Recebimento: 09/10/2023 07:27:17 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 13/11/2023 12:32:47 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 35 dias, 5 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 041/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 (PLOA). Nos autos consta a Mensagem nº 299/2023, o Projeto de Lei e os anexos que somados ultrapassam as 340 laudas.
Projeto com publicidade e apreciação na 34ª Sessão Ordinária e após foi encaminhado para presente manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Antes da análise que cabe, “Ab initio”, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e oportunidade na discricionariedade da Administração Pública. Reforça esse entendimento o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orientando que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
Neste sentido, a competência para versar sobre a matéria é do Município, prevista no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB e no art. 12, inciso II da Lei Orgânica do Município de Itapemirim. Não obstante, a iniciativa para a matéria em apreço é privativa do Poder Executivo, conforme análise decorrente do art. 165, inciso III da CRFB e art. 63 inciso VIII c/c 92 inciso III da Lei Orgânica do Município de Itapemirim.
As Leis que estabelecem os Orçamentos Anuais, como a sob análise que estima receita e fixa a despesa para o ano de 2024 no Município de Itapemirim, possuem regramentos específicos previstos no Regime Jurídico Brasileiro, ao passo que o §5º do art. 165 da CRFB e o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim preveem requisitos à Lei Orçamentária Anual – LOA.
As determinações constantes nos incisos I e II supracitados ainda devem ser compatibilizados com o Plano Plurianual, possuindo dentre as funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, bem como deverá ser acompanhado de “demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia“ (vide art. 165, §§ 6º e 7º da CRFB).
Ainda é necessário registrar que a LOA não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, com as ressalvas legais previstas no §8º do art. 165 da CRFB c/c art. 98 da Lei Orgânica. Também deverá ser simetricamente alinhada com o Plano Plurianual e os ditames da Lei Federal nº 4.320/64 que institui Normas Gerais de Direito Financeiro e a LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial todas as disposições expressas no art. 5º.
Neste linear, é necessário observar as disposições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Itapemirim, conforme se pode ver em análise compilada do tema.
Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, apreciar a proposta do orçamento anual (art. 12), cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo e sendo indelegável (art. 54 §1º c/c art. 63 inciso VIII).
A Comissão Permanente de Finanças deverá examinar e emitir parecer sobre a matéria nos termos do art. 102.
As emendas à proposta do Orçamento Anual deverão obrigatoriamente ser apresentadas perante a Comissão Permanente de Finanças, que sobre cada emenda emitirá parecer escrito e posteriormente serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal (vide art. 103).
As emendas somente poderão ser aprovadas caso haja (01) compatibilidade com o Plano Plurianual e com Lei de Diretrizes Orçamentárias, (02) indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida municipal e (03) se relacionem com a correção de erros ou omissões e dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei (art. 104).
O art. 114-A foi inserido através da Emenda à Lei Orgânica nº 032/2022, introduzindo as emendas de vereadores, que serão de execução obrigatória, devendo ser aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no Projeto de Lei, em que metade do percentual deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, possuindo os demais regramentos pertinentes constantes nos parágrafos do caput retromencionado.
O art. 152 dispõe que anualmente não poderá ser destinado valor inferior a 5% (cinco porcento) da receita orçamentária para função agrícola.
A Lei Orgânica determina que a Lei Orçamentária Anual seja encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de cada exercício, devendo ser devolvido para sanção até o encaminhamento da sessão legislativa (art. 222, inciso III).
O Regimento Interno de forma complementar a Lei Orgânica apresenta os procedimentos interno desta Casa de Leis para deliberação da Lei Orçamentária Anual, conforme se observa abaixo:
Como analisado anteriormente, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento deverá se manifestar sobre a matéria, sendo vedada a solicitação de audiência de outra Comissão (art. 80, inciso II c/c art. 92 do RI), assim como a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (vide art. 79 do RI). O art. 71, §1º c/c art. 223 do RI prevê que o prazo será de 20 (vinte) dias para análise da presente proposta orçamentária pelas Comissões Permanentes.
As emendas deverão observar o descrito no art. 135, §1º e no parágrafo único do art. 222 do Regimento Interno.
O art. 152 prevê que será incluído no regime de urgência simples a presente proposta orçamentária, independente de manifestação do plenário, a partir do escoamento de metade do prazo que disponha o legislativo para apreciá-la.
Na Sessão destinada a apreciação da presente proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia (vide parágrafo único do art. 173 do RI).
As emendas ao projeto de lei sob análise deverão ser debatidas antes do projeto, em primeira discussão (vide §3º, art. 186 do RI).
Ainda para que o Projeto de Lei possa ser devidamente apreciado, a luz da Lei Complementar nº 95/1998, deve haver a adequada técnica legislativa, de acordo com o respectivo regramento, ao passo que da análise redacional e técnico, não fora evidenciado vício formal que inviabilize a apreciação da presente proposição legislativa.
Não obstante aos apontamentos jurídicos realizados, recomenda-se que os Membros desta Casa de Leis e Comissões Permanentes busquem orientação técnico contábil a fim de verificar a regularidade dos anexos ao Projeto de Lei, cujo teor orçamentário e financeiro denota a necessidade de exame específico.
Nesse sentido, mesmo em análise perfunctória, salta aos olhos que, apesar da dinâmica de arrecadação do Município, não parece assertiva a coincidência do orçamento da CMI com idêntico valor do ano anterior, quando a expectativa pelos números acompanhados já superam o montante apresentado, hipótese em que parece razoável deduzir que a informação está equivocada, o que desperta a dúvida se todo o restante também não possui a mesma necessidade de revisão, pois no campo das ciências exatas a precisão é condição “sine qua non” da segurança pretendida.
Da análise empreendida, também verifico que não consta nos autos informações sobre o cumprimento do que prescreve o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 48 da LRF (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000), devendo o Município comprovar o efetivo incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão do orçamento.
Outra importante consideração repousa na disposição proposta no inciso VI do artigo 6º, do projeto de lei em análise, pois a técnica de redação utilizada, traz a frase “uma mesma ação de governo” que pode representar uma exceção que dá liberdade interpretativa para ampla modificação do orçamento, razão pela qual, mostra-se razoável o debate no Poder Legislativo sobre a conformidade com a disposição em comento.
Por certo, os apontamentos acima, constituem vícios sanáveis, razão pela qual desde já se recomenda, à Comissão própria, que oficie o Município com urgência para providenciar as informações e documentos faltantes, constando as correções cabíveis para saneamento processual e aproveitamento do ato.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista do que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, deve ser adotado, no caso em comento, a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Por todo exposto, uma vez sanados os vícios objeto dos apontamentos acima, esta Procuradoria Legislativa, manifesta favorável a tramitação do Projeto de Lei em epígrafe, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal e apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento.
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, essa Procuradoria Jurídica abstém-se de eventual pronunciamento, pois caberá aos Nobres Vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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