Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 004/2026, de iniciativa do Vereador Lucas Silva Soares, que “INSTITUI O PROGRAMA JOVEM CIDADÃO ITAPEMIRINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 03ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Em síntese, a proposição institui o Programa “Jovem Cidadão Itapemirinense”, no âmbito do Município de Itapemirim, com o objetivo de promover a formação cidadã dos estudantes da rede pública municipal de ensino, mediante a inserção transversal de conteúdos relacionados à educação política, educação financeira e direitos e deveres do cidadão, ética e responsabilidade social. A iniciativa busca fortalecer a consciência crítica e preparar os alunos para o exercício pleno da cidadania.
O projeto estabelece que os conteúdos serão integrados às disciplinas já existentes, observadas a faixa etária dos alunos, as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a autonomia pedagógica das unidades escolares, ficando a implementação sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. Dispõe, ainda, que a execução ocorrerá com recursos já previstos no orçamento, admitidas parcerias, sem criação de novas despesas obrigatórias, com vigência a partir da publicação da lei.
Importa destacar que o texto não cria cargos, estruturas administrativas ou novos órgãos no âmbito do Poder Executivo, tampouco impõe detalhamento operacional específico à Administração, limitando-se a instituir diretrizes programáticas a serem desenvolvidas na rede municipal de ensino, cuja execução ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com possibilidade de regulamentação quanto à forma de implementação e sem previsão de criação de novas despesas obrigatórias. Nessa perspectiva, a proposição se insere, em tese, na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II), especialmente na seara educacional, não se evidenciando, em princípio, vício formal de iniciativa, ante a ausência de criação de estrutura administrativa ou imposição expressa de aumento de despesa pública.
Sugere-se a apresentação de emenda para suprir a lacuna normativa quanto à operacionalização do Programa, com a inserção de dispositivo prevendo expressamente que o Poder Executivo poderá regulamentar a matéria por meio de decreto, a fim de disciplinar os aspectos procedimentais necessários à sua efetiva implementação, tais como definição de diretrizes complementares, critérios pedagógicos, atribuições administrativas, formas de acompanhamento e avaliação, bem como eventuais mecanismos de cooperação institucional, garantindo-se, assim, segurança jurídica e adequada técnica legislativa.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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