Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
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Tempo gasto: 7 horas, 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/06/2025 15:36:38 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 30/06/2025 15:36:53 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 044/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ALTERA A DENOMINAÇÃO DAS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE ITAPEMIRIM/ES”. Consta nos autos ofício de encaminhamento da proposição com pedido de Urgência Especial, Mensagem ao Projeto de Lei, corpo do projeto de lei e Manifestação da Diretoria de Assuntos Educacionais.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 18ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo aprovada a urgência especial e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica. O art. 36, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de matérias como a tratada no presente Projeto de Lei, de modo que, considerando a autoria da proposição, verifica-se sua adequação legal.
Quanto ao mérito da proposição, verifica-se que se destina à alteração da denominação das unidades públicas municipais de ensino do Município de Itapemirim, com o objetivo de adequação às normativas educacionais estaduais e federais vigentes. O Projeto de Lei nº 44/2025 regulamenta o uso das siglas “CMEB” e “EMEB” para identificar, respectivamente, unidades que ofertam exclusivamente a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, prevendo ainda complementações como “Unidocente”, “Pluridocente”, “Quilombola” e “TI”, conforme as especificidades de funcionamento de cada unidade. A iniciativa visa promover a padronização das nomenclaturas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, atendendo às deliberações do Conselho Municipal de Educação e às diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria. Deve-se atentar a imprescindibilidade de análise pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI) e conforme disposto no art. 82 RI, a manifestação das Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 044/2025, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável. Assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2025 20:26:26 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 25/06/2025 20:27:24 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 19ª Sessão Ordinária de 25 de junho de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2025 11:25:52 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 24/06/2025 11:29:12 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 25 de junho de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2025 15:49:16 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 30/05/2025 15:49:47 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2025 15:44:13 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 30/05/2025 15:44:13 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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