Recebimento: Aguardando assinaturas pendentes |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 18 horas, 47 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/09/2025 16:59:37 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 19/09/2025 17:00:39 |
Ação: Opinamento Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Cuida-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, de autoria de Membros do Poder Legislativo, que dispõe sobre “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 20 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, PARA DISCIPLINAR A RECONDUÇÃO DE CARGOS DA MESA DIRETORA”, constando-se nos autos o corpo do projeto de lei e justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 29ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
A matéria em exame destina-se a alterar dispositivo legal permitindo única recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente, encontrando fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e na Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM).
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local.
A CRFB delibera sobre a matéria no §4º do art. 57, todavia o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Estados-membros não estão obrigados a seguir o modelo da Constituição Federal, no tópico em que esta proíbe a reeleição, para o período imediatamente posterior, dos integrantes das Mesas das casas legislativas do Congresso Nacional, estabelecendo que a vedação não configura um princípio constitucional consagrado, o que torna legítimo que cada Estado-membro adote uma orientação distinta, “isso significa, portanto, que as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios - tratando-se de eleição para as Mesas Diretoras das respectivas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais - podem autorizar, legitimamente, a recondução dos parlamentares locais ao mesmo cargo, ainda que para exercício em período imediatamente subsequente.” (ADI nº 793-RO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - ADI nº 1.528-AP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - Pet nº 1.653-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O art. 60, §2º, da CRFB disciplina o quórum aplicável às emendas constitucionais (três quintos). A Lei Orgânica municipal, por seu turno conforme parágrafo único do art. 32, propôs quórum diverso, de 2/3 (dois terços) Membros. Considerando o princípio da simetria e potenciais pontos de incompatibilidade, há precedentes do Supremo de que não se trata de norma de reprodução obrigatória, nesse contexto, cita-se trecho jurisprudencial no sentido de que “ao propor quórum mais rigoroso para a sua alteração do que o exigido para a reforma da Constituição Federal, o §1º, do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal não viola a teleologia constitucional” (ADI 7205, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. 17.12.2022; ADI 6707-ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg. 20.09.2021).
Desta forma, deve-se observar a integralidade das disposições contidas no art. 32 a 34 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que segue in verbis:
Art. 32 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dos turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Art. 33 – A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 34 – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Diante do exposto, sob o enfoque da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica manifesta-se favorável à tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025. Recomenda-se o encaminhamento à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do Regimento Interno) e, em seguida, a deliberação pelo Plenário. A proposição deverá ser discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, observando-se, para sua aprovação, o quórum de 2/3 (dois terços) previsto na Lei Orgânica do Município de Itapemirim.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/09/2025 20:39:05 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 17/09/2025 20:40:17 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após publicidade na Sessão Ordinária de 17 de setembro de 2025, encaminho à Procuradoria Geral para emissão de Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2025 10:06:28 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 15/09/2025 18:22:19 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 8 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Incluo o presente para publicidade na Sessão Ordinária de 17 de setembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/09/2025 18:16:46 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/09/2025 18:16:46 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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