| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Redação Final e Autógrafo |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
|
|
Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 47 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 19/02/2026 19:38:48 |
Fase: Discussão e Votação em 2º Turno |
Setor:Plenário |
| Envio: 19/02/2026 19:40:30 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade em 02ª discussão e votação na 03ª Sessão Ordinária de 19 de fevereiro de 2026, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração de Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
AUS
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 12/02/2026 12:00:33 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
| Envio: 12/02/2026 12:02:02 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 2ª discussão e votação, na sessão ordinária de 19 de fevereiro de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 11/02/2026 20:36:43 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/02/2026 20:38:38 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade em 01ª discussão e votação na 02ª Sessão Ordinária de 11 de fevereiro de 2026, encaminhado à Presidência para nova inclusão na ordem do dia.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
AUS
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 09/02/2026 17:22:10 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
| Envio: 09/02/2026 17:30:52 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 8 minutos
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para primeira discussão e votação, na Sessão Ordinária de 11 de fevereiro de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
|
|
| Recebimento: 05/02/2026 16:28:39 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 05/02/2026 16:28:51 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
|
Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 012/2026, de iniciativa do Vereador Lucas Silva Soares, que “INSTITUI “PARKLETS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa e registros fotográficos.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 01ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Em linhas gerais, o processo delibera sobre a instituição do Programa Municipal de Parklets no Município de Itapemirim, restrito às áreas de praia do litoral, com o objetivo de qualificar os espaços públicos, fomentar a convivência social, assegurar acessibilidade, incentivar o turismo sustentável e valorizar o comércio local. A proposição define parklet como extensão temporária do espaço público, instalada sobre vagas de estacionamento ao longo do meio-fio, de uso exclusivamente coletivo, vedada a ocupação de calçadas e qualquer fechamento definitivo, estabelecendo critérios como limite máximo de até duas vagas por estrutura, preservação da circulação de pedestres e veículos, acessibilidade universal, segurança viária e harmonia com a paisagem urbana e natural do litoral.
O texto atribui ao proponente privado a integral responsabilidade pela implantação, manutenção, conservação e eventual remoção dos parklets, sem geração de ônus financeiro ao Município, assegurando o uso público irrestrito das estruturas. Prevê, ainda, a regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de até 90 dias, limitada à definição de critérios técnicos, procedimentos de autorização, fiscalização e penalidades.
Importa destacar que a proposição não cria estruturas administrativas, não institui cargos, nem impõe obrigações materiais diretas ao Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para o uso qualificado do espaço público urbano, com encargos financeiros atribuídos aos particulares interessados. Nesse contexto, a iniciativa se insere no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e, em tese, afasta vício de iniciativa, por não implicar aumento de despesa pública obrigatória nem interferência direta na organização administrativa municipal.
Com base na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estipulando os parâmetros necessários durante o processo legislativo. Observa que em linhas gerais, o projeto apresenta-se adequado, todavia, é necessária correção do art.10 durante a redação final, que se encontra duplicado.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 04/02/2026 19:22:42 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
| Envio: 04/02/2026 19:23:42 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 01ª Sessão Ordinária de 04 de fevereiro de 2026, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 02/02/2026 16:25:40 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
| Envio: 02/02/2026 16:29:10 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 04 de fevereiro de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 02/02/2026 12:22:03 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
| Envio: 02/02/2026 13:37:45 |
Ação: Proposição Verificada
|
Tempo gasto: 1 hora, 15 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 30/01/2026 16:02:57 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 30/01/2026 16:02:57 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|