Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 52/2026, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “FICA O MUNICÍPIO OBRIGADO A PUBLICAR, NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DA PREFEITURA, DEMONSTRATIVOS DE ARRECADAÇÃO E DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 19ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições contidas no presente projeto de lei obrigam o Município a publicar, mensalmente, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito, mediante relatório que informe o número total de infrações lavradas, discriminadas entre as registradas por radares, lombadas eletrônicas e demais equipamentos de fiscalização e as lavradas por agentes de trânsito, por anotação ou por aplicativo, bem como o valor total arrecadado, discriminado por tipo de infração. Determinam, ainda, que a publicação contenha informações quanto à destinação dos recursos e facultam ao Poder Executivo a regulamentação da matéria no que couber, entrando a norma em vigor na data de sua publicação.
Importa destacar, desde logo, que a proposição não disciplina normas de trânsito — matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal —, mas o dever de publicidade dos dados produzidos pela própria administração municipal, o que a mantém no campo do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011. Nessa linha, a periodicidade mensal exigida pelo art. 1º não conflita com o art. 320, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe publicação anual: a norma federal estabelece patamar mínimo de transparência, sendo lícito ao Município ampliá-lo no exercício da competência suplementar. O texto também não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, tampouco dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos.
Sobre a matéria, mostra-se pertinente a referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a começar pela tese firmada no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878911):
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF – ARE: 878911 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
Especificamente quanto à imposição, por lei de iniciativa parlamentar, de deveres de publicidade a cargo do Poder Executivo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação de aderência direta ao caso:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. TRANSPARÊNCIA. IPTU. INICIATIVA PARLAMENTAR. SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. [...] 5. Não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar que trate de publicidade e transparência sobre a cobrança de IPTU, pois tais matérias não se inserem nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo descritas no artigo 61 da Constituição Federal, que constituem rol exaustivo e não admitem interpretação ampliativa. Precedentes. 6. O princípio da separação de poderes deve ser lido em conjunto com as normas sobre reserva de iniciativa, de modo que não é violado por lei que, embora gere despesa, não trata da estrutura, organização ou regime jurídico de servidores da Administração Pública, mas sim promove a transparência e o controle social dos atos administrativos. Precedentes. 7. A disciplina quanto à forma e ao conteúdo das informações a serem divulgadas não viola a reserva da administração, uma vez que apenas assegura a efetivação dos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do direito à informação, conforme previsto nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput e § 1º, da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade referente à Lei 14.727, de 12 de agosto de 2022, do Município de Ribeirão Preto.
(STF – RE: 1519745/SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno)
Registra-se, todavia, em caráter de ressalva, que o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro destina a receita arrecadada com multas, exclusivamente, a sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, policiamento, fiscalização, renovação de frota circulante e educação de trânsito, ao passo que o art. 3º da proposição arrola, entre os itens do demonstrativo, o “custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito” (inciso I) e os “demais investimentos relacionados à segurança viária” (inciso V), rubricas que não constam daquele rol, além de empregar, no caput, o advérbio “principalmente”, que lhe confere caráter meramente exemplificativo. Sendo a competência para legislar sobre trânsito privativa da União (art. 22, inciso XI, da Constituição Federal), ao Município cabe dar publicidade à destinação dos recursos, não redefini-la, razão pela qual o dispositivo há de ser lido em sentido estritamente informativo, recomendando-se, por emenda modificativa, o alinhamento dos incisos ao rol do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e a supressão do referido advérbio.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, observadas as disposições deste parecer, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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