Recebimento: 18/12/2023 18:28:47 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/11/2023 16:18:51 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 29/11/2023 20:28:45 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 4 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 42ª Sessão Ordinária de 29 de novembro de 2023, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de Oliveira Lima
AUS
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/11/2023 17:14:40 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 27/11/2023 17:15:34 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 29 de novembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/11/2023 16:47:38 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Finanças e Orçamentos |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamentos (COFINOR) |
Envio: 27/11/2023 16:51:12 |
Ação: Parecer pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Parecer pela aprovação emitido em anexo pela COFINOR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COFINOR 34/2023 - Parecer COFINOR pela aprovação.
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Recebimento: 27/11/2023 11:02:53 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 27/11/2023 11:20:56 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer COFINOR pala aprovação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 90/2023 - parecer COLEJUR
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Recebimento: 24/11/2023 15:26:51 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 27/11/2023 03:04:41 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 dias, 11 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 046/2023, de autoria da Mesa Diretora, que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO NATALINO AOS SERVIDORES ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, verifica-se a Juntada do Documento nº 13/2023, contendo Impacto Financeiro e Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 41ª Sessão Ordinária, momento em que fora aprovada a urgência simples em sua tramitação nos moldes do art. 152 do Regimento Interno, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Como de praxes, “Ab initio”, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I e III da Constituição Federal e no artigo 13, inciso II e 39, inciso II da Lei Orgânica Municipal. Feitas as considerações iniciais, esta Assessoria Jurídica, s.m.j. (salvo melhor juízo), conclui que a propositura do Projeto de Lei nº 046/2023, não apresenta vícios de competência e/ou iniciativa.
Com base na manifestação exarada pelo TCE-ES por intermédio do Acórdão 01384/2022-1, que informa que “o abono natalino, trata-se de matéria privativa do Poder Legislativo, isso porque, com base no princípio da simetria, os ditames previstos no art. 51, inciso IV, e no art. 52, inciso, XIII, ambos da Carta Magna, previstos em âmbito federal, devem ser estendidos ao Legislativo Municipal e suas Leis Orgânicas.”
Neste linear, o TCE-ES por meio do Parecer Consulta nº 001/2012 emitiu manifestação sobre a possibilidade de concessão de abono pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000, que prevê que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, respeitado o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, sendo igualmente nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Não obstante, insta salientar a previsão do art. 16 da LRF, que acrescenta outros requisitos aos já citados:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” [grifo nosso]
Por fim, se destaca a previsão do art. 169, § 1º, da CRFB, que exige dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Ainda sendo necessário a comprovação de que os atos não têm relação com vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias dos servidores públicos (art. 37, inciso XIII, da CRFB).
Os abonos são benesses concedidas pelas autoridades competentes ao seu quadro de pessoal e, por conseguinte, têm natureza eventual. Configuram-se como incentivos destinados à categoria, não estando vinculados a qualquer hipótese de incidência específica.
Deve-se observar os requisitos previstos no art. 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo elas a necessidade de Lei Específica em sentido estrito/formal, respeitada a iniciativa privativa em cada caso,
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Sem postergar os fatos e premissas, do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e a adequação à técnica legislativa, uma vez preenchidos os requisitos elencados no presente Parecer opinativo, esta Procuradoria Jurídica manifesta pela viabilidade do prosseguimento do Projeto de Lei em epígrafe.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2023 18:30:57 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 22/11/2023 19:24:49 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Simples
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Tempo gasto: 53 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 41ª Sessão Ordinária de 22 de novembro de 2022, encaminhado à Procuradoria para opinamento jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/11/2023 18:56:59 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 20/11/2023 18:58:21 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 22 de novembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/11/2023 18:51:19 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 20/11/2023 18:52:17 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/11/2023 18:51:18 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 20/11/2023 18:51:19 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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