao fim do referido período. Nos termos do art. 6º da LINDB, a regra é que a lei produza efeitos imediatos e gerais, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos retroativos, desde que expressamente prevista e que não afronte o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, a coisa julgada, nem comprometa a segurança jurídica ou implique consequências financeiras que violem os princípios e dispositivos constitucionais (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70016153017, Tribunal Pleno, TJRS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 13/08/2007).
A formulação legislativa deve observar rigorosamente os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria. Deve-se atentar a imprescindibilidade de análise pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI) e Educação, Saúde e Assistência (art. 82 do RI).
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 060/2025, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável. Assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes, seguido de deliberação em turno único (vide art. 152 do RI).
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/09/2025 20:41:08 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 03/09/2025 20:42:04 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Simples
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 27ª Sessão Ordinária de 03 de setembro de 2025, encaminhado à Procuradoria para opinamento jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2025 16:02:50 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 01/09/2025 16:03:14 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 03 de setembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2025 15:33:16 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 13/08/2025 15:34:30 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2025 13:56:04 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/08/2025 13:56:04 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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