Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 72/2026, de iniciativa do Vereador Joceir Cabral de Melo, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRAL AO PORTADOR DE PÉ DIABÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 18ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições contidas no presente projeto de lei estabelecem que o Atendimento Integral ao Portador de Pé Diabético visa prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés, determinando que a Rede Hospitalar, as Unidades Básicas de Saúde e o Atendimento Ambulatorial do Município ofereçam os serviços de podologia, em datas e horários pré-agendados, aos pacientes diabéticos.
Ademais, a proposição determina que os mesmos estabelecimentos promovam campanhas de esclarecimento sobre a importância dos cuidados com os pés dos pacientes diabéticos, estabelece que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e fixa a entrada em vigor da lei na data de sua publicação. A matéria insere-se na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e na competência concorrente para sobre ela legislar (arts. 23, inciso II, e 24, inciso XII, da Constituição Federal), cabendo ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, inciso VII), no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Sobre a matéria, especialmente no que concerne à análise de eventual vício de iniciativa em proposições que impõem obrigações à Administração Pública sem interferir diretamente em sua estrutura organizacional, mostra-se pertinente a referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos análogos.
Com efeito, a Corte tem firmado entendimento no sentido de que não há afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em hipóteses nas quais a proposição parlamentar, embora possa implicar reflexos orçamentários, não disponha sobre a estrutura administrativa, atribuições de órgãos públicos ou regime jurídico de servidores, circunstância que se mostra relevante para o exame da constitucionalidade formal do presente projeto, conforme segue da análise do Tema 917 do STF (ARE 878911):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.”
(STF – ARE: 878911 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
Em reforço, e de modo diretamente aplicável à exigência de atuação positiva contida na proposição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RECURSO PROVIDO. [...] 5. O Supremo Tribunal Federal, no tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911 RG), firmou entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos. [...] 7. A simples autorização legislativa para que órgãos do Poder Executivo celebrem convênios e parcerias, ou a demanda por atuação positiva do Executivo, não se insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. [...] 9. Recurso provido.
(STF – ARE: 1524384/SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Tribunal Pleno)
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, observadas as disposições deste parecer, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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