Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 47/2026, de iniciativa do Vereador Weder Gomes Benevides, que “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A LIMPEZA COMPULSÓRIA, COM COBRANÇA DOS CUSTOS NO IPTU, NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 14ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Em síntese, a proposição impõe aos proprietários, possuidores ou responsáveis por terrenos não edificados ou abandonados o dever de mantê-los limpos, capinados e livres de entulhos, lixo, mato alto ou quaisquer materiais que possam comprometer a saúde pública, a segurança ou o bem-estar da população, no âmbito do Município de Itapemirim.
O projeto estabelece que, constatada a situação de abandono ou de falta de limpeza, o Poder Executivo notificará o proprietário para que promova a limpeza no prazo de até 30 (trinta) dias e que, decorrido esse prazo sem regularização, o Município poderá realizá-la de forma compulsória, cobrando do proprietário os custos correspondentes, lançados diretamente no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do imóvel ou inscritos em dívida ativa em caso de não pagamento. Prevê, ainda, a disponibilização de canal de atendimento para solicitação voluntária do serviço, a definição do valor com base no custo operacional — uso de máquinas, mão de obra e transporte de resíduos — e a possibilidade de aplicação de multa administrativa, conforme regulamentação.
Importa destacar que o texto não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, tampouco dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos, limitando-se a instituir obrigação dirigida ao particular e a autorizar a atuação subsidiária do Município no exercício do poder de polícia administrativa. Nessa perspectiva, a proposição insere-se, em tese, na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I e II, da Constituição Federal), não se evidenciando, em princípio, vício formal de iniciativa.
Merece registro, todavia, o disposto no art. 4º, inciso I, da proposição, que determina o lançamento do custo da limpeza compulsória diretamente no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. O valor exigido a esse título não ostenta natureza tributária, constituindo crédito de caráter ressarcitório decorrente da execução subsidiária do serviço pelo Município, ao passo que o referido imposto tem fato gerador e base de cálculo vinculados à propriedade e ao valor venal do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 33 do Código Tributário Nacional, sendo o lançamento atividade administrativa vinculada à obrigação tributária correspondente (art. 142 do mesmo diploma). A incorporação de verba estranha ao fato gerador do imposto implicaria sua majoração por via oblíqua, à margem da legalidade tributária estrita (art. 150, inciso I, da Constituição Federal e art. 97 do Código Tributário Nacional), razão pela qual se recomenda, por emenda supressiva, a exclusão do inciso I do art. 4º, preservado o inciso II, que já contempla a inscrição em dívida ativa, via adequada à cobrança de crédito não tributário (art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964).
Recomenda-se, ainda, por emenda aditiva, a inclusão de dispositivo que autorize expressamente a regulamentação da presente Lei por decreto do Poder Executivo Municipal, conferindo-lhe maior segurança jurídica e operacionalidade. Tal providência mostra-se especialmente necessária em face do art. 7º da proposição, que remete à regulamentação a disciplina da multa administrativa sem que o texto contenha cláusula autorizadora correspondente, não se recomendando, contudo, a fixação de prazo para a edição do decreto.
Com base na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estipulando os parâmetros necessários durante o processo legislativo.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, observadas as disposições deste parecer, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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