Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardar Posicionamento do Executivo |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 14 dias, 3 horas, 37 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/12/2024 20:57:12 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 11/12/2024 21:03:25 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na Sessão Ordinária de 11 de dezembro de 2024, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
AUS
João Bechara Netto
AUS
José de Oliveira Lima
SIM
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 19:01:48 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 11/12/2024 19:02:15 |
Ação: Aprovado o Regime de Urgência
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Complemento da Ação: Após apreciação e aprovação à unanimidade do regime de urgência simples da matéria em Plenário, a proposição seguiu para discussão e votação única na sessão ordinária de 11 de dezembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/12/2024 20:21:33 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 09/12/2024 20:28:45 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 11 de dezembro de 2024..
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2024 07:55:10 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 09/12/2024 18:58:35 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 63 dias, 11 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: O presente Projeto de Lei Ordinária nº 031/2024, é de autoria do Poder Executivo Municipal e DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ACADEMIA DE ENSINO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com protocolo na CMI datado em 24 de setembro de 2024, e publicidade na Sessão Ordinária de 02 de outubro de 2024, com posterior conclusão para opinamento jurídico.
Como de costume, é oportuno registrar que a manifestação desta Procuradoria encontra limite na estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e oportunidade, característico do poder discricionário da Administração Pública.
Observado o rito e formalidades do processo legislativo, ausentes eventuais vícios de competência na iniciativa e na matéria, verifica-se nos autos a instrução processual com justificativa devida.
Direto ao ponto, da análise da proposição se extrai que:
O parágrafo 2º do artigo 1º, sem mencionar diretamente no texto da proposição, parece dispor sobre matéria que encontra especialidade na redação dada pelo estatuto da GCMI, de forma que o “enquadramento” pretendido é na verdade uma criação de inspetoria de ensino que deveria ser legislada junto as demais inspetorias que constam no artigo 8-A que a própria proposição faz remissão.
Não obstante a inobservância a técnica legislativa, esse ponto não há obstáculo invencível.
Já no inciso II do artigo 6º, a proposição apresenta redação conflitante com o artigo 12 de seu bojo, pois ora dispõe sobre coordenação acadêmica e outrora sobre coordenação de ensino, o que pode ser resultado de um equívoco sanável por emenda ou correção da redação final.
O ponto nevrálgico reside na criação de cargo ou função com atribuições que não esclarece tratar-se de hipótese de atuação cumulada ou não com a atividade de rotina dos integrantes da GCMI, e não prevê remuneração para contrapartida do oficio.
É bem verdade que no inciso V do artigo 6º há previsão do caráter voluntário da prestação do serviço na atividade docente, todavia, foram criadas atividades de cunho administrativo como Diretoria, Supervisão e Coordenação, todas que não pressupõe o exercício da regência, nem encontra definição legal para enquadramento como atividade de docência, vício que não pode ser superado por emenda de iniciativa do poder legislativo, por questão de competência originária, mas poderia ser superado com dispositivo que define o âmbito do enquadramento da atividade docente, para efeitos da proposição legal em tela.
É importante lembrar que mesmo não prevendo a justa contraprestação por serviço prestado, o trabalhador de boa-fé terá seu direito protegido, o que poderá ser reclamado no futuro e resultar em despesa que demandaria nesse momento o competente estudo de impacto, todavia há vedação ao município para criação de cargos e despesas no fim do mandato em ano eleitoral, situação que merece atenção.
Um projeto de lei deve observar com rigor o princípio da concretude, pois a técnica legislativa existe para dar clareza e objetividade que consolidam a necessária segurança jurídica, evitando, com a devida vênia, a ocorrência das populares e famosas “leis gripais que ora pegam e ora não pegam”.
Por fim, certamente por equívoco, o artigo 12 merece correção na redação que traz no texto a expressão “douturado” quando certamente seria “doutorado”.
São as considerações desta Procuradoria Jurídica que recomenda o ajuste para apreciação e posterior votação pelos Nobres Edís, pois somente mediante saneamento processual seria recomendável o prosseguimento do feito, salvo melhor juízo, e desde que seja observado o quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno da CMI, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será de maioria simples como número mínimo de votos para aprovação da matéria.
De forma conclusiva essa Procuradoria Jurídica Opina que, uma vez observado as disposições legais pertinentes a matéria e os apontamentos jurídicos retro-mencionados, comente com o saneamento devido poderá prosseguir sem vícios o feito.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/09/2024 17:36:43 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 04/10/2024 17:41:16 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 4 dias, 4 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na Sessão Ordinária de 02 de outubro de 2024, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/09/2024 15:03:08 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 26/09/2024 15:07:55 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 02 de setembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/09/2024 16:24:47 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 24/09/2024 16:26:27 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/09/2024 13:49:21 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/09/2024 13:49:21 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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